Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO - PB12130-A
RECORRIDO: MARIA GORETE FRANCO DINIZ, RICARDO CESAR FRANCO DINIZ, JOSEFA RUTINEIA FRANCO DINIZ, FABIA CRISTINA FRANCO DINIZ, RAFAEL FRANCO DINIZ Advogado do(a)
RECORRIDO: MAILSON EMANOEL DINIZ - PB25201-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: APELAÇÃO RECEBIDA COMO RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE DEZEMBRO/2020 E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR GESTÕES ANTERIORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação recebida como RI interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Diamante-PB (IPMD) contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo espólio de Maria Gorete Franco Diniz, condenando o ente autárquico ao pagamento dos proventos referentes ao mês de dezembro de 2020 e do décimo terceiro salário do mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Instituto de Previdência do Município de Diamante-PB pode eximir-se do pagamento das verbas salariais alegando que os valores são de responsabilidade de gestões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia instaurada no presente recurso gravita em torno da responsabilidade da Administração Pública pelo adimplemento de proventos e gratificação natalina de servidora aposentada, relativos ao mês de dezembro de 2020. O Instituto de Previdência do Município de Diamante-PB, ora recorrente, admite a ausência de pagamento, mas tenta afastar sua responsabilidade sob a justificativa de que as verbas reclamadas seriam devidas por gestão municipal pretérita, tese que, todavia, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Cumpre assinalar que o princípio da continuidade do serviço público, de extração constitucional (CF, art. 37, caput), implica também a continuidade das obrigações da Administração, de modo que a alternância de gestores ou mandatos políticos não tem o condão de desconstituir os deveres assumidos pelo ente público. A pessoa jurídica de direito público interno mantém sua identidade e responde de forma ininterrupta por suas obrigações, independentemente da titularidade momentânea do cargo de chefe do Executivo ou de dirigente da autarquia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento de verbas devidas a servidor público, ativo ou inativo, constitui ato administrativo ilegal, por afrontar não apenas o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), mas também a garantia fundamental de proteção ao salário (CF, art. 7º, X), de natureza alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador. No caso em apreço, a Autora comprovou, por meio dos extratos bancários e contracheques acostados aos autos, o efetivo vínculo e a ausência de crédito referente ao período reclamado (IDs 35917237 e 35917236). Já o ente previdenciário, a quem incumbia demonstrar o pagamento ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, II), limitou-se a formular alegações genéricas, sem qualquer prova documental idônea que comprovasse o adimplemento ou a inexistência da obrigação. Ademais, ressalta-se que é de se reconhecer que a omissão da autarquia no pagamento das verbas de natureza alimentar representa enriquecimento sem causa (CC, art. 884), pois o ente público usufruiu da força de trabalho e do vínculo previdenciário sem promover a contraprestação devida. O enriquecimento indevido do Estado, especialmente quando decorre de retenção de verba alimentar, atenta contra a moralidade administrativa (CF, art. 37, caput) e contra o princípio republicano de boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo de rigor o desprovimento do recurso inominado interposto pela autarquia recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A mudança de gestão administrativa não exime o ente público do cumprimento de obrigações devidas a servidores ou aposentados. Cabe à Administração Pública o ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais, sob pena de presunção de inadimplemento. A retenção indevida de proventos e décimo terceiro salário configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, 37, XV; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0807385-86.2024.8.15.0371, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 06/10/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803105-72.2021.8.15.0211 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-07. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital