Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Arquivado Definitivamente19/12/2025, 07:20
Juntada de documento de comprovação19/12/2025, 07:20
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 09:46
Conclusos para decisão04/12/2025, 08:09
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2025.10/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487, ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, INTIMO a parte EMBARGANTE ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas judiciais finais (ID 123563780), no prazo legal de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Não emitir nova guia. Após a data de vencimento, a guia já expedida poderá ser ATUALIZADA pela parte, no próprio site do TJPB, em "Custas Judiciais, Área Pública, Consultar GUIA: GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO - Buscar pelo Número da guia de custas ou Buscar pelo número do processo, em seguida, Clicando em cima do Número da Guia já expedida". Bayeux, 6 de novembro de 2025. ANA PAULA COSTA DE CASTRO PARANHOS FERREIRA Analista / Técnico(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804508-03.2024.8.15.075107/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487, ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, INTIMO a parte EMBARGANTE ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas judiciais finais (ID 123563780), no prazo legal de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Não emitir nova guia. Após a data de vencimento, a guia já expedida poderá ser ATUALIZADA pela parte, no próprio site do TJPB, em "Custas Judiciais, Área Pública, Consultar GUIA: GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO - Buscar pelo Número da guia de custas ou Buscar pelo número do processo, em seguida, Clicando em cima do Número da Guia já expedida". Bayeux, 6 de novembro de 2025. ANA PAULA COSTA DE CASTRO PARANHOS FERREIRA Analista / Técnico(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804508-03.2024.8.15.075107/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487, ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, INTIMO a parte EMBARGANTE ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas judiciais finais (ID 123563780), no prazo legal de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Não emitir nova guia. Após a data de vencimento, a guia já expedida poderá ser ATUALIZADA pela parte, no próprio site do TJPB, em "Custas Judiciais, Área Pública, Consultar GUIA: GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO - Buscar pelo Número da guia de custas ou Buscar pelo número do processo, em seguida, Clicando em cima do Número da Guia já expedida". Bayeux, 6 de novembro de 2025. ANA PAULA COSTA DE CASTRO PARANHOS FERREIRA Analista / Técnico(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804508-03.2024.8.15.075107/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 12:30
Ato ordinatório praticado06/11/2025, 12:29
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 23:22
Conclusos para despacho29/10/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.20/09/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487, ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo (RESUMO DE CÁLCULO E GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS). Ato contínuo, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data,
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas judiciais finais (ANEXO), no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando o vencimento da guia (30/09/2025). OBSERVAÇÃO: Não emitir nova guia. Após a data de vencimento, a guia já expedida poderá ser ATUALIZADA pela parte, no próprio site do TJPB, em "Custas Judiciais, Área Pública, Consultar GUIA: GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO - Buscar pelo Número da guia de custas ou Buscar pelo número do processo, em seguida, Clicando em cima do Número da Guia já expedida". Bayeux, 17 de setembro de 2025. ANA PAULA COSTA DE CASTRO PARANHOS FERREIRA Analista / Técnico(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804508-03.2024.8.15.0751 INTIME-SE a parte18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 18:42
Ato ordinatório praticado17/09/2025, 18:41
Juntada de Certidão17/09/2025, 18:40
Ato ordinatório praticado17/09/2025, 18:37
Juntada de documento de comprovação17/09/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/09/2025, 13:42
Juntada de Certidão26/08/2025, 22:02
Transitado em Julgado em 22/08/202526/08/2025, 21:59
Decorrido prazo de ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:51
Decorrido prazo de VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:51
Decorrido prazo de ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487 em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:51
Publicado Sentença em 29/07/2025.31/07/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487, ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Elizete Matias de Almeida e outro em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando a concessão de efeito suspensivo, revisão de cláusulas contratuais (inclusive método de amortização e juros compostos), reconhecimento de excesso de execução e repetição do indébito em dobro. O embargado sustenta a regularidade do título executivo, validade das cláusulas pactuadas e ausência de provas que desconstituam a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos embargantes; (ii) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão do contrato e o reconhecimento de excesso de execução; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso, os embargantes comprovaram sua hipossuficiência, sendo mantido o deferimento do benefício. O título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783 e 784, III, do CPC), cabendo ao executado o ônus da prova para afastar tais presunções, o que não foi feito de forma suficiente. A revisão de cláusulas contratuais exige prova inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). A perícia contábil apresentada não demonstra a ocorrência de encargos abusivos ou aplicação de juros superiores aos contratados. A repetição do indébito em dobro depende de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 940 do CC), elementos ausentes nos autos. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia do juízo e plausibilidade do direito alegado (art. 919, §1º, do CPC), requisitos não satisfeitos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução julgados improcedentes. Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça desde que comprovada a insuficiência de recursos. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial só pode ser afastada por prova inequívoca de abusividade ou excesso, ônus não cumprido pelo executado. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 783, 784, III, 919, §1º, 921, III, 924, II, 373, I, 85, §2º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, 51; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804508-03.2024.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA e outro, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos do processo de execução nº 0802635-70.2021.8.15.0751, com pedido de concessão de efeito suspensivo e revisão contratual. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de cobrança indevida de encargos, excesso de execução e pleiteiam a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto ao método de amortização e à aplicação de juros compostos. Requerem ainda a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004. Por sua vez, o embargado apresentou impugnação, arguindo a higidez do título executivo, a validade das cláusulas pactuadas e a ausência de prova suficiente para descaracterizar a mora. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica para fins de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. I — Da gratuidade de justiça Conforme o art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprove insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, apenas a pessoa natural goza da presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência. No caso dos autos, verifico que os embargantes devidamente comprovaram a necessidade de deferimento do benefício que, inclusive, já fora deferido (ID 111799214), não havendo necessidade de sua reanálise vez que os impugnantes não trouxeram, em inversão do ônus da prova, comprovação quanto à modificação do estado fático-econômico dos autores a fim de se justificar o indeferimento do pedido. II — Do mérito dos embargos à execução O título executivo extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 784, III, e 783, ambos do CPC. No tocante à alegação de abusividade das cláusulas contratuais e revisão do método de amortização, entendo que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a revisão de cláusulas exige demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade, o que não restou comprovado. A prova pericial contábil acostada não apresenta elementos suficientes para afastar a cobrança de encargos contratuais, tampouco indica a aplicação de juros superiores aos pactuados. Os documentos trazidos pelo banco embargado demonstram a regularidade do cálculo do débito exequendo, nos termos do contrato e da legislação aplicável (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). Além disso, não se verifica a hipótese de cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC, já que inexiste prova de má-fé ou cobrança de quantia sabidamente indevida. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, observo que o art. 919, §1º, do CPC condiciona sua concessão à garantia do juízo e à demonstração de plausibilidade jurídica do direito alegado, requisitos não preenchidos no caso concreto. III — Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 919, §1º, 921, III, 924, II, 373, I, e 783 do CPC, bem como nos arts. 6º, V e VIII, e 51 do CDC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA e outros, mantendo-se hígida a execução no valor originariamente apontado pelo exequente. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular cumprimento do título executivo. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487, ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Elizete Matias de Almeida e outro em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando a concessão de efeito suspensivo, revisão de cláusulas contratuais (inclusive método de amortização e juros compostos), reconhecimento de excesso de execução e repetição do indébito em dobro. O embargado sustenta a regularidade do título executivo, validade das cláusulas pactuadas e ausência de provas que desconstituam a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos embargantes; (ii) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão do contrato e o reconhecimento de excesso de execução; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso, os embargantes comprovaram sua hipossuficiência, sendo mantido o deferimento do benefício. O título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783 e 784, III, do CPC), cabendo ao executado o ônus da prova para afastar tais presunções, o que não foi feito de forma suficiente. A revisão de cláusulas contratuais exige prova inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). A perícia contábil apresentada não demonstra a ocorrência de encargos abusivos ou aplicação de juros superiores aos contratados. A repetição do indébito em dobro depende de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 940 do CC), elementos ausentes nos autos. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia do juízo e plausibilidade do direito alegado (art. 919, §1º, do CPC), requisitos não satisfeitos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução julgados improcedentes. Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça desde que comprovada a insuficiência de recursos. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial só pode ser afastada por prova inequívoca de abusividade ou excesso, ônus não cumprido pelo executado. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 783, 784, III, 919, §1º, 921, III, 924, II, 373, I, 85, §2º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, 51; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804508-03.2024.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA e outro, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos do processo de execução nº 0802635-70.2021.8.15.0751, com pedido de concessão de efeito suspensivo e revisão contratual. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de cobrança indevida de encargos, excesso de execução e pleiteiam a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto ao método de amortização e à aplicação de juros compostos. Requerem ainda a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004. Por sua vez, o embargado apresentou impugnação, arguindo a higidez do título executivo, a validade das cláusulas pactuadas e a ausência de prova suficiente para descaracterizar a mora. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica para fins de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. I — Da gratuidade de justiça Conforme o art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprove insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, apenas a pessoa natural goza da presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência. No caso dos autos, verifico que os embargantes devidamente comprovaram a necessidade de deferimento do benefício que, inclusive, já fora deferido (ID 111799214), não havendo necessidade de sua reanálise vez que os impugnantes não trouxeram, em inversão do ônus da prova, comprovação quanto à modificação do estado fático-econômico dos autores a fim de se justificar o indeferimento do pedido. II — Do mérito dos embargos à execução O título executivo extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 784, III, e 783, ambos do CPC. No tocante à alegação de abusividade das cláusulas contratuais e revisão do método de amortização, entendo que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a revisão de cláusulas exige demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade, o que não restou comprovado. A prova pericial contábil acostada não apresenta elementos suficientes para afastar a cobrança de encargos contratuais, tampouco indica a aplicação de juros superiores aos pactuados. Os documentos trazidos pelo banco embargado demonstram a regularidade do cálculo do débito exequendo, nos termos do contrato e da legislação aplicável (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). Além disso, não se verifica a hipótese de cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC, já que inexiste prova de má-fé ou cobrança de quantia sabidamente indevida. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, observo que o art. 919, §1º, do CPC condiciona sua concessão à garantia do juízo e à demonstração de plausibilidade jurídica do direito alegado, requisitos não preenchidos no caso concreto. III — Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 919, §1º, 921, III, 924, II, 373, I, e 783 do CPC, bem como nos arts. 6º, V e VIII, e 51 do CDC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA e outros, mantendo-se hígida a execução no valor originariamente apontado pelo exequente. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular cumprimento do título executivo. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487, ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Elizete Matias de Almeida e outro em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando a concessão de efeito suspensivo, revisão de cláusulas contratuais (inclusive método de amortização e juros compostos), reconhecimento de excesso de execução e repetição do indébito em dobro. O embargado sustenta a regularidade do título executivo, validade das cláusulas pactuadas e ausência de provas que desconstituam a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos embargantes; (ii) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão do contrato e o reconhecimento de excesso de execução; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso, os embargantes comprovaram sua hipossuficiência, sendo mantido o deferimento do benefício. O título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783 e 784, III, do CPC), cabendo ao executado o ônus da prova para afastar tais presunções, o que não foi feito de forma suficiente. A revisão de cláusulas contratuais exige prova inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). A perícia contábil apresentada não demonstra a ocorrência de encargos abusivos ou aplicação de juros superiores aos contratados. A repetição do indébito em dobro depende de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 940 do CC), elementos ausentes nos autos. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia do juízo e plausibilidade do direito alegado (art. 919, §1º, do CPC), requisitos não satisfeitos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução julgados improcedentes. Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça desde que comprovada a insuficiência de recursos. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial só pode ser afastada por prova inequívoca de abusividade ou excesso, ônus não cumprido pelo executado. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 783, 784, III, 919, §1º, 921, III, 924, II, 373, I, 85, §2º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, 51; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804508-03.2024.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA e outro, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos do processo de execução nº 0802635-70.2021.8.15.0751, com pedido de concessão de efeito suspensivo e revisão contratual. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de cobrança indevida de encargos, excesso de execução e pleiteiam a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto ao método de amortização e à aplicação de juros compostos. Requerem ainda a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004. Por sua vez, o embargado apresentou impugnação, arguindo a higidez do título executivo, a validade das cláusulas pactuadas e a ausência de prova suficiente para descaracterizar a mora. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica para fins de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. I — Da gratuidade de justiça Conforme o art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprove insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, apenas a pessoa natural goza da presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência. No caso dos autos, verifico que os embargantes devidamente comprovaram a necessidade de deferimento do benefício que, inclusive, já fora deferido (ID 111799214), não havendo necessidade de sua reanálise vez que os impugnantes não trouxeram, em inversão do ônus da prova, comprovação quanto à modificação do estado fático-econômico dos autores a fim de se justificar o indeferimento do pedido. II — Do mérito dos embargos à execução O título executivo extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 784, III, e 783, ambos do CPC. No tocante à alegação de abusividade das cláusulas contratuais e revisão do método de amortização, entendo que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a revisão de cláusulas exige demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade, o que não restou comprovado. A prova pericial contábil acostada não apresenta elementos suficientes para afastar a cobrança de encargos contratuais, tampouco indica a aplicação de juros superiores aos pactuados. Os documentos trazidos pelo banco embargado demonstram a regularidade do cálculo do débito exequendo, nos termos do contrato e da legislação aplicável (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). Além disso, não se verifica a hipótese de cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC, já que inexiste prova de má-fé ou cobrança de quantia sabidamente indevida. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, observo que o art. 919, §1º, do CPC condiciona sua concessão à garantia do juízo e à demonstração de plausibilidade jurídica do direito alegado, requisitos não preenchidos no caso concreto. III — Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 919, §1º, 921, III, 924, II, 373, I, e 783 do CPC, bem como nos arts. 6º, V e VIII, e 51 do CDC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA e outros, mantendo-se hígida a execução no valor originariamente apontado pelo exequente. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular cumprimento do título executivo. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA 98106228487, ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA, VALDEYR ANTUNES GALINDO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Elizete Matias de Almeida e outro em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando a concessão de efeito suspensivo, revisão de cláusulas contratuais (inclusive método de amortização e juros compostos), reconhecimento de excesso de execução e repetição do indébito em dobro. O embargado sustenta a regularidade do título executivo, validade das cláusulas pactuadas e ausência de provas que desconstituam a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos embargantes; (ii) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão do contrato e o reconhecimento de excesso de execução; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso, os embargantes comprovaram sua hipossuficiência, sendo mantido o deferimento do benefício. O título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783 e 784, III, do CPC), cabendo ao executado o ônus da prova para afastar tais presunções, o que não foi feito de forma suficiente. A revisão de cláusulas contratuais exige prova inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). A perícia contábil apresentada não demonstra a ocorrência de encargos abusivos ou aplicação de juros superiores aos contratados. A repetição do indébito em dobro depende de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 940 do CC), elementos ausentes nos autos. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia do juízo e plausibilidade do direito alegado (art. 919, §1º, do CPC), requisitos não satisfeitos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução julgados improcedentes. Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça desde que comprovada a insuficiência de recursos. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial só pode ser afastada por prova inequívoca de abusividade ou excesso, ônus não cumprido pelo executado. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 783, 784, III, 919, §1º, 921, III, 924, II, 373, I, 85, §2º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, 51; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804508-03.2024.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA e outro, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos do processo de execução nº 0802635-70.2021.8.15.0751, com pedido de concessão de efeito suspensivo e revisão contratual. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de cobrança indevida de encargos, excesso de execução e pleiteiam a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto ao método de amortização e à aplicação de juros compostos. Requerem ainda a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004. Por sua vez, o embargado apresentou impugnação, arguindo a higidez do título executivo, a validade das cláusulas pactuadas e a ausência de prova suficiente para descaracterizar a mora. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica para fins de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. I — Da gratuidade de justiça Conforme o art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprove insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, apenas a pessoa natural goza da presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência. No caso dos autos, verifico que os embargantes devidamente comprovaram a necessidade de deferimento do benefício que, inclusive, já fora deferido (ID 111799214), não havendo necessidade de sua reanálise vez que os impugnantes não trouxeram, em inversão do ônus da prova, comprovação quanto à modificação do estado fático-econômico dos autores a fim de se justificar o indeferimento do pedido. II — Do mérito dos embargos à execução O título executivo extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 784, III, e 783, ambos do CPC. No tocante à alegação de abusividade das cláusulas contratuais e revisão do método de amortização, entendo que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a revisão de cláusulas exige demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade, o que não restou comprovado. A prova pericial contábil acostada não apresenta elementos suficientes para afastar a cobrança de encargos contratuais, tampouco indica a aplicação de juros superiores aos pactuados. Os documentos trazidos pelo banco embargado demonstram a regularidade do cálculo do débito exequendo, nos termos do contrato e da legislação aplicável (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). Além disso, não se verifica a hipótese de cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC, já que inexiste prova de má-fé ou cobrança de quantia sabidamente indevida. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, observo que o art. 919, §1º, do CPC condiciona sua concessão à garantia do juízo e à demonstração de plausibilidade jurídica do direito alegado, requisitos não preenchidos no caso concreto. III — Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 919, §1º, 921, III, 924, II, 373, I, e 783 do CPC, bem como nos arts. 6º, V e VIII, e 51 do CDC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA e outros, mantendo-se hígida a execução no valor originariamente apontado pelo exequente. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular cumprimento do título executivo. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 15:38
Julgado improcedente o pedido16/07/2025, 11:13
Conclusos para decisão14/07/2025, 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/07/2025, 17:17
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE MATIAS DE ALMEIDA - CPF: 981.062.284-87 (EMBARGANTE).12/05/2025, 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/05/2025, 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/10/2024, 12:25
Distribuído por dependência01/10/2024, 12:25