Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818048-88.2023.8.15.2001.
IMPETRANTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS
IMPETRADO: 15. BATALHAO DE INFANTARIA MOTORIZADO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: HABEAS DATA (110) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tratam os autos de HABEAS DATA movido por VINICIUS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em face do 15. BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO. Em apertada síntese, alega o autor que sofreu um acidente de bicicleta e passou por atendimento junto ao FUSEx e por sindicância militar, entretanto, não teve acesso aos documentos que lhe eram de direito. Sendo assim, lhe foi negado: cópia da sindicância em que analisou a veracidade dos fatos ocorridos; cópia dos laudos médicos de ortopedistas da FUSEx, comprovadamente especializados em joelhos, que atestem a necessidade ou a falta dela, para a realização de procedimento cirúrgico para a correção do joelho enfermo; e cópia integral do ato administrativo que “encostou” o militar, para que tenha ciência dos motivos, motivação e finalidade do ato. Sendo assim, portanto, requer a apresentação das cópias acima citadas para que o Militar possa reter as informações necessárias acerca de sua condição atual e futura. Devidamente notificado, o requerido juntou aos autos informações de que, quando notificado extrajudicialmente, em 24 de março de 2023, encaminhou a documentação solicitada ao endereço eletrônico do autor, em 18 de maio de 2023. Devidamente intimado, o autor não se manifestou acerca do cumprimento da obrigação requerida nos autos. Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. A presente ação foi proposta com a finalidade de assegurar ao autor o acesso à documentação citada na exordial: cópia da sindicância em que analisou a veracidade dos fatos ocorridos; cópia dos laudos médicos de ortopedistas da FUSEx, comprovadamente especializados em joelhos, que atestem a necessidade ou a falta dela, para a realização de procedimento cirúrgico para a correção do joelho enfermo; e cópia integral do ato administrativo que “encostou” o militar, para que tenha ciência dos motivos, motivação e finalidade do ato. É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido. Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação. O art. 485, VI e § 3º, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual. Neste caso em concreto, conforme descrito acima, constata-se que a pretensão inicial foi integralmente atendida, inexistindo qualquer outro resultado a ser buscado, uma vez que a documentação requerida foi voluntariamente apresentada pela autoridade impetrada. Dessa forma, a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Sobre o assunto, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda do objeto em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e alheio à atuação judicial, sem que nenhuma das partes tenha dado causa à privação do interesse processual, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10035180067387001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0818048-88.2023.8.15.2001. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor; bem como, que a parte do objeto decorreu de ação do próprio autor que intentou nova ação judicial, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. (movimentos 461 e 12430) Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito