Conclusos para decisão28/04/2026, 10:50
Juntada de Informações28/04/2026, 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:43
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 16:46
Conclusos para decisão30/10/2025, 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração24/10/2025, 11:19
Publicado Sentença em 20/10/2025.20/10/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA
EXECUTADO: MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO, CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA em face de MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO e CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA. Após a determinação judicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, a parte exequente permaneceu inerte, ensejando a análise da regularidade da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias”. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, configura ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular, impedindo o desenvolvimento válido do processo. A ausência do recolhimento das custas no prazo legal gera o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, IV, do CPC, aplicada em consonância com o art. 290 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após intimação regular, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. O não recolhimento das custas iniciais impede a constituição válida do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835919-63.2025.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA LUIZA TIMÓTEO DE CARVALHO e CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA. Em decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Expedida intimação, a parte demandante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE.INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA
EXECUTADO: MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO, CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA em face de MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO e CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA. Após a determinação judicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, a parte exequente permaneceu inerte, ensejando a análise da regularidade da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias”. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, configura ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular, impedindo o desenvolvimento válido do processo. A ausência do recolhimento das custas no prazo legal gera o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, IV, do CPC, aplicada em consonância com o art. 290 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após intimação regular, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. O não recolhimento das custas iniciais impede a constituição válida do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835919-63.2025.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA LUIZA TIMÓTEO DE CARVALHO e CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA. Em decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Expedida intimação, a parte demandante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE.INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA
EXECUTADO: MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO, CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA em face de MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO e CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA. Após a determinação judicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, a parte exequente permaneceu inerte, ensejando a análise da regularidade da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias”. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, configura ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular, impedindo o desenvolvimento válido do processo. A ausência do recolhimento das custas no prazo legal gera o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, IV, do CPC, aplicada em consonância com o art. 290 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após intimação regular, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. O não recolhimento das custas iniciais impede a constituição válida do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835919-63.2025.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA LUIZA TIMÓTEO DE CARVALHO e CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA. Em decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Expedida intimação, a parte demandante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE.INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA
EXECUTADO: MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO, CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA em face de MARIA LUIZA TIMOTEO DE CARVALHO e CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA. Após a determinação judicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, a parte exequente permaneceu inerte, ensejando a análise da regularidade da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias”. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, configura ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular, impedindo o desenvolvimento válido do processo. A ausência do recolhimento das custas no prazo legal gera o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, IV, do CPC, aplicada em consonância com o art. 290 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após intimação regular, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. O não recolhimento das custas iniciais impede a constituição válida do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835919-63.2025.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA LUIZA TIMÓTEO DE CARVALHO e CAMILA NUNES DE PAULA SOUZA. Em decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Expedida intimação, a parte demandante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE.INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 00:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais14/10/2025, 12:52
Conclusos para despacho01/10/2025, 08:09
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 02:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.31/07/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais. Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para: a) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais. Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para: a) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2025, 12:56
Outras Decisões25/06/2025, 11:45
Juntada de Petição de outros documentos24/06/2025, 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/06/2025, 09:08
Distribuído por sorteio24/06/2025, 09:08