Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc. De acordo com os artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, realiza-se a execução no interesse do credor, incumbindo-lhe, dentre outras obrigações, sempre que possível, indicar os bens suscetíveis de penhora, respeitando a ordem de preferência legal listada no artigo 835 do CPC, como também o princípio da menor onerosidade ao executado. Entretanto, constatam-se que as inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, e demais medidas de obtenção de quitação do débito se revelaram frustradas. Cediço que, à luz da CRFB, a medida de arresto de tantos bens necessários à garantia da execução, conhecida como “penhora portas adentro”, mostra-se excepcional, porquanto as inviolabilidades da intimidade e do domicílio são garantias expressamente previstas no art. 5º, X e XI, da Carta Magna, alicerçadas na dignidade da pessoa humana. Entretanto, convém ponderar que tais direitos não são absolutos, podendo o titular experimentar o rigor da lei quando o interesse a ser garantido justifique a adoção de medidas extremas em seu desfavor, como no caso dos autos. Nesse cenário, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, já que a execução se prolonga desde 2021, é lícito ao exequente buscar meios de satisfação de seu crédito, constituindo a penhora portas adentro uma forma legítima de fazê-lo, não se podendo presumir que não serão encontrados na residência do executado bens que extrapolem as necessidades básicas de uma família. Registre-se que o executado responde pela obrigação com todos os seus bens, segundo o artigo 789 do CPC/15, ainda que estejam em poder de terceiro (artigo 790, III do CPC/15), ressalvados aqueles que a lei define como impenhoráveis (art. 833, CPC/15). Logo, a penhora porta adentro não ofende o direito do executado, na medida em que recairá sobre eventuais bens que venham a ser encontrados em sua residência e que bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/15), respeitada a regra do artigo 833 do CPC. Nesse sentido, inclusive aduz a jurisprudência: “Agravo de instrumento. Processo civil. Cumprimento de sentença. Esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis. Penhora on line infrutífera, assim como a requisição de informações via Renajud e Infojud. Pedido de penhora portas adentro. Possibilidade. Princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC) que deve ser compatibilizado com o princípio do interesse do credor (art. 797, do CPC). Provimento ao recurso (TJ-RJ - AI: 00681815320208190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021 – grifo nosso).” PENHORA PORTAS ADENTRO. Execução de título extrajudicial. Ausência de adimplemento do débito ou localização de bens da executada via BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD. Imóvel declarado impenhorável por se tratar de bem de família. É possível a avaliação e penhora de bens supérfluos e de valor elevado que guarnecem o imóvel da executada, de alto padrão. Aplicação dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Lei nº 8.009/1990 e artigo 833, II, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21200777220218260000 SP 2120077-72.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA PORTAS ADENTRO. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE FRUSTRADA. 1. O princípio da menor onerosidade invocado nas razões recursais não é absoluto. Embora a sociedade executada tenha o direito de não sofrer atos constritivos que importem na inviabilidade de sua atividade empresária, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser devidamente sopesado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 3. Devedor que não observou o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. Dadas as circunstâncias fáticas, notadamente a inércia do devedor e a tentativa frustrada da penhora de dinheiro, conclui-se que a penhora portas adentro não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor. 5. Recurso não provido (TJ-RJ - AI: 00341766820218190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021 – grifo nosso) Isso posto, defiro o pedido de ID: 106905233, determinando a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Intime-se a parte exequente para proceder com a atualização do valor remanescente executado no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta acima, independente de nova conclusão, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da execução, no valor indicado pela exequente, no endereço do executado. Após a constrição, proceda à intimação do devedor da penhora e da avaliação. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito