Execucao De Titulo JudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2006
Valor da Causa
R$ 43.987,05
Órgão julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 10:31
Conclusos para despacho
12/03/2026, 22:07
Juntada de Certidão
12/03/2026, 22:06
Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de EDGARD SAEGER FILHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de LILIAN SENA DA SILVA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO NOGUEIRA GOUVEIA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de Elisângela Cunha Barreto em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de MAX BORGES SEAGER em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de LILIAN CATIANI CORREIA DE FREITAS em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Documentos
Despacho
•12/05/2026, 10:31
Sentença
•08/10/2025, 12:12
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de EDGARD SAEGER FILHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de LILIAN SENA DA SILVA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO NOGUEIRA GOUVEIA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de Elisângela Cunha Barreto em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de MAX BORGES SEAGER em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de LILIAN CATIANI CORREIA DE FREITAS em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:39
Juntada de Petição de apelação
13/11/2025, 15:24
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:03
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:03
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:03
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:03
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:02
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:02
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anteriormente proferido, sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de considerar aspectos relevantes apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, visto que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pontos debatidos no processo. 2. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização como recurso com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em análise. 3. A tentativa de rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
autora: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13). No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante, em verdade, não se conformou com o resultado da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado. Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisum e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos). A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão ou erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte. O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001061-70.2006.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença prolatada nos autos de ação movida em face de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER pretendendo a modificação da decisão deste Juízo que extinguiu o feito pela ocorrência de prescrição. A parte embargante pretende a reforma da sentença, considerando a ausência de inércia da parte autora, necessária ao reconhecimento da prescrição. O embargado ofereceu contrarrazões. Decido. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. P.R.I. BAYEUX, 03 de outubro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anteriormente proferido, sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de considerar aspectos relevantes apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, visto que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pontos debatidos no processo. 2. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização como recurso com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em análise. 3. A tentativa de rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
autora: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13). No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante, em verdade, não se conformou com o resultado da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado. Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisum e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos). A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão ou erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte. O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001061-70.2006.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença prolatada nos autos de ação movida em face de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER pretendendo a modificação da decisão deste Juízo que extinguiu o feito pela ocorrência de prescrição. A parte embargante pretende a reforma da sentença, considerando a ausência de inércia da parte autora, necessária ao reconhecimento da prescrição. O embargado ofereceu contrarrazões. Decido. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. P.R.I. BAYEUX, 03 de outubro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anteriormente proferido, sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de considerar aspectos relevantes apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, visto que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pontos debatidos no processo. 2. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização como recurso com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em análise. 3. A tentativa de rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
autora: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13). No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante, em verdade, não se conformou com o resultado da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado. Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisum e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos). A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão ou erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte. O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001061-70.2006.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença prolatada nos autos de ação movida em face de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER pretendendo a modificação da decisão deste Juízo que extinguiu o feito pela ocorrência de prescrição. A parte embargante pretende a reforma da sentença, considerando a ausência de inércia da parte autora, necessária ao reconhecimento da prescrição. O embargado ofereceu contrarrazões. Decido. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. P.R.I. BAYEUX, 03 de outubro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anteriormente proferido, sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de considerar aspectos relevantes apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, visto que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pontos debatidos no processo. 2. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização como recurso com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em análise. 3. A tentativa de rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
autora: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13). No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante, em verdade, não se conformou com o resultado da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado. Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisum e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos). A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão ou erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte. O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001061-70.2006.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença prolatada nos autos de ação movida em face de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER pretendendo a modificação da decisão deste Juízo que extinguiu o feito pela ocorrência de prescrição. A parte embargante pretende a reforma da sentença, considerando a ausência de inércia da parte autora, necessária ao reconhecimento da prescrição. O embargado ofereceu contrarrazões. Decido. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. P.R.I. BAYEUX, 03 de outubro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anteriormente proferido, sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de considerar aspectos relevantes apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, visto que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pontos debatidos no processo. 2. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização como recurso com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em análise. 3. A tentativa de rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
autora: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13). No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante, em verdade, não se conformou com o resultado da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado. Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisum e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos). A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão ou erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte. O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001061-70.2006.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença prolatada nos autos de ação movida em face de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER pretendendo a modificação da decisão deste Juízo que extinguiu o feito pela ocorrência de prescrição. A parte embargante pretende a reforma da sentença, considerando a ausência de inércia da parte autora, necessária ao reconhecimento da prescrição. O embargado ofereceu contrarrazões. Decido. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. P.R.I. BAYEUX, 03 de outubro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anteriormente proferido, sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de considerar aspectos relevantes apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, visto que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pontos debatidos no processo. 2. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização como recurso com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em análise. 3. A tentativa de rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
autora: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13). No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante, em verdade, não se conformou com o resultado da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado. Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisum e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos). A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão ou erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte. O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001061-70.2006.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença prolatada nos autos de ação movida em face de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER pretendendo a modificação da decisão deste Juízo que extinguiu o feito pela ocorrência de prescrição. A parte embargante pretende a reforma da sentença, considerando a ausência de inércia da parte autora, necessária ao reconhecimento da prescrição. O embargado ofereceu contrarrazões. Decido. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. P.R.I. BAYEUX, 03 de outubro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anteriormente proferido, sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de considerar aspectos relevantes apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, visto que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pontos debatidos no processo. 2. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização como recurso com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em análise. 3. A tentativa de rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
autora: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13). No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante, em verdade, não se conformou com o resultado da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado. Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisum e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos). A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão ou erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte. O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001061-70.2006.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença prolatada nos autos de ação movida em face de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER pretendendo a modificação da decisão deste Juízo que extinguiu o feito pela ocorrência de prescrição. A parte embargante pretende a reforma da sentença, considerando a ausência de inércia da parte autora, necessária ao reconhecimento da prescrição. O embargado ofereceu contrarrazões. Decido. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. P.R.I. BAYEUX, 03 de outubro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:08
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/10/2025, 12:12
Conclusos para julgamento
02/10/2025, 21:32
Juntada de certidão de decurso de prazo
02/10/2025, 21:31
Decorrido prazo de MAX BORGES SEAGER em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 02:59
Juntada de Petição de contrarrazões
07/08/2025, 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
31/07/2025, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
31/07/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADOS: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração (ID ) em face da sentença proferida nos autos. Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO oss embargado, para, querendo, responderem os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Bayeux, 10 de junho de 2025. LILIANE GOMES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001061-70.2006.8.15.0751
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADOS: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração (ID ) em face da sentença proferida nos autos. Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO oss embargado, para, querendo, responderem os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Bayeux, 10 de junho de 2025. LILIANE GOMES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001061-70.2006.8.15.0751
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADOS: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração (ID ) em face da sentença proferida nos autos. Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO oss embargado, para, querendo, responderem os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Bayeux, 10 de junho de 2025. LILIANE GOMES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001061-70.2006.8.15.0751
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADOS: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração (ID ) em face da sentença proferida nos autos. Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO oss embargado, para, querendo, responderem os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Bayeux, 10 de junho de 2025. LILIANE GOMES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001061-70.2006.8.15.0751
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADOS: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração (ID ) em face da sentença proferida nos autos. Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO oss embargado, para, querendo, responderem os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Bayeux, 10 de junho de 2025. LILIANE GOMES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001061-70.2006.8.15.0751
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADOS: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, EDGARD SAEGER FILHO, MAX BORGES SEAGER ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração (ID ) em face da sentença proferida nos autos. Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO oss embargado, para, querendo, responderem os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Bayeux, 10 de junho de 2025. LILIANE GOMES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001061-70.2006.8.15.0751
28/07/2025, 00:00
Juntada de Certidão
10/06/2025, 13:11
Ato ordinatório praticado
10/06/2025, 13:03
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 20/05/2025 23:59.
22/05/2025, 19:51
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 20/05/2025 23:59.
22/05/2025, 19:51
Decorrido prazo de EDGARD SAEGER FILHO em 20/05/2025 23:59.
22/05/2025, 19:51
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 20/05/2025 23:59.
22/05/2025, 19:51
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 20/05/2025 23:59.
22/05/2025, 19:51
Decorrido prazo de MAX BORGES SEAGER em 20/05/2025 23:59.
22/05/2025, 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/04/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/04/2025, 09:08
Declarada decadência ou prescrição
09/04/2025, 09:08
Conclusos para julgamento
20/08/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
14/05/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 12:36
Conclusos para julgamento
25/10/2023, 15:16
Juntada de certidão de decurso de prazo
25/10/2023, 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:11
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos.
19/02/2023, 22:10
Expedição de Outros documentos.
19/02/2023, 22:10
Expedição de Outros documentos.
19/02/2023, 22:10
Expedição de Outros documentos.
19/02/2023, 22:10
Expedição de Outros documentos.
19/02/2023, 22:10
Expedição de Outros documentos.
19/02/2023, 22:10
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 17:33
Conclusos para despacho
25/01/2023, 22:39
Juntada de Certidão
25/01/2023, 22:39
Juntada de certidão de decurso de prazo
25/01/2023, 22:34
Juntada de certidão de decurso de prazo
25/01/2023, 22:28
Decorrido prazo de ROBERTO NOGUEIRA GOUVEIA em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 02:22
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 02:19
Decorrido prazo de LILIAN CATIANI CORREIA DE FREITAS em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 02:13
Decorrido prazo de MAX BORGES SEAGER em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 02:13
Decorrido prazo de Elisângela Cunha Barreto em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 02:13
Decorrido prazo de LILIAN SENA CAVALCANTI em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 02:13
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/11/2022 23:59.
16/11/2022, 00:34
Decorrido prazo de EDGARD SAEGER FILHO em 14/11/2022 23:59.
15/11/2022, 01:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
31/10/2022, 21:04
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 21:03
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 21:03
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 21:03
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 21:03
Juntada de certidão de intimação
31/10/2022, 20:52
Juntada de Certidão
31/10/2022, 20:30
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 20:05
Juntada de certidão de intimação
31/10/2022, 20:02
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2022, 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/06/2022, 13:09
Juntada de Petição de diligência
02/06/2022, 13:09
Conclusos para despacho
11/05/2022, 21:24
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 03:15
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 03:15
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:51
Decorrido prazo de AMANDA LUNA TORRES em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:51
Decorrido prazo de EDGARD SAEGER FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
19/04/2022, 05:55
Juntada de Petição de petição
18/04/2022, 19:22
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 13/04/2022 23:59:59.
14/04/2022, 01:49
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/04/2022 23:59:59.
14/04/2022, 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2022, 13:43
Juntada de diligência
07/04/2022, 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/04/2022, 10:45
Juntada de diligência
04/04/2022, 10:45
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 15:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 15:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 15:00
Expedição de Mandado.
31/03/2022, 14:56
Expedição de Mandado.
31/03/2022, 14:51
Expedição de Mandado.
31/03/2022, 14:45
Juntada de certidão de intimação
31/03/2022, 14:24
Juntada de Certidão
31/03/2022, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2022, 18:42
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/09/2020 23:59:59.
30/09/2020, 02:31
Conclusos para despacho
25/09/2020, 14:22
Juntada de Petição de petição
23/09/2020, 17:58
Juntada de Petição de petição
23/09/2020, 11:41
Expedição de Outros documentos.
11/09/2020, 12:21
Ato ordinatório praticado
11/09/2020, 12:20
Processo migrado para o PJe
10/12/2019, 19:20
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 11/2019 13:42 TJEJPL2
08/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2019 NF 86/19