Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. L. G. S., T. H. G. S., T. H. G. S.REPRESENTANTE: VILMAR BENTO DE SOUZA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por A. L. G. S., THÉO HENRIQUE GOMES SOUZA e T. H. G. S., representados por seu genitor, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, fundada na alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O juízo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta com base no art. 101, I, do CDC, por não ser o foro do domicílio dos consumidores (Aparecida de Goiânia/GO). Tentativa de redistribuição dos autos foi frustrada por ausência de intercomunicabilidade entre os sistemas judiciais e recusa de recebimento pela unidade destinatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incompetência territorial absoluta, reconhecida de ofício, inviabiliza o prosseguimento do processo; (ii) estabelecer se, diante da impossibilidade de redistribuição ao juízo competente, deve-se extinguir o feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, tratando-se de competência territorial de natureza absoluta quando envolve hipossuficiência técnica do autor. A incompetência absoluta configura pressuposto processual de validade, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante da impossibilidade prática de remessa dos autos ao juízo competente, em virtude de limitações sistêmicas (PJe) e recusa da unidade de destino, resta configurada a ausência de condição da ação, qual seja, a possibilidade jurídica de entrega de tutela jurisdicional útil pelo juízo incompetente. A conjugação da ausência de pressuposto processual (competência) e de condição da ação (possibilidade jurídica do provimento) impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A incompetência territorial absoluta, reconhecida de ofício com base no art. 101, I, do CDC, impede o regular prosseguimento do feito no juízo incompetente. Diante da inviabilidade de redistribuição dos autos por razões técnicas e administrativas, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual e de condição da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 746.775/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.09.2015.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801399-44.2025.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por A. L. G. S., THÉO HENRIQUE GOMES SOUZA e T. H. G. S., representados por seu genitor, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob a alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Inicialmente, foi proferida decisão nos autos (ID nº 110304650) reconhecendo a incompetência territorial deste juízo, tendo em vista que os autores possuem domicílio na comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de relação de consumo, é assegurado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Entretanto, conforme certidão de ID nº 115354748, restou inviabilizada a redistribuição dos autos para o juízo competente da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, seja por ausência de intercomunicabilidade no sistema PJe entre os tribunais, seja porque a remessa por malote digital foi recusada pela unidade de destino. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade (competência absoluta do juízo) e a ausência de condição da ação (possibilidade jurídica de provimento jurisdicional útil pelo juízo incompetente), razão pela qual não é possível o regular desenvolvimento da marcha processual nesta unidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por ausência de uma das condições da ação. Sem custas, ante a ausência de citação válida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito