Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PRESCILIA DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801553-40.2021.8.15.0351 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança do Seguro DPVAT proposta por MARIA PRESCILIA DA SILVA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que sofreu acidente no dia 30/09/2018, na rodovia PB-041, quando trafegava em veículo conduzido por terceiro, tendo sofrido graves lesões, especificamente fratura da tíbia esquerda (CID 10 S82.1), que resultaram em invalidez permanente. Afirma que requereu administrativamente à seguradora o pagamento da indenização do DPVAT e recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documentos em anexo, pelo que pleiteia a complementação da indenização para atingir o valor máximo indenizável. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação no Id 45135967, oportunidade em que sustentou a necessidade de procuração por instrumento público por ser a autora analfabeta, a necessidade de apresentação de laudo pericial fornecido pelo IML e a inexistência de qualquer indenização a pagar, pugnando, ao fim, pela improcedência da demanda. Decisão de organização e saneamento do processo, momento em que foram afastadas as alegações apresentadas em sede de contestação e designada perícia para submeter a autora à realização de exame médico judicial (Id 80414283). Realizada a avaliação pericial pelo Dr. Heuder Romero Liberalino da Nóbrega, cujo laudo foi juntado ao processo no Id 125198195. Apenas a parte promovida se manifestou sobre o laudo pericial, conforme observa-se do Id 126665022. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Percebe-se que as alegações preliminares elencadas na contestação já foram analisadas e rejeitadas por este Juízo (Id 80414283). Ademais, observo que encontram-se presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes possuem capacidade e encontram-se representadas por advogados. O pedido é juridicamente viável, o procedimento adequado e a inicial, como visto, preencheu os pressupostos legais. Diante disso, passo à análise do mérito da demanda. A presente ação se fundamenta na Lei nº 6.194/74, que "dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". Em princípio, impende ressaltar que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Consequentemente, havendo comprovação de que as lesões sofridas tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização, em face da existência de vínculo entre as lesões e o sinistro ocorrido. Na situação dos autos, a parte autora busca a complementação da indenização recebida na via administrativa, sob o argumento de que, em razão da natureza e extensão das suas lesões, faria jus ao recebimento do percentual total indenizável. No que diz respeito ao valor da indenização, estabelece o art. 3° da Lei do DPVAT, o que segue: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. A respeito dessa questão, a Súmula n. 474 do STJ disciplina que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima do acidente de trânsito, imperativo aplicar os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009. In casu, o laudo pericial realizado pelo perito nomeado para o ato ratificou as conclusões administrativas, no sentido de que a parte autora, em razão do acidente de trânsito narrado na exordial, restou acometida de invalidez parcial incompleta de leve repercussão em seu membro inferior esquerdo. Na tabela referida no dispositivo, a Lei prevê que, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o percentual é de 70%. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, deve-se aplicar a redução proporcional prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74. O grau de limitação, conforme constatado, é de repercussão leve (25%). Sendo assim, faz jus a demandante a uma indenização correspondente a 25% de 70% do valor máximo de R$ 13.500,00. O cálculo resulta no percentual de 17,5%, o que equivale exatamente à quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desta forma, tendo havido pagamento administrativo do referido valor, conforme documento coligido no ID 45135968, conclui-se que o valor indenizatório recebido na via administrativa não merece reparo, inexistindo diferença a ser complementada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PRESCILIA DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801553-40.2021.8.15.0351 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança do Seguro DPVAT proposta por MARIA PRESCILIA DA SILVA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que sofreu acidente no dia 30/09/2018, na rodovia PB-041, quando trafegava em veículo conduzido por terceiro, tendo sofrido graves lesões, especificamente fratura da tíbia esquerda (CID 10 S82.1), que resultaram em invalidez permanente. Afirma que requereu administrativamente à seguradora o pagamento da indenização do DPVAT e recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documentos em anexo, pelo que pleiteia a complementação da indenização para atingir o valor máximo indenizável. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação no Id 45135967, oportunidade em que sustentou a necessidade de procuração por instrumento público por ser a autora analfabeta, a necessidade de apresentação de laudo pericial fornecido pelo IML e a inexistência de qualquer indenização a pagar, pugnando, ao fim, pela improcedência da demanda. Decisão de organização e saneamento do processo, momento em que foram afastadas as alegações apresentadas em sede de contestação e designada perícia para submeter a autora à realização de exame médico judicial (Id 80414283). Realizada a avaliação pericial pelo Dr. Heuder Romero Liberalino da Nóbrega, cujo laudo foi juntado ao processo no Id 125198195. Apenas a parte promovida se manifestou sobre o laudo pericial, conforme observa-se do Id 126665022. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Percebe-se que as alegações preliminares elencadas na contestação já foram analisadas e rejeitadas por este Juízo (Id 80414283). Ademais, observo que encontram-se presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes possuem capacidade e encontram-se representadas por advogados. O pedido é juridicamente viável, o procedimento adequado e a inicial, como visto, preencheu os pressupostos legais. Diante disso, passo à análise do mérito da demanda. A presente ação se fundamenta na Lei nº 6.194/74, que "dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". Em princípio, impende ressaltar que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Consequentemente, havendo comprovação de que as lesões sofridas tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização, em face da existência de vínculo entre as lesões e o sinistro ocorrido. Na situação dos autos, a parte autora busca a complementação da indenização recebida na via administrativa, sob o argumento de que, em razão da natureza e extensão das suas lesões, faria jus ao recebimento do percentual total indenizável. No que diz respeito ao valor da indenização, estabelece o art. 3° da Lei do DPVAT, o que segue: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. A respeito dessa questão, a Súmula n. 474 do STJ disciplina que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima do acidente de trânsito, imperativo aplicar os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009. In casu, o laudo pericial realizado pelo perito nomeado para o ato ratificou as conclusões administrativas, no sentido de que a parte autora, em razão do acidente de trânsito narrado na exordial, restou acometida de invalidez parcial incompleta de leve repercussão em seu membro inferior esquerdo. Na tabela referida no dispositivo, a Lei prevê que, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o percentual é de 70%. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, deve-se aplicar a redução proporcional prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74. O grau de limitação, conforme constatado, é de repercussão leve (25%). Sendo assim, faz jus a demandante a uma indenização correspondente a 25% de 70% do valor máximo de R$ 13.500,00. O cálculo resulta no percentual de 17,5%, o que equivale exatamente à quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desta forma, tendo havido pagamento administrativo do referido valor, conforme documento coligido no ID 45135968, conclui-se que o valor indenizatório recebido na via administrativa não merece reparo, inexistindo diferença a ser complementada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO