Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ PEDRO DOS SANTOS.
REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804012-10.2024.8.15.0351 [Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por LUIZ PEDRO DOS SANTOS em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados. Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido com a efetivação mensal de descontos em sua renda, em nome do promovido, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com aquele nem utilizado seus serviços. A ré resistiu, em contestação de ID. Num. 109357357, Juntou documentos, pugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, argumentou pela regularidade das contratações, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral. Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita. Frustrada a conciliação entre as partes, conforme termo de ID 108287485. A parte promovente não apresentou réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Requereu o promovido o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita. É verdade que o CPC, em seu art. 98, passou a prever expressamente que a gratuidade da justiça pode ser concedida também à pessoa jurídica. Entretanto, ao contrário da pessoa física, à qual é suficiente a simples afirmação, pela parte postulante, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a pessoa jurídica deve demonstrar sua incapacidade em arcar com as despesas processuais. Na situação em apreço, a parte promovida não apresentou nenhuma comprovação acerca de sua hipossuficiência econômica. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL Sustenta o promovido que deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição no presente feito. No entanto, em casos em que se discute a legalidade de cobrança deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal. Nesse sentido, vejamos julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SEGURO. DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. (0803914-44.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Portanto, deve ser rejeita a prejudicial levantada. Ausentes outras questões pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos denominados “Contrinuição CENTRAPE”, os quais o autor insiste desconhecer e não ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020). Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a autorização dos descontos, bem como a validade dos atos. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que junte ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficha de inscrição e termo de autorização de descontos em nome da parte autora, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO