Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE DA SILVA BATISTA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804931-93.2023.8.15.0331 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Eliane da Silva Batista em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos realizados em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que jamais tenha contratado qualquer serviço junto à ré. Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. Decisão (ID 77677314), deferindo tutela de urgência. Citado o réu, apreentou contestação (ID 87486480), na qual alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade dos descontos, sob a alegação de contratação regular do serviço, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID. 89667330). Sem mais provas a produriz, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida. Verifica-se, pelos documentos anexados, que os descontos questionados têm como favorecida a própria ré, a qual integra o grupo econômico responsável pela suposta prestação de serviço de crédito. Conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes de um mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora. Com efeito, caberia à ré, na condição de fornecedora de serviços, o ônus da prova quanto à existência de contrato válido que amparasse os descontos efetuados na conta da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. Entretanto, não houve juntada de qualquer contrato firmado pela autora, tampouco autorização expressa ou outros documentos hábeis a demonstrar a legalidade dos descontos bancários realizados sob a rubrica “Eagle Sociedade de Crédito Diret”. Notadamente, a parte ré apresentou, tão-somente, o documento (ID. 87486490), o qual não possui assinatura da parte autora, demonstrando assim, possivelmente, sua vontade lícita e desempedida. Trata-se, portanto, de falha na prestação de serviço, imputável à ré, a ensejar sua responsabilização, nos moldes da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Neste contexto, mostra-se nulo, de pleno direito, o contrato dito como firmado pelo réu com a parte autora. No tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que a repetição do indébito dar-se-á em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese, embora ausente prova de contratação, não se evidencia má-fé por parte da promovida, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, a ser liquidada oportunamente pelo autor. Relativamente aos danos morais, verifica-se a prática de ato ilícito, posto que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, ainda mais sem qualquer respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Considerando o contexto da parte autora — pessoa idosa, aposentada por invalidez, de baixa renda e hipossuficiente — e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do abalo sofrido. IDISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declara nulo de pleno direito o contrato firmado com a parte autora, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “Eagle Sociedade de Crédito Diret”; b) Condenar a ré à restituição, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito