Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0822726-25.2018.815.2001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PROMOVENTE: CATARINA MARTA GUIMARÃES RAMIRES PROMOVIDOS: HERDEIROS DE CLÁUDIO INÁCIO DA SILVA: CLÁUDIO FALCÃO SILVA; SÁVIO DINIZ FALCÃO SILVA; KAYO FALCÃO SILVA; MARIAH GUIMARÃES RAMIRES SILVA, menor representada por sua genitora e autora CATARINA MARTA GUIMARÃES RAMIRES S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – FILHA MENOR DOS CONVIVENTES- INTERESSE DA MENOR QUE COLIDEM COM OS AUTORA- NOMEAÇÃO DE CURADORA À RÉ MENOR QUE INTERVIU NO FEITO – FILHOS DO FALECIDO DE OUTRO RELACIONAMENTO QUE RECONHECEM O PEDIDO DA AUTORA -COMPROVAÇÃO DA VIDA EM COMUM ENTRE A PROMOVENTE E O DE CUJUS - PROVAS DOCUMENTAIS-PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. Havendo nos autos documentos que comprovam a existência de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família, é de ser reconhecida a união estável, conforme preceitua o art. 1.723,do Código Civil. Vistos etc. CATARINA MARTA GUIMARÃES RAMIRES, qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL contra os herdeiros de CLÁUDIO INÁCIO DA SILVA: CLÁUDIO FALCÃO SILVA; SÁVIO DINIZ FALCÃO SILVA; KAYO FALCÃO SILVA; MARIAH GUIMARÃES RAMIRES SILVA, menor representada por sua genitora e autora CATARINA MARTA GUIMARÃES RAMIRES, alegando, em resumo: Que foi casada com o senhor Cláudio Inácio da Silva desde outubro de 2012 até o óbito do companheiro, em 10/06/2025. Desta união nasceu a menor Mariah Guimarães Ramires Silva, em 2013. Que os conviventes sempre residiram no mesmo endereço e a convivência era pública e notória, com todos os vizinhos e outras pessoas os tendo com se marido e mulher fossem. Pediu o reconhecimento da união estável com o falecido e a dissolução. Pediu a procedência do pedido. Juntou procuração e os termos de anuência dos filhos do falecido, maiores e capazes. Nomeação de curadora à ré menor (ID 115232969). Curadora que interveio no feito (ID 115858808). Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo (ID 116461044). RELATADOS, DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, cumpre ressaltar, a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II- quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.”
Trata-se de ação de Reconhecimento de união estável em que a promovente visa reconhecer a relação mantida com o "de cujus" Cláudio Inácio da Silva. Aduz a promovente que foi casada com o "de cujus" como uma entidade familiar, configurada numa união pública, duradoura, contínua, enfim, viviam como se fossem marido e mulher isso pelo período de outubro de 2012 até o óbito do companheiro, em 10/06/2025. A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. “Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Reza o art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente. Verifica-se dos autos que não há impedimentos para a caracterização da união estável entre a autora e o falecido, posto que a autora é solteira e o falecido era viúvo. Os filhos do promovido de outro relacionamento reconheceram o pedido da autora, consoante termos de declaração sob IDs 115101845; 115103450; 115103453. Assim, diante da existência de impedimentos e considerando que os herdeiros do falecido reconheceram o pedido da autora, é mister sua homologação. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, reconhecendo a união estável havida entre CATARINA MARTA GUIMARÃES RAMIRES no período de outubro de 2012 até o falecimento do convivente varão em 10/06/2025 e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo com fulcro no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Carta Magna e art. 1.723,do Código Civil. Custas conforme o art. 98, do CPC. P. I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito