Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800439-49.2016.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face de Diva Cristina Lira Correia de Melo. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio dos valores na conta da parte executada. Contudo, conforme certidão de ID 81672155 e ID 81672153, o bloqueio foi realizado apenas em nome da pessoa física da executada, haja vista a impossibilidade de vinculação direta com o CNPJ indicado nos autos, diante da inexistência de correlação entre este e o CPF da parte. A parte executada, em seguida, apresentou petição requerendo o desbloqueio de valores bloqueados, sob alegação de que se trata de quantia de natureza alimentar, no valor de R$ 658,94, conforme comprovante de bloqueio acostado no ID 83019372. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se contrária ao requerimento da executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Assim, a execução fiscal, embora seja regida por princípios que asseguram a efetividade da cobrança do crédito tributário, não pode se sobrepor a garantias mínimas asseguradas ao devedor, especialmente quando envolvem valores de caráter alimentar ou protegidos por norma expressa de impenhorabilidade absoluta. No presente caso, restou demonstrado que o bloqueio recaiu sobre quantia consideravelmente inferior ao limite legal depositada em conta poupança, conforme documento acostado pela parte executada, sendo este o valor de R$ 658,94. Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impenhorabilidade de valores depositados em poupança, conta corrente ou até mesmo fundos de investimento, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos. Segue entendimento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) O entendimento sedimentado da Corte Superior é no sentido de que não se exige a comprovação da origem dos valores para fins de aplicação da impenhorabilidade, bastando que se trate de quantia dentro do limite legal e que esteja depositada em conta bancária, sendo irrelevante se tratar de conta poupança, conta corrente ou outro instrumento similar. Assim, não cabe ao juízo relativizar, em casos como o presente, a proteção legal conferida ao devedor, ainda que a dívida decorra de obrigação tributária, pois a execução fiscal não tem o condão de afastar as garantias processuais previstas no CPC. Diante disso, a manutenção da constrição mostra-se ilegal e desproporcional, caracterizando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção mínima patrimonial assegurada ao devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, devendo a escrivania proceder ao levantamento da quantia de R$ 658,94, por se tratar de valor manifestamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Passado em julgado, cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito