Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800451-29.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculos. O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentando cálculos. A parte exequente requereu o não acolhimento da impugnação. Após, a parte autora apresentou valor atualizado da execução e o município impugnou tais valores. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. A alegação do impugnante de excesso de execução é procedente. A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 7.525,10. O executado impugna esse valor apresentando comprovação por meio de cálculos e planilhas no valor de R$ 4.600,79. Após a atualização, os valores apresentados pelas partes foram, respectivamente, R$ 11.191,21 e R$ 9.427,11. Ao observar o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que não apresentou o índice de correção monetária utilizado. Além disso, o valor do salário da exequente em 2016 (base de cálculo para o salário de dezembro e o décimo terceiro salário de 2016) variou entre R$ 932,88 e R$ 1.696,24, não sendo possível o valor a ser executado ser de R$ 2.764,00 e R$ 2.315,16, como consta nos cálculos da exequente. Os parâmetros determinados na sentença foram observados pelo executado em seus cálculos. Assim, considerando os equívocos nos cálculos do exequente, bem como a concordância da própria exequente quando da sua manifestação à impugnação, reconheço o excesso de R$ 1.764,10, conforme valor apresentado nos cálculos do executado.
Ante o exposto, julgo procedente à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor total de R$ 9.427,11. Intime-se as partes. Passada em julgado, cumpra-se: Ato contínuo, verifica-se que o valor homologado ultrapassa o teto do RPV (teto do RGPS). Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar procuração ou autorização de renúncia devidamente assinada pela parte autora, caso queira renunciar o excedente ao teto. Havendo apresentação, HOMOLOGO desde já a renúncia dos valores excedentes ao teto do RPV municipal. Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias. Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Caso não haja apresentação do documento de renúncia do Teto do RPV, expeça-se precatório do valor principal e RPV (seguindo o rito apresentado acima) quanto aos honorários sucumbenciais. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito.