Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO FIRMINO RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800507-08.2025.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por ARNALDO FIRMINO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, acostar os extratos bancários, individualizados, do mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, bem como apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu próprio nome, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte se manteve inerte. Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos e regularizar procuração, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito