Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPERANCA COMERCIO DE EMBALAGENS E TEMPEROS UNIAO LTDA
REU: ALEXSANDRA LIMA FLORIANO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, se ocorreu a perda do objeto pela ausência do interesse de agir da parte autora. Aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto MONITÓRIA (40) 0801023-20.2024.8.15.0581 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. ESPERANÇA COMÉRCIO DE EMBALAGENS E TEMPEROS UNIÃO LTDA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, que move em face de ALEXSANDRA LIMA FLORIANO, igualmente qualificada. O presente feito teve prosseguimento regular, quando aportou petição informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes, tendo a parte autora pugnado pela suspensão do feito até a liquidação total da dívida (ID 115565369), não havendo requerimento de homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que na petição informando o acordo, a parte autora pede a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata extinção pela perda do objeto com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente nada impede que o demandante promova nova ação. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 6 meses ou até mais tempo, sem a necessidade de qualquer providência por parte do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar novamente o juízo. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão. Dessa forma, constata-se que houve a perda do objeto da presente demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sendo assim, como o objeto da presente demanda já foi resolvido, fica evidente a perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 11 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO