Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS LINS DE ALBUQUERQUE
REU: LÚCIA HELENA DA SILVA SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801375-64.2022.8.15.0381 [Assunção de Dívida]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Thaís Lins de Albuquerque em face de Lúcia Helena da Silva Santana. Consta, em síntese, que as partes eram amigas e a promovida pegou dinheiro emprestado com a promovente, bem como utilizou de seu cartão de crédito para adquirir objetos, quais sejam joias e roupas, gerando uma dívida no valor de R$ 860,00 tendo em vista o não pagamento por parte da promovida. Requer, por fim, a procedência da ação para condenar a promovida a cancelar o débito atribuído à promovente e ao pagamento de danos morais e materiais. Devidamente citada, a parte ré deixou escoar o prazo para apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 106530477). Intimadas para a produção de provas, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a audiência de instrução, o art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nos autos, as próprias partes não manifestaram interesse na produção de provas, não havendo que se falar em dilação probatória. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares. Do mérito Importante consignar que, nos termos do art. 344, do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, os fatos e direitos indicados pela parte autora, quando há réu revel, gozam apenas de presunção relativa de veracidade. O art. 345, III e IV, do Código de Processo Civil dispõe que, embora haja revelia nos autos, não produzirá efeitos se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, bem como as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em apreço, a parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que a promovida tomou valores emprestados e utilizou seu cartão de crédito para realizar compras, sem, contudo, restituir os valores devidos. Para corroborar tal narrativa, acostou aos autos apenas reproduções de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp. Entretanto, é cediço que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, à parte autora demonstrar, de forma mínima, a existência da dívida que pretende cobrar. Ocorre que os prints de conversas via aplicativo de mensagens, por si sós, não se prestam como meio de prova suficiente para embasar o acolhimento do pedido, especialmente quando desacompanhados de qualquer outro elemento probatório que lhes confira verossimilhança ou confiabilidade mínima. Ressalta-se que tais mensagens podem ser facilmente editadas, manipuladas ou excluídas, dificultando ou inviabilizando sua verificação por perícia, conforme bem destaca a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” - CONVERSAS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM ELETRÔNICA - WHATSAPP - ÚNICO MEIO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia. 2. Ademais, tem-se que a agravante deixa de juntar documentos referentes ao veículo em discussão bem como ao negócio jurídico pactuado, não demonstrando o fumus boni iuris relatado. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021673-49.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CAPTURA DE TELA. ORIGEM, CONTEXTO E AUTENTICIDADE DO ARQUIVO NÃO DEMONSTRADOS. CONVERSA VIA WHATSAPP. NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL. PESSOA JURIDICA. LESÃO À IMAGEM E REPUTAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Para uso de fato digital em processo judicial é necessário coletar os conteúdos por um meio confiável, que possa dar a segurança na autenticidade da informação. Gerar prova de autenticidade de documento digital que assegure sua origem, contexto e integridade, o que não foi feito pelo Autor, ora recorrido. II – Para ser aceita como meio de prova a conversa, via aplicativo whatsapp, necessita vir acompanhada de ata notarial a fim de garantir sua autenticidade. III – Para a comprovação de dano moral da pessoa juridica, há necessidade de prova cabal quanto à lesão de sua imagem e reputação diante de colaboradores e/ou fornecedores. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0903438-52.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). Dessa forma, competia à parte autora demonstrar, por exemplo, por meio de extratos bancários, comprovantes de transferências, ou mesmo faturas do cartão de crédito supostamente utilizado pela parte promovida, a veracidade dos fatos narrados. Nada disso, contudo, foi trazido aos autos, nem mesmo após a abertura de prazo para especificação de provas. Assim, não havendo qualquer elemento robusto que comprove a existência da obrigação alegada, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, ante a ausência de prova mínima do direito invocado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito