Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804969-72.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA ODONTOLÓGICA DIAMANTE EIRELI e VANESSA INOCÊNCIO BORGES em face da decisão que reconheceu a revelia das rés e julgou procedente o pedido inicial. As embargantes sustentam a existência de omissão e nulidade da citação, alegando que a correspondência foi recebida por pessoa estranha à relação processual, funcionário do Shopping Tambiá, onde as requeridas apenas alugam uma sala comercial. Não lhes assiste razão. A alegação de nulidade da citação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Conforme verificado por este juízo e confirmado por pesquisa realizada na base SNIPER, consta como endereço das embargantes o seguinte: Rua Deputado Odon Bezerra, 184, sala E0344 – Tambiá, João Pessoa/PB – CEP 58020-500. O mandado/carta de citação foi corretamente encaminhado para o endereço informado pelas próprias rés, tendo sido recepcionado no local indicado e certificado nos autos. Nos termos do art. 248, §2º, do CPC, considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando recebida por funcionário do estabelecimento ou pessoa que, presumivelmente, tenha vínculo com a empresa. A jurisprudência dominante admite como válida a citação recebida por pessoa que exerça atividades no endereço da pessoa jurídica, ainda que não seja gerente ou administrador, se não comprovada má-fé ou real prejuízo ao direito de defesa – o que não se demonstrou no presente caso. Ademais, as rés somente apresentaram manifestação após a prolação da sentença, evidenciando o decurso do prazo legal sem a interposição de defesa anterior, reforçando a presunção de revelia. Ademais, observa-se dos autos que, regularmente intimadas para comparecimento à audiência de conciliação designada, as rés não compareceram injustificadamente, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Por tal razão, aplico às rés multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte autora, a título de sanção pelo descumprimento da ordem judicial e pelo desrespeito à solenidade processual. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à revisão da decisão, mas sim ao suprimento de vícios estritos, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração e APLICO multa de 2% do valor da causa às embargantes, por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, intimem-se as partes para indicarem provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito