Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SETAI EDITION
RECORRIDO: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, JERONIMO ANDRADE DA NOBREGA DECISÃO DECISÃO.CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE FATO. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CITAÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DE PATRONO CONSTITUÍDO PELA PARTE ADVERSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE RECORRIDO NÃO REPRESENTADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles Processo nº: 0839779-72.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de petição de ID 38474542, qualificada pelo demandante como pedido para “Chamar o Feito à Ordem”, por meio da qual o Condomínio SETAI EDITION, Recorrente, busca a correção de erro material no acórdão de ID 38222723. O Recorrente afirma que o acórdão, ao não conhecer do Recurso Inominado por deserção, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), mesmo o processo tendo sido extinto na primeira instância antes da citação dos executados, GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e JERONIMO ANDRADE DA NOBREGA. Sustenta que, dada a ausência de triangularização processual, inexiste advogado habilitado pelos Recorridos para ser beneficiado pela condenação, caracterizando erro material passível de correção a qualquer tempo. 1. Do Exame da Petição e da Decisão Colegiada Observo que a petição de ID 38474542 aduz pleito que, em sua essência, busca sanar um vício no julgamento proferido por este Colegiado, o qual se enquadra na definição de erro material conforme a legislação processual civil. O Recorrente expressamente anuiu com o mérito da decisão que não conheceu do recurso, objetivando apenas a correção da condenação acessória imposta. O processo de origem (Execução de Título Extrajudicial) foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau (ID 36810813), em razão da incompetência em razão da pessoa (por o Condomínio não ser Microempresa ou EPP, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95). A sentença de extinção em primeiro grau expressamente determinou, em seu dispositivo, que não haveria condenação em custas nem honorários, o que é de rigor, uma vez que a extinção se deu antes da consolidação da relação processual, notadamente antes da citação dos executados GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e JERONIMO ANDRADE DA NOBREGA (Recorridos). O Recurso Inominado interposto pelo Condomínio Recorrente foi julgado deserto por não recolhimento de preparo (ID 38222723), confirmando o não conhecimento do recurso. O acórdão proferido, de relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (em substituição ao signatário), assim dispôs em sua parte final: "Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no Enunciado 122 do Fonaje." (ID 38222723, pág. 2) Verifico nos autos, conforme a anotação da inicial e a própria sentença de extinção, que o Recorrente ajuizou o feito contra os Recorridos GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e JERONIMO ANDRADE DA NOBREGA. Não existe nos autos comprovação da citação dos Recorridos, tampouco a constituição de advogados em nome deles para contrapor o recurso. 2. Da Configuração do Erro Material A condenação em honorários advocatícios, tanto em primeiro quanto em segundo grau, visa remunerar o trabalho do advogado da parte adversa vencedora, conforme o princípio da sucumbência e da causalidade. No primeiro grau, a sentença (ID 36810813) foi extintiva sem mérito por incompetência em razão da pessoa, e não houve condenação honorária. No segundo grau, a condenação pela sucumbência recursal (art. 55 da Lei 9.099/95) tem como requisito lógico a existência de um patrono da parte recorrida que tenha atuado, apresentando contrarrazões, ou, ao menos, que tenha sido regularmente representado no processo e pudesse ser beneficiado pela manutenção da decisão recorrida. No presente caso, o processo foi extinto antes da citação. Seguiu-se o recurso do Autor, que foi julgado deserto. Embora o Recorrido tenha sido formalmente o vencedor no recurso (manutenção do resultado desfavorável ao Recorrente), a condenação imposta não beneficia advogado constituído, pois não houve triangularização. A imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de parte que não constituiu patrono nos autos, e sequer foi citada, configura erro material evidente, pois desvirtua a finalidade da norma do art. 55 da Lei 9.099/95. Portanto, o cômputo e a imposição da verba honorária no acórdão configuraram erro material uma vez que a parte beneficiária não possuía representação nos autos e não houve trabalho a ser remunerado na instância recursal. 3. Do Dispositivo Pelas razões expostas, reconheço a existência de erro material na parte dispositiva do Acórdão de ID 38222723 e, com amparo no art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, promovo o saneamento do vício para adequar a decisão à realidade processual. Assim CHAMO O FEITO À ORDEM para EXCLUIR a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, incluida por erro material. No Acórdão de ID 38222723, página 2, onde se lê: "Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no Enunciado 122 do Fonaje." LEIA-SE a seguinte redação no ponto específico da condenação: "Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual." Dê-se ciência à parte. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. João Pessoa, em 19 de novembro de 2025. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital