Arquivado Definitivamente05/02/2026, 09:01
Transitado em Julgado em 03/12/202505/02/2026, 09:00
Decorrido prazo de MARIA REGINA SANTIAGO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de VANUZA VIRGINIA SANTIAGO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de EDINILZA DA SILVA SANTIAGO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SANTIAGO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA SANTIAGO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Reparação de Danos e Pedido Liminar ajuizada em 26/02/2014 (ID 446452) por MANOEL DA SILVA SANTIAGO contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Município de Mogeiro/PB, sob a alegação de esbulho e danos materiais. O Juízo, em 26/02/2014, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a liminar possessória, determinando audiência de justificação (ID 447144). Réu devidamente citado em 08/07/2014 (ID 578547 e ID 578548). O Réu apresentou Contestação (ID 624119), arguindo preliminar de prevenção/conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001212-35.2013.815.0381, que tramitava na 1ª Vara Mista desta Comarca, movida por Maria Ulisses Martins contra o próprio Autor Manoel da Silva Santiago, e que versava sobre a mesma gleba de terra. No mérito, o Réu alegou ser mero preposto de Maria Ulisses Martins na ocupação do imóvel. O Autor, por sua vez, impugnou a contestação, alegando sua intempestividade (ID 789012). Ao longo da instrução processual, o Autor reiterou diversas vezes o descumprimento da liminar pelo Réu, narrando novas invasões, destruição de plantações, ameaças e agressões, solicitando a aplicação de multa e a instauração de procedimentos criminais (IDs 587144, 1568323, 9123986, 9280090, 9712853, 9889532), com a juntada de documentos comprobatórios, incluindo fotos (IDs 9280113, 9712865, 10524261, 10524265) e laudo médico (ID 9889541). Em resposta, o Juízo, em 22/08/2017, arbitrou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, por descumprimento da liminar, e determinou a intimação do Réu com acompanhamento de força policial (ID 9307892). A intempestividade da contestação foi certificada em 23/08/2017 (ID 9342895). O Autor original, Manoel da Silva Santiago, faleceu em 09/11/2017 (ID 10930247 e ID 49635641). Seus herdeiros requereram habilitação nos autos (IDs 17651737, 26020957 e 73247812), o que foi deferido em 22/11/2023, com a retificação do polo ativo para constar MARIA REGINA SANTIAGO e outros (ID 82541327). Em 01/04/2020, Severina Maria Régis e Maria José Régis intervieram como terceiras interessadas (ID 29585470), e, em 15/05/2020, o Réu Antonio José dos Santos (ID 30690016), por meio de novo advogado, reiteraram a preliminar de coisa julgada. Apresentaram cópia da sentença (ID 29585486) do processo nº 0001212-35.2013.815.0381, que teria julgado procedente a reintegração de posse em favor de Maria Ulisses Martins contra Manoel da Silva Santiago, com trânsito em julgado em 01/11/2016. Os herdeiros do Autor, por meio da Defensoria Pública, manifestaram-se em 05/03/2024 (ID 86640952), refutando a alegação de coisa julgada e sustentando que as terras pertenciam ao falecido Autor, e que o Réu era pessoa violenta e invasora. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2024 (ID 103611313), as partes informaram não possuir testemunhas e pugnaram pelo julgamento da lide, apresentando razões finais remissivas. Em 26/02/2025, o Juízo determinou a certificação e juntada de cópia do processo nº 0001212-35.2013.815.0381 para verificar a existência de litispendência/coisa julgada (ID 108482342). A Certidão (ID 110583688), de 07/04/2025, inicialmente informou a extinção do referido processo por abandono de causa. Contudo, em manifestações posteriores (ID 117147908 e ID 117147911), o Réu e as terceiras interessadas esclareceram que, conforme a cópia integral dos autos (ID 110583693), houve uma sentença de mérito (ID 25972408, p. 59-61) proferida em 20/09/2016, com trânsito em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6), que reintegrou Maria Ulisses Martins na posse do imóvel contra Manoel da Silva Santiago. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pela defesa e pelas terceiras interessadas, demanda uma análise acurada dos elementos identificadores das ações judiciais, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A identidade de ações é verificada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, o processo nº 0800105-83.2014.8.15.0381 foi ajuizado em 26/02/2014 por MANOEL DA SILVA SANTIAGO (posteriormente sucedido por seus herdeiros) em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB. Paralelamente, ou melhor, anteriormente, tramitou o processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, ajuizado em 01/07/2013 por MARIA ULISSES MARTINS em face de MANOEL SANTIAGO DA SILVA (o mesmo autor da presente ação), também buscando a reintegração de posse da mesma área de terra. A análise dos autos do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 (ID 110583693) revela que: Partes: A autora era MARIA ULISSES MARTINS e o réu era MANOEL SANTIAGO DA SILVA. Causa de Pedir: A posse da gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o esbulho praticado por Manoel Santiago da Silva. Pedido: A reintegração de posse da referida gleba. Nesse processo anterior, foi proferida sentença (ID 25972408, p. 59-61) em 20/09/2016, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração da autora Maria Ulisses Martins na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a ordem liminar já cumprida. Essa sentença transitou em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6). Apesar de uma certidão posterior (ID 110583688) ter indicado a extinção do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 por abandono de causa em 17/04/2024, tal fato não desconstitui a coisa julgada material já formada pela sentença de mérito de 20/09/2016. A coisa julgada material, uma vez operada, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. A posterior extinção sem resolução do mérito, por abandono, em nada afeta a eficácia preclusiva da decisão de mérito anterior. Ao comparar o processo atual (0800105-83.2014.8.15.0381) com o processo anterior (0001212-35.2013.8.15.0381), verifica-se a identidade da res litigiosa e da causa petendi. Ambas as ações versam sobre a posse da mesma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o pedido é a reintegração de posse. Quanto à identidade de partes, embora nominalmente distintas no polo passivo da presente ação (ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS) e no polo ativo da ação anterior (MARIA ULISSES MARTINS), a defesa e as terceiras interessadas demonstraram, de forma robusta, a relação de preposição ou subordinação. A Contestação (ID 624119) e as manifestações posteriores (ID 29585479 e ID 30690016) afirmam que ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ocupava e lavrava a terra por ordem de sua proprietária Sra. Maria Ulisses Martins. Isso significa que Antonio José dos Santos não exercia posse própria, mas sim posse em nome de Maria Ulisses Martins, configurando-se como mero detentor ou preposto. Nesse contexto, a decisão proferida no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, que reconheceu a posse de Maria Ulisses Martins e determinou a reintegração em seu favor contra Manoel da Silva Santiago, estende seus efeitos a Antonio José dos Santos, que agia como seu representante ou detentor. A identidade de partes, para fins de coisa julgada, não exige que os litigantes sejam exatamente os mesmos, mas que atuem na mesma qualidade jurídica em relação ao objeto da lide. No caso, Manoel da Silva Santiago, que foi réu na primeira ação e teve sua pretensão possessória afastada, não pode, em uma segunda ação, buscar a posse da mesma área contra quem a detém em nome da vencedora da primeira demanda. O Código de Processo Civil, em seu Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (§ 1º) "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (§ 2º) "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (§ 4º) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, e a sentença de mérito no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 transitou em julgado em 2016, a situação inicialmente configurava litispendência. Contudo, com o trânsito em julgado da primeira demanda, a litispendência convolou-se em coisa julgada material. A reprodução da demanda, com a mesma pretensão possessória sobre o mesmo imóvel, entre as mesmas partes (considerada a relação de preposição), encontra óbice na autoridade da coisa julgada. A conduta do Autor original, Manoel da Silva Santiago, de ajuizar uma nova ação possessória sobre a mesma área, após ter sido vencido em demanda anterior que discutia a posse do mesmo bem, configura tentativa de rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada. Tal expediente não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. REVOGO as liminares anteriormente concedidas nos presentes autos, por estarem em conflito com a coisa julgada material reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Reparação de Danos e Pedido Liminar ajuizada em 26/02/2014 (ID 446452) por MANOEL DA SILVA SANTIAGO contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Município de Mogeiro/PB, sob a alegação de esbulho e danos materiais. O Juízo, em 26/02/2014, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a liminar possessória, determinando audiência de justificação (ID 447144). Réu devidamente citado em 08/07/2014 (ID 578547 e ID 578548). O Réu apresentou Contestação (ID 624119), arguindo preliminar de prevenção/conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001212-35.2013.815.0381, que tramitava na 1ª Vara Mista desta Comarca, movida por Maria Ulisses Martins contra o próprio Autor Manoel da Silva Santiago, e que versava sobre a mesma gleba de terra. No mérito, o Réu alegou ser mero preposto de Maria Ulisses Martins na ocupação do imóvel. O Autor, por sua vez, impugnou a contestação, alegando sua intempestividade (ID 789012). Ao longo da instrução processual, o Autor reiterou diversas vezes o descumprimento da liminar pelo Réu, narrando novas invasões, destruição de plantações, ameaças e agressões, solicitando a aplicação de multa e a instauração de procedimentos criminais (IDs 587144, 1568323, 9123986, 9280090, 9712853, 9889532), com a juntada de documentos comprobatórios, incluindo fotos (IDs 9280113, 9712865, 10524261, 10524265) e laudo médico (ID 9889541). Em resposta, o Juízo, em 22/08/2017, arbitrou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, por descumprimento da liminar, e determinou a intimação do Réu com acompanhamento de força policial (ID 9307892). A intempestividade da contestação foi certificada em 23/08/2017 (ID 9342895). O Autor original, Manoel da Silva Santiago, faleceu em 09/11/2017 (ID 10930247 e ID 49635641). Seus herdeiros requereram habilitação nos autos (IDs 17651737, 26020957 e 73247812), o que foi deferido em 22/11/2023, com a retificação do polo ativo para constar MARIA REGINA SANTIAGO e outros (ID 82541327). Em 01/04/2020, Severina Maria Régis e Maria José Régis intervieram como terceiras interessadas (ID 29585470), e, em 15/05/2020, o Réu Antonio José dos Santos (ID 30690016), por meio de novo advogado, reiteraram a preliminar de coisa julgada. Apresentaram cópia da sentença (ID 29585486) do processo nº 0001212-35.2013.815.0381, que teria julgado procedente a reintegração de posse em favor de Maria Ulisses Martins contra Manoel da Silva Santiago, com trânsito em julgado em 01/11/2016. Os herdeiros do Autor, por meio da Defensoria Pública, manifestaram-se em 05/03/2024 (ID 86640952), refutando a alegação de coisa julgada e sustentando que as terras pertenciam ao falecido Autor, e que o Réu era pessoa violenta e invasora. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2024 (ID 103611313), as partes informaram não possuir testemunhas e pugnaram pelo julgamento da lide, apresentando razões finais remissivas. Em 26/02/2025, o Juízo determinou a certificação e juntada de cópia do processo nº 0001212-35.2013.815.0381 para verificar a existência de litispendência/coisa julgada (ID 108482342). A Certidão (ID 110583688), de 07/04/2025, inicialmente informou a extinção do referido processo por abandono de causa. Contudo, em manifestações posteriores (ID 117147908 e ID 117147911), o Réu e as terceiras interessadas esclareceram que, conforme a cópia integral dos autos (ID 110583693), houve uma sentença de mérito (ID 25972408, p. 59-61) proferida em 20/09/2016, com trânsito em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6), que reintegrou Maria Ulisses Martins na posse do imóvel contra Manoel da Silva Santiago. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pela defesa e pelas terceiras interessadas, demanda uma análise acurada dos elementos identificadores das ações judiciais, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A identidade de ações é verificada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, o processo nº 0800105-83.2014.8.15.0381 foi ajuizado em 26/02/2014 por MANOEL DA SILVA SANTIAGO (posteriormente sucedido por seus herdeiros) em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB. Paralelamente, ou melhor, anteriormente, tramitou o processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, ajuizado em 01/07/2013 por MARIA ULISSES MARTINS em face de MANOEL SANTIAGO DA SILVA (o mesmo autor da presente ação), também buscando a reintegração de posse da mesma área de terra. A análise dos autos do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 (ID 110583693) revela que: Partes: A autora era MARIA ULISSES MARTINS e o réu era MANOEL SANTIAGO DA SILVA. Causa de Pedir: A posse da gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o esbulho praticado por Manoel Santiago da Silva. Pedido: A reintegração de posse da referida gleba. Nesse processo anterior, foi proferida sentença (ID 25972408, p. 59-61) em 20/09/2016, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração da autora Maria Ulisses Martins na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a ordem liminar já cumprida. Essa sentença transitou em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6). Apesar de uma certidão posterior (ID 110583688) ter indicado a extinção do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 por abandono de causa em 17/04/2024, tal fato não desconstitui a coisa julgada material já formada pela sentença de mérito de 20/09/2016. A coisa julgada material, uma vez operada, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. A posterior extinção sem resolução do mérito, por abandono, em nada afeta a eficácia preclusiva da decisão de mérito anterior. Ao comparar o processo atual (0800105-83.2014.8.15.0381) com o processo anterior (0001212-35.2013.8.15.0381), verifica-se a identidade da res litigiosa e da causa petendi. Ambas as ações versam sobre a posse da mesma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o pedido é a reintegração de posse. Quanto à identidade de partes, embora nominalmente distintas no polo passivo da presente ação (ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS) e no polo ativo da ação anterior (MARIA ULISSES MARTINS), a defesa e as terceiras interessadas demonstraram, de forma robusta, a relação de preposição ou subordinação. A Contestação (ID 624119) e as manifestações posteriores (ID 29585479 e ID 30690016) afirmam que ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ocupava e lavrava a terra por ordem de sua proprietária Sra. Maria Ulisses Martins. Isso significa que Antonio José dos Santos não exercia posse própria, mas sim posse em nome de Maria Ulisses Martins, configurando-se como mero detentor ou preposto. Nesse contexto, a decisão proferida no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, que reconheceu a posse de Maria Ulisses Martins e determinou a reintegração em seu favor contra Manoel da Silva Santiago, estende seus efeitos a Antonio José dos Santos, que agia como seu representante ou detentor. A identidade de partes, para fins de coisa julgada, não exige que os litigantes sejam exatamente os mesmos, mas que atuem na mesma qualidade jurídica em relação ao objeto da lide. No caso, Manoel da Silva Santiago, que foi réu na primeira ação e teve sua pretensão possessória afastada, não pode, em uma segunda ação, buscar a posse da mesma área contra quem a detém em nome da vencedora da primeira demanda. O Código de Processo Civil, em seu Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (§ 1º) "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (§ 2º) "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (§ 4º) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, e a sentença de mérito no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 transitou em julgado em 2016, a situação inicialmente configurava litispendência. Contudo, com o trânsito em julgado da primeira demanda, a litispendência convolou-se em coisa julgada material. A reprodução da demanda, com a mesma pretensão possessória sobre o mesmo imóvel, entre as mesmas partes (considerada a relação de preposição), encontra óbice na autoridade da coisa julgada. A conduta do Autor original, Manoel da Silva Santiago, de ajuizar uma nova ação possessória sobre a mesma área, após ter sido vencido em demanda anterior que discutia a posse do mesmo bem, configura tentativa de rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada. Tal expediente não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. REVOGO as liminares anteriormente concedidas nos presentes autos, por estarem em conflito com a coisa julgada material reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Reparação de Danos e Pedido Liminar ajuizada em 26/02/2014 (ID 446452) por MANOEL DA SILVA SANTIAGO contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Município de Mogeiro/PB, sob a alegação de esbulho e danos materiais. O Juízo, em 26/02/2014, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a liminar possessória, determinando audiência de justificação (ID 447144). Réu devidamente citado em 08/07/2014 (ID 578547 e ID 578548). O Réu apresentou Contestação (ID 624119), arguindo preliminar de prevenção/conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001212-35.2013.815.0381, que tramitava na 1ª Vara Mista desta Comarca, movida por Maria Ulisses Martins contra o próprio Autor Manoel da Silva Santiago, e que versava sobre a mesma gleba de terra. No mérito, o Réu alegou ser mero preposto de Maria Ulisses Martins na ocupação do imóvel. O Autor, por sua vez, impugnou a contestação, alegando sua intempestividade (ID 789012). Ao longo da instrução processual, o Autor reiterou diversas vezes o descumprimento da liminar pelo Réu, narrando novas invasões, destruição de plantações, ameaças e agressões, solicitando a aplicação de multa e a instauração de procedimentos criminais (IDs 587144, 1568323, 9123986, 9280090, 9712853, 9889532), com a juntada de documentos comprobatórios, incluindo fotos (IDs 9280113, 9712865, 10524261, 10524265) e laudo médico (ID 9889541). Em resposta, o Juízo, em 22/08/2017, arbitrou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, por descumprimento da liminar, e determinou a intimação do Réu com acompanhamento de força policial (ID 9307892). A intempestividade da contestação foi certificada em 23/08/2017 (ID 9342895). O Autor original, Manoel da Silva Santiago, faleceu em 09/11/2017 (ID 10930247 e ID 49635641). Seus herdeiros requereram habilitação nos autos (IDs 17651737, 26020957 e 73247812), o que foi deferido em 22/11/2023, com a retificação do polo ativo para constar MARIA REGINA SANTIAGO e outros (ID 82541327). Em 01/04/2020, Severina Maria Régis e Maria José Régis intervieram como terceiras interessadas (ID 29585470), e, em 15/05/2020, o Réu Antonio José dos Santos (ID 30690016), por meio de novo advogado, reiteraram a preliminar de coisa julgada. Apresentaram cópia da sentença (ID 29585486) do processo nº 0001212-35.2013.815.0381, que teria julgado procedente a reintegração de posse em favor de Maria Ulisses Martins contra Manoel da Silva Santiago, com trânsito em julgado em 01/11/2016. Os herdeiros do Autor, por meio da Defensoria Pública, manifestaram-se em 05/03/2024 (ID 86640952), refutando a alegação de coisa julgada e sustentando que as terras pertenciam ao falecido Autor, e que o Réu era pessoa violenta e invasora. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2024 (ID 103611313), as partes informaram não possuir testemunhas e pugnaram pelo julgamento da lide, apresentando razões finais remissivas. Em 26/02/2025, o Juízo determinou a certificação e juntada de cópia do processo nº 0001212-35.2013.815.0381 para verificar a existência de litispendência/coisa julgada (ID 108482342). A Certidão (ID 110583688), de 07/04/2025, inicialmente informou a extinção do referido processo por abandono de causa. Contudo, em manifestações posteriores (ID 117147908 e ID 117147911), o Réu e as terceiras interessadas esclareceram que, conforme a cópia integral dos autos (ID 110583693), houve uma sentença de mérito (ID 25972408, p. 59-61) proferida em 20/09/2016, com trânsito em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6), que reintegrou Maria Ulisses Martins na posse do imóvel contra Manoel da Silva Santiago. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pela defesa e pelas terceiras interessadas, demanda uma análise acurada dos elementos identificadores das ações judiciais, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A identidade de ações é verificada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, o processo nº 0800105-83.2014.8.15.0381 foi ajuizado em 26/02/2014 por MANOEL DA SILVA SANTIAGO (posteriormente sucedido por seus herdeiros) em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB. Paralelamente, ou melhor, anteriormente, tramitou o processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, ajuizado em 01/07/2013 por MARIA ULISSES MARTINS em face de MANOEL SANTIAGO DA SILVA (o mesmo autor da presente ação), também buscando a reintegração de posse da mesma área de terra. A análise dos autos do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 (ID 110583693) revela que: Partes: A autora era MARIA ULISSES MARTINS e o réu era MANOEL SANTIAGO DA SILVA. Causa de Pedir: A posse da gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o esbulho praticado por Manoel Santiago da Silva. Pedido: A reintegração de posse da referida gleba. Nesse processo anterior, foi proferida sentença (ID 25972408, p. 59-61) em 20/09/2016, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração da autora Maria Ulisses Martins na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a ordem liminar já cumprida. Essa sentença transitou em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6). Apesar de uma certidão posterior (ID 110583688) ter indicado a extinção do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 por abandono de causa em 17/04/2024, tal fato não desconstitui a coisa julgada material já formada pela sentença de mérito de 20/09/2016. A coisa julgada material, uma vez operada, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. A posterior extinção sem resolução do mérito, por abandono, em nada afeta a eficácia preclusiva da decisão de mérito anterior. Ao comparar o processo atual (0800105-83.2014.8.15.0381) com o processo anterior (0001212-35.2013.8.15.0381), verifica-se a identidade da res litigiosa e da causa petendi. Ambas as ações versam sobre a posse da mesma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o pedido é a reintegração de posse. Quanto à identidade de partes, embora nominalmente distintas no polo passivo da presente ação (ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS) e no polo ativo da ação anterior (MARIA ULISSES MARTINS), a defesa e as terceiras interessadas demonstraram, de forma robusta, a relação de preposição ou subordinação. A Contestação (ID 624119) e as manifestações posteriores (ID 29585479 e ID 30690016) afirmam que ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ocupava e lavrava a terra por ordem de sua proprietária Sra. Maria Ulisses Martins. Isso significa que Antonio José dos Santos não exercia posse própria, mas sim posse em nome de Maria Ulisses Martins, configurando-se como mero detentor ou preposto. Nesse contexto, a decisão proferida no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, que reconheceu a posse de Maria Ulisses Martins e determinou a reintegração em seu favor contra Manoel da Silva Santiago, estende seus efeitos a Antonio José dos Santos, que agia como seu representante ou detentor. A identidade de partes, para fins de coisa julgada, não exige que os litigantes sejam exatamente os mesmos, mas que atuem na mesma qualidade jurídica em relação ao objeto da lide. No caso, Manoel da Silva Santiago, que foi réu na primeira ação e teve sua pretensão possessória afastada, não pode, em uma segunda ação, buscar a posse da mesma área contra quem a detém em nome da vencedora da primeira demanda. O Código de Processo Civil, em seu Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (§ 1º) "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (§ 2º) "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (§ 4º) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, e a sentença de mérito no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 transitou em julgado em 2016, a situação inicialmente configurava litispendência. Contudo, com o trânsito em julgado da primeira demanda, a litispendência convolou-se em coisa julgada material. A reprodução da demanda, com a mesma pretensão possessória sobre o mesmo imóvel, entre as mesmas partes (considerada a relação de preposição), encontra óbice na autoridade da coisa julgada. A conduta do Autor original, Manoel da Silva Santiago, de ajuizar uma nova ação possessória sobre a mesma área, após ter sido vencido em demanda anterior que discutia a posse do mesmo bem, configura tentativa de rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada. Tal expediente não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. REVOGO as liminares anteriormente concedidas nos presentes autos, por estarem em conflito com a coisa julgada material reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Reparação de Danos e Pedido Liminar ajuizada em 26/02/2014 (ID 446452) por MANOEL DA SILVA SANTIAGO contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Município de Mogeiro/PB, sob a alegação de esbulho e danos materiais. O Juízo, em 26/02/2014, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a liminar possessória, determinando audiência de justificação (ID 447144). Réu devidamente citado em 08/07/2014 (ID 578547 e ID 578548). O Réu apresentou Contestação (ID 624119), arguindo preliminar de prevenção/conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001212-35.2013.815.0381, que tramitava na 1ª Vara Mista desta Comarca, movida por Maria Ulisses Martins contra o próprio Autor Manoel da Silva Santiago, e que versava sobre a mesma gleba de terra. No mérito, o Réu alegou ser mero preposto de Maria Ulisses Martins na ocupação do imóvel. O Autor, por sua vez, impugnou a contestação, alegando sua intempestividade (ID 789012). Ao longo da instrução processual, o Autor reiterou diversas vezes o descumprimento da liminar pelo Réu, narrando novas invasões, destruição de plantações, ameaças e agressões, solicitando a aplicação de multa e a instauração de procedimentos criminais (IDs 587144, 1568323, 9123986, 9280090, 9712853, 9889532), com a juntada de documentos comprobatórios, incluindo fotos (IDs 9280113, 9712865, 10524261, 10524265) e laudo médico (ID 9889541). Em resposta, o Juízo, em 22/08/2017, arbitrou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, por descumprimento da liminar, e determinou a intimação do Réu com acompanhamento de força policial (ID 9307892). A intempestividade da contestação foi certificada em 23/08/2017 (ID 9342895). O Autor original, Manoel da Silva Santiago, faleceu em 09/11/2017 (ID 10930247 e ID 49635641). Seus herdeiros requereram habilitação nos autos (IDs 17651737, 26020957 e 73247812), o que foi deferido em 22/11/2023, com a retificação do polo ativo para constar MARIA REGINA SANTIAGO e outros (ID 82541327). Em 01/04/2020, Severina Maria Régis e Maria José Régis intervieram como terceiras interessadas (ID 29585470), e, em 15/05/2020, o Réu Antonio José dos Santos (ID 30690016), por meio de novo advogado, reiteraram a preliminar de coisa julgada. Apresentaram cópia da sentença (ID 29585486) do processo nº 0001212-35.2013.815.0381, que teria julgado procedente a reintegração de posse em favor de Maria Ulisses Martins contra Manoel da Silva Santiago, com trânsito em julgado em 01/11/2016. Os herdeiros do Autor, por meio da Defensoria Pública, manifestaram-se em 05/03/2024 (ID 86640952), refutando a alegação de coisa julgada e sustentando que as terras pertenciam ao falecido Autor, e que o Réu era pessoa violenta e invasora. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2024 (ID 103611313), as partes informaram não possuir testemunhas e pugnaram pelo julgamento da lide, apresentando razões finais remissivas. Em 26/02/2025, o Juízo determinou a certificação e juntada de cópia do processo nº 0001212-35.2013.815.0381 para verificar a existência de litispendência/coisa julgada (ID 108482342). A Certidão (ID 110583688), de 07/04/2025, inicialmente informou a extinção do referido processo por abandono de causa. Contudo, em manifestações posteriores (ID 117147908 e ID 117147911), o Réu e as terceiras interessadas esclareceram que, conforme a cópia integral dos autos (ID 110583693), houve uma sentença de mérito (ID 25972408, p. 59-61) proferida em 20/09/2016, com trânsito em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6), que reintegrou Maria Ulisses Martins na posse do imóvel contra Manoel da Silva Santiago. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pela defesa e pelas terceiras interessadas, demanda uma análise acurada dos elementos identificadores das ações judiciais, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A identidade de ações é verificada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, o processo nº 0800105-83.2014.8.15.0381 foi ajuizado em 26/02/2014 por MANOEL DA SILVA SANTIAGO (posteriormente sucedido por seus herdeiros) em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB. Paralelamente, ou melhor, anteriormente, tramitou o processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, ajuizado em 01/07/2013 por MARIA ULISSES MARTINS em face de MANOEL SANTIAGO DA SILVA (o mesmo autor da presente ação), também buscando a reintegração de posse da mesma área de terra. A análise dos autos do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 (ID 110583693) revela que: Partes: A autora era MARIA ULISSES MARTINS e o réu era MANOEL SANTIAGO DA SILVA. Causa de Pedir: A posse da gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o esbulho praticado por Manoel Santiago da Silva. Pedido: A reintegração de posse da referida gleba. Nesse processo anterior, foi proferida sentença (ID 25972408, p. 59-61) em 20/09/2016, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração da autora Maria Ulisses Martins na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a ordem liminar já cumprida. Essa sentença transitou em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6). Apesar de uma certidão posterior (ID 110583688) ter indicado a extinção do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 por abandono de causa em 17/04/2024, tal fato não desconstitui a coisa julgada material já formada pela sentença de mérito de 20/09/2016. A coisa julgada material, uma vez operada, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. A posterior extinção sem resolução do mérito, por abandono, em nada afeta a eficácia preclusiva da decisão de mérito anterior. Ao comparar o processo atual (0800105-83.2014.8.15.0381) com o processo anterior (0001212-35.2013.8.15.0381), verifica-se a identidade da res litigiosa e da causa petendi. Ambas as ações versam sobre a posse da mesma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o pedido é a reintegração de posse. Quanto à identidade de partes, embora nominalmente distintas no polo passivo da presente ação (ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS) e no polo ativo da ação anterior (MARIA ULISSES MARTINS), a defesa e as terceiras interessadas demonstraram, de forma robusta, a relação de preposição ou subordinação. A Contestação (ID 624119) e as manifestações posteriores (ID 29585479 e ID 30690016) afirmam que ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ocupava e lavrava a terra por ordem de sua proprietária Sra. Maria Ulisses Martins. Isso significa que Antonio José dos Santos não exercia posse própria, mas sim posse em nome de Maria Ulisses Martins, configurando-se como mero detentor ou preposto. Nesse contexto, a decisão proferida no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, que reconheceu a posse de Maria Ulisses Martins e determinou a reintegração em seu favor contra Manoel da Silva Santiago, estende seus efeitos a Antonio José dos Santos, que agia como seu representante ou detentor. A identidade de partes, para fins de coisa julgada, não exige que os litigantes sejam exatamente os mesmos, mas que atuem na mesma qualidade jurídica em relação ao objeto da lide. No caso, Manoel da Silva Santiago, que foi réu na primeira ação e teve sua pretensão possessória afastada, não pode, em uma segunda ação, buscar a posse da mesma área contra quem a detém em nome da vencedora da primeira demanda. O Código de Processo Civil, em seu Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (§ 1º) "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (§ 2º) "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (§ 4º) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, e a sentença de mérito no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 transitou em julgado em 2016, a situação inicialmente configurava litispendência. Contudo, com o trânsito em julgado da primeira demanda, a litispendência convolou-se em coisa julgada material. A reprodução da demanda, com a mesma pretensão possessória sobre o mesmo imóvel, entre as mesmas partes (considerada a relação de preposição), encontra óbice na autoridade da coisa julgada. A conduta do Autor original, Manoel da Silva Santiago, de ajuizar uma nova ação possessória sobre a mesma área, após ter sido vencido em demanda anterior que discutia a posse do mesmo bem, configura tentativa de rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada. Tal expediente não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. REVOGO as liminares anteriormente concedidas nos presentes autos, por estarem em conflito com a coisa julgada material reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Reparação de Danos e Pedido Liminar ajuizada em 26/02/2014 (ID 446452) por MANOEL DA SILVA SANTIAGO contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Município de Mogeiro/PB, sob a alegação de esbulho e danos materiais. O Juízo, em 26/02/2014, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a liminar possessória, determinando audiência de justificação (ID 447144). Réu devidamente citado em 08/07/2014 (ID 578547 e ID 578548). O Réu apresentou Contestação (ID 624119), arguindo preliminar de prevenção/conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001212-35.2013.815.0381, que tramitava na 1ª Vara Mista desta Comarca, movida por Maria Ulisses Martins contra o próprio Autor Manoel da Silva Santiago, e que versava sobre a mesma gleba de terra. No mérito, o Réu alegou ser mero preposto de Maria Ulisses Martins na ocupação do imóvel. O Autor, por sua vez, impugnou a contestação, alegando sua intempestividade (ID 789012). Ao longo da instrução processual, o Autor reiterou diversas vezes o descumprimento da liminar pelo Réu, narrando novas invasões, destruição de plantações, ameaças e agressões, solicitando a aplicação de multa e a instauração de procedimentos criminais (IDs 587144, 1568323, 9123986, 9280090, 9712853, 9889532), com a juntada de documentos comprobatórios, incluindo fotos (IDs 9280113, 9712865, 10524261, 10524265) e laudo médico (ID 9889541). Em resposta, o Juízo, em 22/08/2017, arbitrou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, por descumprimento da liminar, e determinou a intimação do Réu com acompanhamento de força policial (ID 9307892). A intempestividade da contestação foi certificada em 23/08/2017 (ID 9342895). O Autor original, Manoel da Silva Santiago, faleceu em 09/11/2017 (ID 10930247 e ID 49635641). Seus herdeiros requereram habilitação nos autos (IDs 17651737, 26020957 e 73247812), o que foi deferido em 22/11/2023, com a retificação do polo ativo para constar MARIA REGINA SANTIAGO e outros (ID 82541327). Em 01/04/2020, Severina Maria Régis e Maria José Régis intervieram como terceiras interessadas (ID 29585470), e, em 15/05/2020, o Réu Antonio José dos Santos (ID 30690016), por meio de novo advogado, reiteraram a preliminar de coisa julgada. Apresentaram cópia da sentença (ID 29585486) do processo nº 0001212-35.2013.815.0381, que teria julgado procedente a reintegração de posse em favor de Maria Ulisses Martins contra Manoel da Silva Santiago, com trânsito em julgado em 01/11/2016. Os herdeiros do Autor, por meio da Defensoria Pública, manifestaram-se em 05/03/2024 (ID 86640952), refutando a alegação de coisa julgada e sustentando que as terras pertenciam ao falecido Autor, e que o Réu era pessoa violenta e invasora. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2024 (ID 103611313), as partes informaram não possuir testemunhas e pugnaram pelo julgamento da lide, apresentando razões finais remissivas. Em 26/02/2025, o Juízo determinou a certificação e juntada de cópia do processo nº 0001212-35.2013.815.0381 para verificar a existência de litispendência/coisa julgada (ID 108482342). A Certidão (ID 110583688), de 07/04/2025, inicialmente informou a extinção do referido processo por abandono de causa. Contudo, em manifestações posteriores (ID 117147908 e ID 117147911), o Réu e as terceiras interessadas esclareceram que, conforme a cópia integral dos autos (ID 110583693), houve uma sentença de mérito (ID 25972408, p. 59-61) proferida em 20/09/2016, com trânsito em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6), que reintegrou Maria Ulisses Martins na posse do imóvel contra Manoel da Silva Santiago. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pela defesa e pelas terceiras interessadas, demanda uma análise acurada dos elementos identificadores das ações judiciais, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A identidade de ações é verificada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, o processo nº 0800105-83.2014.8.15.0381 foi ajuizado em 26/02/2014 por MANOEL DA SILVA SANTIAGO (posteriormente sucedido por seus herdeiros) em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB. Paralelamente, ou melhor, anteriormente, tramitou o processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, ajuizado em 01/07/2013 por MARIA ULISSES MARTINS em face de MANOEL SANTIAGO DA SILVA (o mesmo autor da presente ação), também buscando a reintegração de posse da mesma área de terra. A análise dos autos do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 (ID 110583693) revela que: Partes: A autora era MARIA ULISSES MARTINS e o réu era MANOEL SANTIAGO DA SILVA. Causa de Pedir: A posse da gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o esbulho praticado por Manoel Santiago da Silva. Pedido: A reintegração de posse da referida gleba. Nesse processo anterior, foi proferida sentença (ID 25972408, p. 59-61) em 20/09/2016, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração da autora Maria Ulisses Martins na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a ordem liminar já cumprida. Essa sentença transitou em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6). Apesar de uma certidão posterior (ID 110583688) ter indicado a extinção do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 por abandono de causa em 17/04/2024, tal fato não desconstitui a coisa julgada material já formada pela sentença de mérito de 20/09/2016. A coisa julgada material, uma vez operada, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. A posterior extinção sem resolução do mérito, por abandono, em nada afeta a eficácia preclusiva da decisão de mérito anterior. Ao comparar o processo atual (0800105-83.2014.8.15.0381) com o processo anterior (0001212-35.2013.8.15.0381), verifica-se a identidade da res litigiosa e da causa petendi. Ambas as ações versam sobre a posse da mesma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o pedido é a reintegração de posse. Quanto à identidade de partes, embora nominalmente distintas no polo passivo da presente ação (ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS) e no polo ativo da ação anterior (MARIA ULISSES MARTINS), a defesa e as terceiras interessadas demonstraram, de forma robusta, a relação de preposição ou subordinação. A Contestação (ID 624119) e as manifestações posteriores (ID 29585479 e ID 30690016) afirmam que ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ocupava e lavrava a terra por ordem de sua proprietária Sra. Maria Ulisses Martins. Isso significa que Antonio José dos Santos não exercia posse própria, mas sim posse em nome de Maria Ulisses Martins, configurando-se como mero detentor ou preposto. Nesse contexto, a decisão proferida no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, que reconheceu a posse de Maria Ulisses Martins e determinou a reintegração em seu favor contra Manoel da Silva Santiago, estende seus efeitos a Antonio José dos Santos, que agia como seu representante ou detentor. A identidade de partes, para fins de coisa julgada, não exige que os litigantes sejam exatamente os mesmos, mas que atuem na mesma qualidade jurídica em relação ao objeto da lide. No caso, Manoel da Silva Santiago, que foi réu na primeira ação e teve sua pretensão possessória afastada, não pode, em uma segunda ação, buscar a posse da mesma área contra quem a detém em nome da vencedora da primeira demanda. O Código de Processo Civil, em seu Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (§ 1º) "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (§ 2º) "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (§ 4º) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, e a sentença de mérito no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 transitou em julgado em 2016, a situação inicialmente configurava litispendência. Contudo, com o trânsito em julgado da primeira demanda, a litispendência convolou-se em coisa julgada material. A reprodução da demanda, com a mesma pretensão possessória sobre o mesmo imóvel, entre as mesmas partes (considerada a relação de preposição), encontra óbice na autoridade da coisa julgada. A conduta do Autor original, Manoel da Silva Santiago, de ajuizar uma nova ação possessória sobre a mesma área, após ter sido vencido em demanda anterior que discutia a posse do mesmo bem, configura tentativa de rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada. Tal expediente não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. REVOGO as liminares anteriormente concedidas nos presentes autos, por estarem em conflito com a coisa julgada material reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Reparação de Danos e Pedido Liminar ajuizada em 26/02/2014 (ID 446452) por MANOEL DA SILVA SANTIAGO contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Município de Mogeiro/PB, sob a alegação de esbulho e danos materiais. O Juízo, em 26/02/2014, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a liminar possessória, determinando audiência de justificação (ID 447144). Réu devidamente citado em 08/07/2014 (ID 578547 e ID 578548). O Réu apresentou Contestação (ID 624119), arguindo preliminar de prevenção/conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001212-35.2013.815.0381, que tramitava na 1ª Vara Mista desta Comarca, movida por Maria Ulisses Martins contra o próprio Autor Manoel da Silva Santiago, e que versava sobre a mesma gleba de terra. No mérito, o Réu alegou ser mero preposto de Maria Ulisses Martins na ocupação do imóvel. O Autor, por sua vez, impugnou a contestação, alegando sua intempestividade (ID 789012). Ao longo da instrução processual, o Autor reiterou diversas vezes o descumprimento da liminar pelo Réu, narrando novas invasões, destruição de plantações, ameaças e agressões, solicitando a aplicação de multa e a instauração de procedimentos criminais (IDs 587144, 1568323, 9123986, 9280090, 9712853, 9889532), com a juntada de documentos comprobatórios, incluindo fotos (IDs 9280113, 9712865, 10524261, 10524265) e laudo médico (ID 9889541). Em resposta, o Juízo, em 22/08/2017, arbitrou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, por descumprimento da liminar, e determinou a intimação do Réu com acompanhamento de força policial (ID 9307892). A intempestividade da contestação foi certificada em 23/08/2017 (ID 9342895). O Autor original, Manoel da Silva Santiago, faleceu em 09/11/2017 (ID 10930247 e ID 49635641). Seus herdeiros requereram habilitação nos autos (IDs 17651737, 26020957 e 73247812), o que foi deferido em 22/11/2023, com a retificação do polo ativo para constar MARIA REGINA SANTIAGO e outros (ID 82541327). Em 01/04/2020, Severina Maria Régis e Maria José Régis intervieram como terceiras interessadas (ID 29585470), e, em 15/05/2020, o Réu Antonio José dos Santos (ID 30690016), por meio de novo advogado, reiteraram a preliminar de coisa julgada. Apresentaram cópia da sentença (ID 29585486) do processo nº 0001212-35.2013.815.0381, que teria julgado procedente a reintegração de posse em favor de Maria Ulisses Martins contra Manoel da Silva Santiago, com trânsito em julgado em 01/11/2016. Os herdeiros do Autor, por meio da Defensoria Pública, manifestaram-se em 05/03/2024 (ID 86640952), refutando a alegação de coisa julgada e sustentando que as terras pertenciam ao falecido Autor, e que o Réu era pessoa violenta e invasora. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2024 (ID 103611313), as partes informaram não possuir testemunhas e pugnaram pelo julgamento da lide, apresentando razões finais remissivas. Em 26/02/2025, o Juízo determinou a certificação e juntada de cópia do processo nº 0001212-35.2013.815.0381 para verificar a existência de litispendência/coisa julgada (ID 108482342). A Certidão (ID 110583688), de 07/04/2025, inicialmente informou a extinção do referido processo por abandono de causa. Contudo, em manifestações posteriores (ID 117147908 e ID 117147911), o Réu e as terceiras interessadas esclareceram que, conforme a cópia integral dos autos (ID 110583693), houve uma sentença de mérito (ID 25972408, p. 59-61) proferida em 20/09/2016, com trânsito em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6), que reintegrou Maria Ulisses Martins na posse do imóvel contra Manoel da Silva Santiago. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pela defesa e pelas terceiras interessadas, demanda uma análise acurada dos elementos identificadores das ações judiciais, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A identidade de ações é verificada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, o processo nº 0800105-83.2014.8.15.0381 foi ajuizado em 26/02/2014 por MANOEL DA SILVA SANTIAGO (posteriormente sucedido por seus herdeiros) em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB. Paralelamente, ou melhor, anteriormente, tramitou o processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, ajuizado em 01/07/2013 por MARIA ULISSES MARTINS em face de MANOEL SANTIAGO DA SILVA (o mesmo autor da presente ação), também buscando a reintegração de posse da mesma área de terra. A análise dos autos do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 (ID 110583693) revela que: Partes: A autora era MARIA ULISSES MARTINS e o réu era MANOEL SANTIAGO DA SILVA. Causa de Pedir: A posse da gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o esbulho praticado por Manoel Santiago da Silva. Pedido: A reintegração de posse da referida gleba. Nesse processo anterior, foi proferida sentença (ID 25972408, p. 59-61) em 20/09/2016, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração da autora Maria Ulisses Martins na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a ordem liminar já cumprida. Essa sentença transitou em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6). Apesar de uma certidão posterior (ID 110583688) ter indicado a extinção do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 por abandono de causa em 17/04/2024, tal fato não desconstitui a coisa julgada material já formada pela sentença de mérito de 20/09/2016. A coisa julgada material, uma vez operada, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. A posterior extinção sem resolução do mérito, por abandono, em nada afeta a eficácia preclusiva da decisão de mérito anterior. Ao comparar o processo atual (0800105-83.2014.8.15.0381) com o processo anterior (0001212-35.2013.8.15.0381), verifica-se a identidade da res litigiosa e da causa petendi. Ambas as ações versam sobre a posse da mesma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o pedido é a reintegração de posse. Quanto à identidade de partes, embora nominalmente distintas no polo passivo da presente ação (ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS) e no polo ativo da ação anterior (MARIA ULISSES MARTINS), a defesa e as terceiras interessadas demonstraram, de forma robusta, a relação de preposição ou subordinação. A Contestação (ID 624119) e as manifestações posteriores (ID 29585479 e ID 30690016) afirmam que ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ocupava e lavrava a terra por ordem de sua proprietária Sra. Maria Ulisses Martins. Isso significa que Antonio José dos Santos não exercia posse própria, mas sim posse em nome de Maria Ulisses Martins, configurando-se como mero detentor ou preposto. Nesse contexto, a decisão proferida no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, que reconheceu a posse de Maria Ulisses Martins e determinou a reintegração em seu favor contra Manoel da Silva Santiago, estende seus efeitos a Antonio José dos Santos, que agia como seu representante ou detentor. A identidade de partes, para fins de coisa julgada, não exige que os litigantes sejam exatamente os mesmos, mas que atuem na mesma qualidade jurídica em relação ao objeto da lide. No caso, Manoel da Silva Santiago, que foi réu na primeira ação e teve sua pretensão possessória afastada, não pode, em uma segunda ação, buscar a posse da mesma área contra quem a detém em nome da vencedora da primeira demanda. O Código de Processo Civil, em seu Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (§ 1º) "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (§ 2º) "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (§ 4º) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, e a sentença de mérito no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 transitou em julgado em 2016, a situação inicialmente configurava litispendência. Contudo, com o trânsito em julgado da primeira demanda, a litispendência convolou-se em coisa julgada material. A reprodução da demanda, com a mesma pretensão possessória sobre o mesmo imóvel, entre as mesmas partes (considerada a relação de preposição), encontra óbice na autoridade da coisa julgada. A conduta do Autor original, Manoel da Silva Santiago, de ajuizar uma nova ação possessória sobre a mesma área, após ter sido vencido em demanda anterior que discutia a posse do mesmo bem, configura tentativa de rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada. Tal expediente não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. REVOGO as liminares anteriormente concedidas nos presentes autos, por estarem em conflito com a coisa julgada material reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Reparação de Danos e Pedido Liminar ajuizada em 26/02/2014 (ID 446452) por MANOEL DA SILVA SANTIAGO contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Município de Mogeiro/PB, sob a alegação de esbulho e danos materiais. O Juízo, em 26/02/2014, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a liminar possessória, determinando audiência de justificação (ID 447144). Réu devidamente citado em 08/07/2014 (ID 578547 e ID 578548). O Réu apresentou Contestação (ID 624119), arguindo preliminar de prevenção/conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001212-35.2013.815.0381, que tramitava na 1ª Vara Mista desta Comarca, movida por Maria Ulisses Martins contra o próprio Autor Manoel da Silva Santiago, e que versava sobre a mesma gleba de terra. No mérito, o Réu alegou ser mero preposto de Maria Ulisses Martins na ocupação do imóvel. O Autor, por sua vez, impugnou a contestação, alegando sua intempestividade (ID 789012). Ao longo da instrução processual, o Autor reiterou diversas vezes o descumprimento da liminar pelo Réu, narrando novas invasões, destruição de plantações, ameaças e agressões, solicitando a aplicação de multa e a instauração de procedimentos criminais (IDs 587144, 1568323, 9123986, 9280090, 9712853, 9889532), com a juntada de documentos comprobatórios, incluindo fotos (IDs 9280113, 9712865, 10524261, 10524265) e laudo médico (ID 9889541). Em resposta, o Juízo, em 22/08/2017, arbitrou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, por descumprimento da liminar, e determinou a intimação do Réu com acompanhamento de força policial (ID 9307892). A intempestividade da contestação foi certificada em 23/08/2017 (ID 9342895). O Autor original, Manoel da Silva Santiago, faleceu em 09/11/2017 (ID 10930247 e ID 49635641). Seus herdeiros requereram habilitação nos autos (IDs 17651737, 26020957 e 73247812), o que foi deferido em 22/11/2023, com a retificação do polo ativo para constar MARIA REGINA SANTIAGO e outros (ID 82541327). Em 01/04/2020, Severina Maria Régis e Maria José Régis intervieram como terceiras interessadas (ID 29585470), e, em 15/05/2020, o Réu Antonio José dos Santos (ID 30690016), por meio de novo advogado, reiteraram a preliminar de coisa julgada. Apresentaram cópia da sentença (ID 29585486) do processo nº 0001212-35.2013.815.0381, que teria julgado procedente a reintegração de posse em favor de Maria Ulisses Martins contra Manoel da Silva Santiago, com trânsito em julgado em 01/11/2016. Os herdeiros do Autor, por meio da Defensoria Pública, manifestaram-se em 05/03/2024 (ID 86640952), refutando a alegação de coisa julgada e sustentando que as terras pertenciam ao falecido Autor, e que o Réu era pessoa violenta e invasora. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2024 (ID 103611313), as partes informaram não possuir testemunhas e pugnaram pelo julgamento da lide, apresentando razões finais remissivas. Em 26/02/2025, o Juízo determinou a certificação e juntada de cópia do processo nº 0001212-35.2013.815.0381 para verificar a existência de litispendência/coisa julgada (ID 108482342). A Certidão (ID 110583688), de 07/04/2025, inicialmente informou a extinção do referido processo por abandono de causa. Contudo, em manifestações posteriores (ID 117147908 e ID 117147911), o Réu e as terceiras interessadas esclareceram que, conforme a cópia integral dos autos (ID 110583693), houve uma sentença de mérito (ID 25972408, p. 59-61) proferida em 20/09/2016, com trânsito em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6), que reintegrou Maria Ulisses Martins na posse do imóvel contra Manoel da Silva Santiago. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pela defesa e pelas terceiras interessadas, demanda uma análise acurada dos elementos identificadores das ações judiciais, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A identidade de ações é verificada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, o processo nº 0800105-83.2014.8.15.0381 foi ajuizado em 26/02/2014 por MANOEL DA SILVA SANTIAGO (posteriormente sucedido por seus herdeiros) em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, buscando a reintegração de posse de uma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB. Paralelamente, ou melhor, anteriormente, tramitou o processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, ajuizado em 01/07/2013 por MARIA ULISSES MARTINS em face de MANOEL SANTIAGO DA SILVA (o mesmo autor da presente ação), também buscando a reintegração de posse da mesma área de terra. A análise dos autos do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 (ID 110583693) revela que: Partes: A autora era MARIA ULISSES MARTINS e o réu era MANOEL SANTIAGO DA SILVA. Causa de Pedir: A posse da gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o esbulho praticado por Manoel Santiago da Silva. Pedido: A reintegração de posse da referida gleba. Nesse processo anterior, foi proferida sentença (ID 25972408, p. 59-61) em 20/09/2016, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração da autora Maria Ulisses Martins na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a ordem liminar já cumprida. Essa sentença transitou em julgado em 01/11/2016 (ID 25972408, p. 6). Apesar de uma certidão posterior (ID 110583688) ter indicado a extinção do processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 por abandono de causa em 17/04/2024, tal fato não desconstitui a coisa julgada material já formada pela sentença de mérito de 20/09/2016. A coisa julgada material, uma vez operada, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. A posterior extinção sem resolução do mérito, por abandono, em nada afeta a eficácia preclusiva da decisão de mérito anterior. Ao comparar o processo atual (0800105-83.2014.8.15.0381) com o processo anterior (0001212-35.2013.8.15.0381), verifica-se a identidade da res litigiosa e da causa petendi. Ambas as ações versam sobre a posse da mesma gleba de terra no Sítio Nogueira, Mogeiro/PB, e o pedido é a reintegração de posse. Quanto à identidade de partes, embora nominalmente distintas no polo passivo da presente ação (ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS) e no polo ativo da ação anterior (MARIA ULISSES MARTINS), a defesa e as terceiras interessadas demonstraram, de forma robusta, a relação de preposição ou subordinação. A Contestação (ID 624119) e as manifestações posteriores (ID 29585479 e ID 30690016) afirmam que ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ocupava e lavrava a terra por ordem de sua proprietária Sra. Maria Ulisses Martins. Isso significa que Antonio José dos Santos não exercia posse própria, mas sim posse em nome de Maria Ulisses Martins, configurando-se como mero detentor ou preposto. Nesse contexto, a decisão proferida no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, que reconheceu a posse de Maria Ulisses Martins e determinou a reintegração em seu favor contra Manoel da Silva Santiago, estende seus efeitos a Antonio José dos Santos, que agia como seu representante ou detentor. A identidade de partes, para fins de coisa julgada, não exige que os litigantes sejam exatamente os mesmos, mas que atuem na mesma qualidade jurídica em relação ao objeto da lide. No caso, Manoel da Silva Santiago, que foi réu na primeira ação e teve sua pretensão possessória afastada, não pode, em uma segunda ação, buscar a posse da mesma área contra quem a detém em nome da vencedora da primeira demanda. O Código de Processo Civil, em seu Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (§ 1º) "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (§ 2º) "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (§ 4º) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, e a sentença de mérito no processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381 transitou em julgado em 2016, a situação inicialmente configurava litispendência. Contudo, com o trânsito em julgado da primeira demanda, a litispendência convolou-se em coisa julgada material. A reprodução da demanda, com a mesma pretensão possessória sobre o mesmo imóvel, entre as mesmas partes (considerada a relação de preposição), encontra óbice na autoridade da coisa julgada. A conduta do Autor original, Manoel da Silva Santiago, de ajuizar uma nova ação possessória sobre a mesma área, após ter sido vencido em demanda anterior que discutia a posse do mesmo bem, configura tentativa de rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada. Tal expediente não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao processo nº 0001212-35.2013.8.15.0381, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. REVOGO as liminares anteriormente concedidas nos presentes autos, por estarem em conflito com a coisa julgada material reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada31/10/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 11:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA SANTIAGO em 29/08/2025 23:59.04/09/2025, 04:38
Decorrido prazo de VANUZA VIRGINIA SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de EDINILZA DA SILVA SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Publicado Despacho em 29/07/2025.31/07/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 08:23
Conclusos para despacho29/07/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Vistos, etc. Diante da certidão retro, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito28/07/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
REU: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Vistos, etc. Diante da certidão retro, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito28/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Vistos, etc. Diante da certidão retro, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito28/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Vistos, etc. Diante da certidão retro, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito28/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Vistos, etc. Diante da certidão retro, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito28/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Diante da certidão retro, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito28/07/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO, JURANDI DA SILVA SANTIAGO, ENIVALDO DA SILVA SANTIAGO, EDINILZA DA SILVA SANTIAGO, JOSE AURELIANO SANTIAGO, MARIA LUZINETE DA SILVA SANTIAGO, VANUZA VIRGINIA SANTIAGO
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-83.2014.8.15.0381 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Vistos, etc. Diante da certidão retro, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito28/07/2025, 00:00
Determinada diligência27/07/2025, 19:37
Expedição de Outros documentos.27/07/2025, 19:37
Conclusos para julgamento07/04/2025, 15:05
Juntada de Certidão07/04/2025, 15:04
Determinada diligência26/02/2025, 11:00
Conclusos para julgamento12/11/2024, 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.12/11/2024, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2024, 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/11/2024, 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/10/2024, 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2024, 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2024, 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/10/2024, 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2024, 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/10/2024, 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2024, 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/10/2024, 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2024, 16:11
Juntada de Petição de diligência17/10/2024, 16:11
Juntada de Petição de diligência17/10/2024, 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2024, 16:07
Juntada de Petição de diligência17/10/2024, 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2024, 15:23
Expedição de Mandado.15/10/2024, 16:37
Expedição de Mandado.15/10/2024, 16:37
Expedição de Mandado.15/10/2024, 16:37
Expedição de Mandado.15/10/2024, 16:37
Expedição de Mandado.15/10/2024, 16:37
Expedição de Mandado.15/10/2024, 16:37
Expedição de Mandado.15/10/2024, 16:37
Expedição de Mandado.15/10/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 16:37
Juntada de Certidão15/10/2024, 16:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.30/08/2024, 10:52
Determinada diligência29/08/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:28
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA SANTIAGO em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:14
Conclusos para despacho06/03/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 11:02
Determinada Requisição de Informações22/11/2023, 12:46
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:03
Conclusos para despacho02/08/2023, 12:21
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA SANTIAGO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:48
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA SANTIAGO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2023, 16:23
Juntada de Petição de diligência07/05/2023, 16:23
Expedição de Mandado.12/04/2023, 11:10
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:58
Proferido despacho de mero expediente12/05/2022, 13:53
Conclusos para despacho10/05/2022, 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2022, 15:35
Juntada de certidão oficial de justiça13/04/2022, 15:35
Juntada de Certidão07/10/2021, 10:10
Expedição de Mandado.06/09/2021, 11:06
Proferido despacho de mero expediente12/12/2020, 11:19
Juntada de Petição de comunicações11/11/2020, 11:28
Conclusos para despacho29/09/2020, 10:19
Expedição de certidão de decurso de prazo.29/09/2020, 10:18
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA SANTIAGO em 14/09/2020 23:59:59.15/09/2020, 01:40
Expedição de Outros documentos.11/08/2020, 11:17
Proferido despacho de mero expediente02/07/2020, 16:15
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 08:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/04/2020, 13:22
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA SANTIAGO em 02/12/2019 23:59:59.04/12/2019, 02:08
Conclusos para julgamento25/11/2019, 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas07/11/2019, 15:21
Expedição de Outros documentos.06/11/2019, 08:56
Proferido despacho de mero expediente15/10/2019, 18:49
Conclusos para despacho02/08/2019, 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.26/07/2019, 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2019, 10:34
Expedição de Mandado.03/04/2019, 09:52
Proferido despacho de mero expediente17/01/2019, 13:33
Conclusos para despacho27/11/2018, 09:42
Juntada de Petição de informação07/11/2018, 17:59
Proferido despacho de mero expediente24/10/2018, 12:40
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Conclusos para despacho19/03/2018, 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2018, 11:05
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/11/2017, 17:49
Juntada de certidão06/11/2017, 09:31
Expedição de Mandado.06/11/2017, 08:44
Juntada de certidão06/11/2017, 08:29
Proferido despacho de mero expediente31/10/2017, 20:11
Juntada de certidão31/10/2017, 13:32
Conclusos para despacho18/10/2017, 10:27
Juntada de Petição de petição26/09/2017, 08:53
Juntada de Petição de informação15/09/2017, 08:35
Juntada de Petição de informação15/09/2017, 08:35
Juntada de Petição de informação15/09/2017, 08:34
Juntada de Petição de comunicações31/08/2017, 09:05
Juntada de devolução de mandado30/08/2017, 13:30
Expedição de Mandado.23/08/2017, 13:25
Juntada de certidão23/08/2017, 12:53
Proferido despacho de mero expediente22/08/2017, 17:58
Juntada de Petição de petição20/08/2017, 21:01
Juntada de Petição de outros documentos10/08/2017, 13:21
Juntada de Petição de outros documentos10/08/2017, 13:21
Juntada de Petição de outros documentos10/08/2017, 13:20
Conclusos para despacho10/08/2017, 11:36
Juntada de Petição de comunicações10/08/2017, 08:42
Juntada de Petição de petição30/06/2015, 23:49
Decorrido prazo de GIVALDO SOARES DE LIMA em 15/10/2014 23:59:59.16/10/2014, 00:04
Juntada de Petição de agravo (interno)06/10/2014, 16:07
Expedição de Outros documentos.23/09/2014, 08:52
Proferido despacho de mero expediente04/09/2014, 12:33
Conclusos para despacho04/09/2014, 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em 16/07/2014 23:59:59.23/08/2014, 05:51
Juntada de Petição de contestação01/08/2014, 10:22
Juntada de Petição de agravo (interno)15/07/2014, 00:27
Expedição de Mandado.04/06/2014, 07:22
Juntada de Outros documentos04/06/2014, 07:14
Audiência justificação designada para 27/05/2014 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.03/04/2014, 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela26/02/2014, 16:10
Conclusos para decisão26/02/2014, 16:05
Distribuído por sorteio26/02/2014, 12:18