Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINO TRINDADE DA SILVA
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEMANDA PROPOSTA COM O INTUITO DE RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU MESMO SEQUELAS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS A INDICAR CAPACIDADE LABORATIVA O AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-19.2015.8.15.0381 [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. RELATÓRIO CLAUDINO TRINDADE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é segurado do réu e que, decorrente de acidente de trabalho, restando acometido de fratura do maléolo lateral (CID 10: S826) e adquirindo, posteriormente, sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro inferior (CID 10: T93.5). Requereu à entidade o auxílio-doença, espécie 91, (NB 546.477.917-1), junto ao INSS, no dia 06/06/2011 (DER), afirmando que o mesmo fora cessado em 19/12/2011 sob argumento de indeferimento por inexistência de incapacidade laborativa. Com a inicial anexou documentos. Contestação ID 16198106. Impugnação à contestação ID 20214921. Decisão que defere o pedido de perícia médica ID 23072556. Sobreveio aos autos laudo pericial de ID. 105428313. Manifestaram-se as partes acerca do laudo - ID's. 109679996 e 111129160. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (REsp. n.º 3.047/ES - 4ª T. Relator: Ministro ATHOS CARNEIRO - J. 21 de Agosto de 1.990 - DJ 17 de Setembro de 1.990 - pág. 9.514 ); “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (…), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores” (TJAP - AC n.º 1047/01 - CÂMARA ÚNICA Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES - J. 14 de Março de 2.003 - DOE n.º 3.006 ). Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Estabelecida esta premissa, passo a enfrentar o mérito. DO MÉRITO
Cuida-se de ação previdenciária em que o autor busca o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em decorrência de doença proveniente do trabalho, ou, de modo alternativo, a concessão de auxílio-acidente, além de indenização por danos morais, nos moldes e termos delineados na exordial. Cumpre, primeiramente, analisar o conceito de acidente de trabalho, fixado pela Lei n° 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Ainda, consoante se depreende da redação do art. 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrer em mais de quarenta e cinco dias; e II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Como se observa, o auxílio-doença é temporário e deve perdurar o tempo necessário para a consolidação das lesões, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual. Já de acordo como disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A redação do artigo da lei infortunística que define os requisitos para a concessão, benefício da aposentadoria deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado. Ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, posta sem um plano ideal. Os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente, por seu turno, estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Percebe-se, portanto, a existência de dois pressupostos: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No caso in concreto, a perícia médica determinada pelo juízo concluiu pela capacidade da parte autora para desenvolver a sua atividade laboral de rotina, conforme laudo encartado aos autos ID 86561453, informando, dentre outros pontos, que o Promovente, no momento do exame, apresentava-se apta a retornar ao trabalho em função compatível. Eis análise do laudo pericial: Do que foi atestado pelo perito, extrai-se que a Promovente não possui enfermidade que a incapacite para o seu labor habitual, nem mesmo no sentido de corroborar com o pleito de concessão de auxílio-acidente, vez que restou perfeitamente delineado que a Promovente estava e encontra-se apta ao labor. Assim como também expressa as jurisprudências dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. FRATURA DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. LESÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Conclusão não infirmada por outros elementos probatórios. Sentença de improcedência da ação confirmada por seus próprios fundamentos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70065968661, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-12-2015); EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE PERÍCIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL ATESTANDO QUE A INCAPACIDADE, DECORRENTE DA DOENÇA PROFISSIONAL, É PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PATOLOGIA QUE INCAPACITE A SEGURADA PARA O TRABALHO. RETORNO DA AUTORA PARA AS SUAS ATIVIDADES, APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NA MESMA EMPRESA. FATOS NÃO REFUTADOS PELA APELANTE. BENEFÍCIO PAGO ATÉ A REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, percebendo o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez. 3. É devido o auxílio-acidente ao trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida. 4. Considerando a existência de perícia oficial atestando que a incapacidade da Segurada, decorrente da doença profissional, é parcial e temporária, e que, após a cessação do auxílio-doença, houve o retorno às suas atividades na mesma Empresa, não há que se falar em direito ao recebimento de restabelecimento do auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Desse modo, constata-se que o Autor não faz jus aos benefícios almejados porquanto não restou caracterizada a incapacidade laborativa de tal monta (parcial permanente ou total), autorizadora do restabelecimento de auxílio-doença, tampouco do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez, pleiteados alternativamente pela Promovente, tal como exigem as normas próprias da Lei federal n° 8.213/ 1991. Com efeito, dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. In casu, tendo a perícia concluído pela inexistência de doença incapacitante para o trabalho e sendo o perito especialista na área onde se situam as queixas do autor, bem como imparcial e equidistante das partes, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado, mormente quando em análise aos demais elementos informativos constantes no processo. DISPOSITIVO ISTO EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito que regem a espécie, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo supracitado. Por conseguinte, condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Demais intimações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo cumprimento voluntário ou requerimento do cumprimento da sentença, pela parte autora, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito