Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES MARTINS ADVOGADOS: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379 E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS DE MORA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em conta bancária sob a rubrica "Mora Cred Pess". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta da consumidora a título de encargos moratórios, por inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da rubrica "Mora Crédito Pessoal" não constitui serviço autônomo, mas encargo contratual legítimo, decorrente do inadimplemento da correntista, que não proveu saldo suficiente para quitação da parcela do empréstimo. A ampla e contínua utilização de serviços de conta corrente, incluindo múltiplas operações de crédito, descaracteriza a alegação de desconhecimento e atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito ao cobrar os encargos moratórios previstos contratualmente, afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de encargos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal, por ausência de saldo suficiente em conta na data do vencimento. A conduta do correntista que se beneficia de múltiplos serviços de crédito e de conta corrente impede posterior alegação de invalidade dos encargos decorrentes de sua própria inadimplência, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RITJPB, art. 127, XLIV, 'c'; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024; TJPB, Apelação Cível 0804110-82.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025; TJPB, Apelação Cível 0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025; TJPB, Apelação Cível 0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025.
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. VALIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente a título de “Mora Crédito Pessoal”. 2. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quanto a valores anteriores a 02/08/2019, concluiu pela regularidade das cobranças, diante da existência de vínculo contratual anterior, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” são ilegais pela ausência de contrato formal assinado; e (ii) apurar a existência de responsabilidade civil do banco, com possível repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” não representa nova contratação, mas sim encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais previamente firmados com a instituição financeira. 5. A cobrança decorre da ausência de saldo suficiente em conta para quitação de parcela com vencimento programado, sendo legítima a manutenção do débito com acréscimos moratórios. 6. O crédito efetivamente depositado na conta do consumidor é prova suficiente da contratação, não sendo imprescindível a apresentação de contrato físico quando a operação ocorre por meio eletrônico. 7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 8. A inexistência de prova de ato ilícito e de dano concreto afasta a responsabilidade civil do banco e inviabiliza a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. 9. A petição inicial não contém impugnação direta à validade do contrato de empréstimo subjacente, restringindo-se à contestação da rubrica “Mora Crédito Pessoal”, o que inviabiliza a análise da regularidade do contrato original por ausência de causa de pedir específica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal validamente contratado. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor supre a exigência de apresentação do contrato físico, especialmente quando a contratação ocorre por meio eletrônico. 3. A ausência de prova de ato ilícito e de dano concreto afasta a responsabilidade civil do banco e impede a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I e 492; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0801852-05.2024.8.15.0321, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJPB, ApCív nº 0803006-53.2024.8.15.0161, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. (0804110-82.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) grifei Pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários]APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL".
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores debitados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, indenização por danos morais e condenação do banco ao pagamento das custas e honorários. Sustenta que jamais contratou empréstimo com o banco, que os descontos seriam indevidos e incidiram sobre benefício previdenciário, prejudicando sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, decorrentes de suposto contrato não comprovado; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorrem da utilização do limite da conta corrente, caracterizando cobrança legítima por serviços efetivamente utilizados pelo correntista, não se tratando de empréstimo pessoal independente. O comportamento concludente do consumidor, que utilizou reiteradamente o limite da conta corrente e não apresentou insurgência administrativa prévia, afasta a alegação de ausência de contratação expressa, em consonância com o princípio do venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” é legítima quando decorrente da efetiva utilização do limite da conta corrente pelo consumidor. Sem a comprovação de conduta ilícita atribuível à instituição bancária ré, não há configuração da obrigação de reparar por danos materiais e/ou moral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801698-64.2025.8.15.0381 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Trata-se de Apelação Cível interposta Maria das Dores Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB (Id. 37219606), que, nos autos da “Ação Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Inconformada, a recorrente interpôs a presente recurso de apelação (Id. 37219608), sustentando que não há prova de contratação válida que justifique os descontos efetuados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" em seu benefício previdenciário. Destaca que os descontos iniciaram-se antes mesmo da data do suposto contrato apresentado pelo banco, o que comprova a ausência de vínculo contratual e a ilegalidade da cobrança. Argumenta que o juízo de primeiro grau inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da consumidora a comprovação da inexistência da contratação, quando cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a recorrente afirma que, por se tratarem de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/PB. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora e correção monetária, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Por fim, pleiteia a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o recorrido Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 37219610), defendendo a legalidade dos descontos realizados, alegando que decorrem de contrato regularmente celebrado e que a autora se beneficiou dos valores, não podendo agora alegar desconhecimento. Sustenta não haver falha na prestação de serviço nem danos a serem indenizados, requerendo, por isso, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da validade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, consistentes na cobrança de tarifas bancárias denominada “Mora Cred Pess” efetuadas pelo Banco Bradesco S/A em sua conta bancária, Agência 5777, conta nº: 583292-6, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação válida do referido serviço. Alega não ter anuído à cobrança de tarifas, sustentando que, até a data da propositura da ação, suportou descontos que reputa indevidos, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Colacionou os respectivos extratos bancários ao id. 37219586 – Pág. 1/13. O feito seguiu seu regular trâmite com apresentação da contestação ao id. 37219597, juntada de extratos no id. 37219598 e contrato de empréstimo no id. 37219599. A autora apresentou impugnação de id. 37219600. Concessão de oportunidade às partes para especificação de provas, com manifestação das partes apresentadas aos ids. 37219603 e 37219605. Em seguida, sobreveio sentença de improcedência (Id. 37219606), ora recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados aos autos demonstram a utilização pela apelante de diversos serviços bancários, além da mera movimentação salarial, descaracterizando a conta bancária como sendo exclusivamente da natureza “conta-salário”. Entre as operações verificadas, destacam-se: parcelas de crédito pessoal por contrato de empréstimo (id. 37219586 - Pág. 1; 2; 4); tarifa cesta b.expresso 1 (id. 37219586 - Pág. 3); tarifa emissao extrato (id. 37219586 - Pág. 11); empréstimo pessoal (Id. 37219598 – Pág 4); pacote de servicos padronizado prioritarios I (id. 37219586 - Pág. 4); transporte (id. 37219598 – Pág. 12, conforme se vê nos extratos juntados pela autora, bem como nos juntados pela promovida. Da verificação do conjunto probatório, em especial dos extratos bancários detalhados juntados pelo banco apelado (id. 37219598), demonstra que a apelação se baseia em premissas fáticas equivocadas. A recorrente alega que as cobranças de "Mora Credito Pessoal" são indevidas e teriam se iniciado antes do contrato apresentado. Contudo, o histórico da conta revela que a referida rubrica não é recente, tendo sido lançada pela primeira vez em 11 de março de 2014. Os lançamentos contestados são, na verdade, a consequência direta e recorrente de um longo histórico de crédito da autora com a instituição, que remonta a 2013. A expressão "Mora Cred Pess" decorre da sistemática de pagamento de empréstimos pessoais por débito em conta. Quando, na data de vencimento da "Parc Cred Pess" (Parcela Crédito Pessoal), não há saldo suficiente para a quitação integral, o banco realiza a cobrança dos encargos moratórios sob a rubrica contestada assim que a conta apresenta saldo. Um exemplo ocorre em 2020: em 04 de junho, o saldo era de apenas R$ 1,58. No dia seguinte, 05 de junho, o banco tentou debitar a parcela do empréstimo, conseguindo retirar apenas R$ 1,58, um pagamento parcial. Como resultado do inadimplemento, no mês seguinte, em 06 de julho de 2020, foi debitada a "MORA CREDITO PESSOAL" no valor de R$ 212,53, seguida do débito da parcela regular. Fica evidente, portanto, que a cobrança não é autônoma ou indevida, mas sim a consequência contratual direta da falha da correntista em prover fundos para a quitação de suas obrigações. Ademais, o contrato apresentado pelo banco, datado de 05 de fevereiro de 2020, refere-se a uma "REORGANIZACAO FINANCEIRA", operação na qual um novo crédito foi concedido para liquidar diversos saldos devedores de empréstimos anteriores que a autora já possuía. Isso demonstra não apenas a ciência da apelante sobre suas múltiplas obrigações, mas também a legitimidade da origem do débito que continuou a gerar encargos por mora. Dessa forma, resta comprovado que a conta não se limitava ao recebimento de benefício, sendo amplamente utilizada para operações de crédito, saques, compras a débito e pagamento de pacotes de serviços. A conduta do banco em debitar os encargos de mora encontra respaldo na relação contratual de longa data e na própria conduta da correntista, que, ao não disponibilizar saldo suficiente, deu causa aos lançamentos. Inexiste, portanto, ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dever de indenizar e restituir. É inegável que a correntista, por anos, beneficiou-se das facilidades de uma conta corrente, tendo acesso a crédito e a outros serviços que não estariam disponíveis em uma simples conta-benefício. Agir agora, buscando eximir-se das obrigações correspondentes (o pagamento das tarifas), sob o argumento de que sua intenção era diversa, constitui uma conduta contraditória que o ordenamento jurídico não pode tutelar. Constatada-se, pois, a efetiva utilização de serviços bancários além daqueles essenciais previstos na regulamentação, demonstrando a existência de movimentação compatível com conta corrente. Neste contexto, destaca-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, invocada pela recorrente, não veda a cobrança de tarifas bancárias, exigindo apenas que haja anuência prévia do cliente (art. 1º). A ampla utilização de serviços excedentes e a contratação reiterada de crédito demonstram manifestação tácita e inequívoca de concordância, inclusive em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Também não se aplica ao caso a Lei Estadual nº 11.985/2021, que proíbe contratação remota com analfabetos ou idosos, uma vez que a autora, conforme documento de identidade juntado no id. 37219587, nasceu em 1990, não se enquadrando na condição de idosa (art. 1º da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso), tampouco demonstrou ser analfabeta. Ademais, não se trata de contratação eletrônica ou remota, mas de contrato físico com assinatura, regularmente anexado aos autos. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, porquanto os lançamentos realizados encontram respaldo em contrato celebrado e em serviços bancários efetivamente prestados, afastando-se o dever de indenizar ou restituir valores. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça: Pela 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) grifei Pela 2ª Câmara Cível: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804110-82.2024.8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) grifei Pela 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL: 0804419-06.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025) grifei Por fim, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De igual modo, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece que, sendo dominante o entendimento da Corte sobre a questão controvertida, admite-se o julgamento monocrático, como forma de abreviar o trâmite processual e assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essa possibilidade foi introduzida pela Resolução nº 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, a qual acrescentou o inciso XLIV ao art. 127 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, os quais elevo para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator