Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO FELIPE DOS SANTOS.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA Visto.
AUTOR: FLAVIO FELIPE DOS SANTOS, em face de
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de acidente automobilístico. Aduz, em síntese, que em 25/12/2019, quando trafegava com seu veículo, sofreu acidente automobilístico, incorrendo em prejuízo à sua integridade física, haja vista lesão de fratura de vértebra lombar, conforme diagnóstico médico de atendimento hospitalar. Neste sentido, nos pedidos, requer, ab initio, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos da exordial quanto a condenação da promovida em reparar o dano no quantum indenizatório de 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), atribuindo a dado montante a qualidade de valor da causa, bem como, a condenação em custas e honorários advocatícios em 20%. Juntou documentos. Distribuída a ação, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, foi ordenada a citação da promovida, que, regularmente citada, apresentou contestação e, em síntese, no mérito, aduziu necessidade de provas hábeis à comprovação do nexo e do quanto a ser reparado em razão do dano. Nos pedidos, requer no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial e, em caso de eventual condenação, que os honorários sucumbenciais sejam limitados ao valor de 10%, protestando provar o direito pelos meios de provas aptos à demanda. Juntou documentos. Intimado para réplica, manifestou-se a parte promovente quanto as questões de atendimento da demanda aos pressupostos processuais e, requerendo o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos da exordial. Ato contínuo, determinada a produção de prova pericial, foi juntado o de laudo pericial. Ambas as partes se manifestaram, requerendo julgamento do feito, por fim, certificado, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil - Nexo de Causalidade. DPVAT. Teoria Risco Integral Regra, apura-se a responsabilidade civil de quem pratica ato danoso contra outrem (ação ou omissão ou abuso do direito), competindo a reparação, à demonstração dos elementos essenciais (conduta, dano e nexo) e acidental (culpa lato senso), nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Tratando-se de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei 6.194/74, consoante art. 5º, caput3, a responsabilidade é integral, sendo suficiente para o surgimento do direito à indenização securitária a simples prova do acidente e o dano deste decorrente. Assim, deve-se comprovar a existência do fato e a superveniência de dano a este estritamente relacionado, ou seja, conduta, nexo causal e dano e, regra, dispensa-se teses excludentes da responsabilidade4. Dos autos, tem-se que a promovente foi vítima de acidente automobilístico conforme descrito em registro de ocorrência policial e declaração médica que o instruem, não logrando êxito a parte promovida em fazer prova contrária, ou seja, a inexistência dos fatos. Assim, não havendo outras nuances a serem tratadas a nível processual, é de reconhecer o Juízo, o direito perquirido na exordial quanto ao fato ocorrido e o dano suportado pela vítima, a este estritamente relacionado, devendo o ora promovido repará-lo. 2.2 Do Dano - Aferição Médica Legal (art. 5º, §5º, da Lei 6.194/74) É prova indispensável e substancial aos autos dessa natureza o laudo médico, a fim de que se verifique o grau da lesão suportada pela vítima e seja imposta a obrigação de adimplir a quem de direito, conforme previsão do §5º, do art. 5º, da Lei 6.194/74, sendo dada obrigação estipulada na mesma legislação, de acordo com enquadramento respectivo ao grau do dano suportado. Ademais, quanto ao valor a ser percebido, temos que essas, decorrentes de acidentes de trânsito, têm previsão e regulação nos ditames do DL 73/66 com alterações e acréscimos específicos da Lei 6.194/74. Dispõe supracitada norma quando da ocorrência de fato sobre o qual versa esta demanda, art. 3º, caput5, Lei 6.194/74, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações: I. POR MORTE, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); II. POR INVALIDEZ PERMANENTE, ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nas seguintes condições (art. 3º, §1º): TOTAL – 100% R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) PARCIAL COMPLETA (art. 3º, §1º, I) – 70%, 50%, 25% e 10% INCOMPLETA (art. 3º, §1º, II) Intensa – 75%, sobre a Completa Média – 50%, sobre a Completa Leve – 25%, sobre a Completa Residual – 10%, sobre a Completa III. POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (com GASTOS PRIVADOS comprovados), no valor de ATÉ R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme incisos I, II e III, respectivamente do mesmo dispositivo normativo. No caso dos autos, conforme verifica-se das provas que instruem a demanda e atentamente ao laudo da perícia médica,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803226-31.2021.8.15.0331 [Acidente de Trânsito].
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT), fundado no art. 20, “I”, DL 73/66 c/c art. 3º, caput, Lei 6194/74, promovido por trata-se o casum da hipótese de levantamento de indenização abrangida na respectiva cobertura securitária para os casos de invalidez permanente parcial incompleta, que têm como parâmetro para aferição do quantum indenizatório, nos termos do art. 3º, §1º6, da Lei 6.194/74, a TABELA de enquadramento anexa a essa. Observando suscitada tabela, classifica-se a lesão sofrida como TRAUMA RAQUI MEDULAR EM REGIÃO LOMBAR COM FRATURA A NÍVEL DA COLUNA LOMBAR gerando invalidez permanente parcial incompleta, tendo como valor de referência o aporte de 25% da invalidez parcial permanente completa, contudo, o laudo pericial atesta tratar-se de lesão incompleta com repercussão 75% e, desta forma, a fim de verificar o valor correspondente à indenização perquirida, deve-se observar as disposições constantes do art. 3º, §1º, II7, Lei 6.194/74, a qual se atribui, nestes casos, o valor percentual de 75% do apurado no caso de incapacidade permanente parcial completa, correspondendo à seguinte operação aritmética: INCAPACIDADE/ INVALIDEZ PERMANENTE CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS EM ESPÉCIE % E R$ PARA LESÃO PARCIAL COMPLETA % E R$ PARA LESÃO PARCIAL INCOMPLETA CONFORME REPERCUSSÃO Até R$ 13.500,00 Coluna lombar 25% R$ 3.375,00 25 % (sobre o valor da lesão parcial completa) R$ 2.531,25 Logo, tem-se que o valor de R$ 2.5631,25 é o valor correspondente a ser indenizado, a título de cobertura securitária em razão dos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre à vítima/promovente desta demanda. *E, haja vista que o valor já foi devidamente adimplido nos estritos termos legais, tem-se por improcedentes os pedidos do promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovente em custas e honorários sucumbenciais, no importe de 20% do valor do pedido, restando suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC. P. R. I. Interposto recurso de apelação, nos termos do art. 1.01012, §1º, CPC, INTIME-SE a parte adversa para resposta, adotando-se a mesma sistemática para o caso de recurso adesivo, conforme §2º do mesmo dispositivo normativo e, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e/ou o decurso do prazo sem resposta, se for o caso, e nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, REMETA-SE ao E. TJPB. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que de direito, no prazo de (quinze) dias, bem como, INTIME-SE a parte promovida para recolher as custas judiciais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do rol do art. 524, CPC/2015, INTIME-SE a parte promovida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos §§1º e 3º, do art. 523, CPC/2015. Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte promovente para efetuar o levantamento do valor depositado ou apresentar manifestação, nos termos do art. 526, §1º, CPC/2015 e, não havendo discordância do valor, EXPEÇA-SE ALVARÁ, do contrário, impugnado o valor depositado, conclusos. Não recolhidas as custas judiciais, providências conforme disposições do Código de Normas Judiciais CGJ TJPB. Demais providências e dever de cumprimento estrito aos ditames do Código de Normas Judiciais - CGJ TJPB. ARQUIVE-SE. (Local, data e assinatura eletrônicas) 1STF. AG REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.715 MARANHÃO. Relatoria: Min Cármen Lúcia. 2ª Turma. Julgado em 19.05.2015 2(Lei 6.194/74) Art. 4º. §1º. a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. 3(Lei 6.194/74) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 4MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.531) “A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.” 5(Lei 6.194/74) Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 6(Lei 6.194/74) Art. 3º, § 1o. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 7(Lei 6.194/74) Art. 3º, §1º, II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 8(CPC/2015) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 9(CPC/2015) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 10(CPC/2015) Art. 98. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 11(CPC) 12(CPC/2015) Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.