Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A
RECORRIDO: Severino Marques Pereira ADVOGADO: Igor Coêlho Costa Cruz – OAB/PB 25.043
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0821985-48.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 32120452), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31665032), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade do banco por suposta má gestão de conta do PASEP, objeto de ação indenizatória proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda sobre má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e má aplicação dos rendimentos, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.150) e IRDR nº 11 do TJPB. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que discutem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão de contas do PASEP, não havendo interesse da União, visto que a demanda não envolve o cálculo de índices de correção, mas a má administração das contas. 5. O Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de provar que os saques realizados foram legais e com autorização expressa do titular da conta, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à má gestão dessas contas, quando não há envolvimento da União. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. No presente recurso, o Banco do Brasil S/A sustenta violação aos arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. Argumenta que o acórdão recorrido teria contrariado o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual, quando, segundo defende, a controvérsia envolveria apenas a correção monetária e os juros dos valores depositados em contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que atua apenas como agente operador, sem poder de gestão sobre critérios de atualização e rendimentos aplicados às contas. Requer, por fim, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada nos Temas 1.150 e 1.300, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. No Tema 1.150, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individualizada. Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) O aresto impugnado adotou precisamente esse entendimento, ao reconhecer o prazo decenal de prescrição (tese ii), admitir a legitimidade passiva do Banco do Brasil (tese i) e considerar como termo inicial a data da ciência efetiva dos desfalques mediante extrato bancário, e não o saque (tese iii), nos exatos moldes do julgado repetitivo (Tema 1.150). Por sua vez, no Tema 1.300, também sob o rito do art. 1.036 do CPC, restou definido que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individual do PASEP, o ônus da prova se distribui da seguinte forma: (a) cabe ao participante provar o inadimplemento nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (art. 373, I, do CPC); e (b) cabe ao Banco do Brasil comprovar a legalidade dos saques realizados em agência, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A propósito: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base em prova pericial produzida sob contraditório, reconheceu que os saques questionados foram realizados diretamente no caixa das agências, houvendo desfalques na conta vinculada ao recorrido e que o Banco do Brasil não comprovou a legalidade das movimentações questionadas, aplicando corretamente o art. 373, II, do CPC. Desse contexto, conclui-se, portanto, que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no julgamento dos Resps 1.895.936/GO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150) e REsp 2162198/PE (Tema 1.300) devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba