Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: MAMEDE MOURO DOS SANTOS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DIFERENÇA ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECLINAÇÃO PARA TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de ação declaratória de nulidade ajuizada por Mamede Moura dos Santos Neto, na qual foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, embora o valor da causa tivesse sido atribuído em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 se aplica apenas ao valor da causa no ajuizamento ou também à interposição de Recurso Inominado para Turma Recursal e eventual execução da sentença; (ii) estabelecer se a execução de condenação superior ao teto deve ser processada no próprio Juizado Especial da Fazenda Pública ou deslocada para a Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, previsto no art. 291 do CPC, serve para fixar competência e custas, enquanto o valor da condenação decorre da solução da controvérsia e pode superar o primeiro em razão de juros, correção monetária ou procedência parcial dos pedidos. 4. O limite de 60 salários-mínimos da Lei nº 12.153/2009 é critério para definição da competência no ajuizamento da demanda, não se aplicando à execução do julgado. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a competência do Juizado é absoluta e se mantém mesmo quando o valor da condenação excede o teto, sendo a execução processada no próprio Juizado, com pagamento via RPV ou precatório. 6. A declinação da competência à Turma Recursal se impõe, em respeito ao princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Competência declinada para a Turma Recursal. Tese de julgamento: O valor da causa fixa a competência no momento do ajuizamento da demanda, e não o valor da condenação. O limite de 60 salários-mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009 não restringe a execução, que pode superar o teto. A execução de condenação superior ao limite legal deve ser processada no próprio Juizado Especial da Fazenda Pública, com pagamento via RPV ou precatório. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 291; Lei nº 9.099/1995, art. 52; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 38.884/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.05.2013; TJSP, AI nº 0100154-68.2023.8.26.9007, Rel. Nelson Augusto Bernardes de Souza, j. 23.06.2023; TJSP, ED nº 0008707-11.2017.8.26.0438/50000, Rel. Carlos Gustavo de Souza Miranda, j. 30.11.2018; TJPR, RI nº 0014754-15.2023.8.16.0035, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 08.11.2023; TJRS, MS nº 0076995-68.2017.8.21.9000, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 PROCESSO Nº 0122740-60.2012.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo Estado da Paraíba, hostilizando decisão do Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada por Mamede Moura dos Santos Neto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Cumpre-se inicialmente registrar que em pese o juiz na sentença ter condenado o Estado da Paraíba em indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o valor atribuído à causa pelo autor da demanda foi de R$1.000,00 (um mil reais), conforme se verifica do documento de Id. 13220053 - págs. 17. Em nenhum momento o valor da causa foi questionado, sendo impossível de se imaginar no momento de ajuizamento da demanda, que a ação superaria o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Faz-se imperioso estabelecer uma distinção entre o conceito de "valor da causa" e de "valor da condenação". O valor da causa, conforme estabelecido no artigo 291 do Código de Processo Civil, é um requisito da petição inicial e serve a diversos propósitos processuais, incluindo a determinação de competência, o cálculo de custas e a fixação de honorários advocatícios. Já o valor da da condenação reflete a solução da controvérsia. Esse valor pode diferir significativamente do valor da causa inicialmente atribuído, devido a diversos fatores, como a inclusão de juros, correção monetária, a procedência parcial dos pedidos, ou mesmo a prolação de sentença ilíquida. Em virtude da situação evidenciada, tem-se que, a título de esclarecimento, a previsão contida na Lei nº 12.153/2009 (que é a norma específica regulamentadora do Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), prevê que o "teto" de sessenta salários-mínimos deve ser observado para o ajuizamento de ação no âmbito do Juizado Especial, sendo que o referido limite não se vincularia à execução do julgado, inclusive em razão da previsão expressa nesse sentido, contida no art. 13, II, § 5º, da Lei nº 12.153/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. [...] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. De acordo com a Lei 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar e julgar as causas envolvendo a Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos, conforme previsto pelo seu art. 2º. Esse "teto" consiste no limite máximo que deve ser observado no momento da propositura da ação, mas que não é impeditivo à execução do julgado, caso o valor da condenação seja superior a sessenta salários-mínimos no momento de sua liquidação. Sendo assim, se a ação é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo nele processada, julgada eventual recurso inominado deve ser julgado pela turma recursal competente e após transitada em julgado, a execução também será, necessariamente, realizada no âmbito do Juizado Especial, independentemente do valor que se apurar no cumprimento de sentença. A saber, o teor da disposição contida no art. 13 da Lei 12.153/09 aduz que: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor ". [...] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Observa-se que a própria legislação trata da situação em que a condenação supera o valor de 60 salários-mínimos (tal como ocorre nestes autos), prevendo que o recebimento se dê via precatório (inciso II). Aliás, veja-se que o § 5º do referido artigo faculta ao Exequente a renúncia do crédito excedente (ou seja, superior a 60 salários mínimos), visando o pagamento ser mais célere, via requisição de pequeno valor. A propósito, cumpre trazer à baila jurisprudência que trata de situações semelhantes à presente demanda, em que ficam esclarecidos, pelo e. TJSP, os pontos trazidos pela Exequente, no que tange à competência do Juizado Especial para processar precatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, PELO EXECUTADO/AGRAVADO, NO VALOR DE R$514.727,98 (FLS. 545/546 - AUTOS 0016440- 25.2020.8.26.0114) - DECISÃO DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO VALOR A SER EXECUTADO AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO NO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DA TURMA DE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO É FEITA SOMENTE PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA, JÁ O VALOR DA CONDENAÇÃO PODE SER SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSICIONAMENTO ADOTADO TAMBÉM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001546820238269007 Campinas, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR AOMISSÃO - Manutenção do julgamento do recurso inominado
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrido a fim de sanar omissão no julgamento do recurso inominado. Decido. A omissão apontada pelo Embargante subsiste. Com efeito, o Embargante requereu o desprovimento do recurso inominado, dentre outros fundamentos, sob a alegação de que o recurso a execução da sentença supera o teto estabelecido pela Lei 12.153/09. Nestes termos, passo à análise do fundamento. Nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência estende-se à execução do julgado, conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.153/09. Conforme orientação jurisprudencial pacífica, o que pode até mesmo ser observado do julgado constante dos Embargos de Declaração, a execução da sentença proferida nos Juizados Especiais independe do valor ao qual foi condenado o Executado. A observância do teto previsto na legislação pertinente, por oportuno, deve ser observada quando do ajuizamento da ação. Este é, inclusive, o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, que determina que a execução da sentença processar-se-á no próprio juizado especial, não existindo no referido artigo limitação quanto ao valor da condenação. In casu, não há inovação legislativa por parte do julgador, apta a afrontar a separação de poderes prevista constitucionalmente, muito menos violação do princípio administrativo da legalidade, tratando-se a questão de mera interpretação da legislação pertinente. Destarte, a execução de julgado proferido pelo próprio juizado especial não possui limitação de valor, razão pela qual mantém-se o julgado do recurso inominado. Feitas estas observações, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Ante o exposto, meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos expostos alhures’. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA Relator (TJ-SP, Acórdão ED’s nº 0008707-11.2017.8.26.0438/50000, Data de Julgamento: 30/11/2018, DJe: 06/12/2018, Trânsito em Julgado: 23/01/2019) [gn] AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de sentença reconhecendo excesso de execução, homologando os cálculos e limitando a execução ao teto do JEFAZ. Decisão que deve ser parcialmente reformada. Exação do teto que se deu após aplicação de juros e correção monetária. Competência do juizado especial para o cumprimento de suas decisões, mesmo que em Execução alcance valor superior a 60 salários mínimos. (Colégio Recursal de São José dos Campos-SP, 0100042- 21.2022.8.26.9012, Julgamento: 30/05/2022; DJe: 01/06/2022) No mesmo sentido julgado proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, em análise de questão similar à dos presentes autos: [...] O art. 2ºº, da Lei nº 12.153 3/09, combinado com o art.3ºº,§ 3ºº, e art. 39 9 da Lei nº 9.099 9/95, dispõe acerca do limite de 60 salários mínimos ao valor da causa quando do ajuizamento da demanda, para fins de se determinar a competência. Todavia, o mesmo não ocorre para o cumprimento da sentença, pois, no valor fixado na condenação, poderá ocorrer aumento, como por exemplo, em razão da incidência dos juros e correção monetária, além das parcelas vencidas ao longo do processamento da ação, podendo superar o teto dos Juizados Especiais da Fazenda. Sobre a questão, na própria Lei do JEFAZ - art. 13 - há previsão de pagamento mediante expedição de precatório, caso o valor definido exceda a quantia para o adimplemento por RPV. Da mesma forma, o valor apurado na fase de cumprimento de sentença superando o teto dos Juizados Especiais Cíveis, não configura, excesso de execução. (...) está ferido direito líquido e certo, uma vez que ocorreu a delimitação da quantia a ser paga pelo demandado no cumprimento de sentença atrelando o cálculo ao valor de 60 salários mínimos, resultando, por conseguinte, na renúncia ao excedente - sem ter ocorrido expressamente nos autos. (TJRS, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, MS nº 0076995- 68.2017.8.21.9000) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, TAMPOUCO IMPLICA RENÚNCIA AO EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ. PRECEDENTES DESTA. C. QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00147541520238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 08/11/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) Ratificando o entendimento acima exposto, segue também julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 38.884/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.) Deste modo, qualquer decisão nesta Corte de Justiça afrontaria o princípio do Juiz Natural. Ante todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE, como medida de direito que se impõe. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator