Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) 0800190-18.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Comunicação de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de MÁRCIO TULIO DOS MARTIRES SANTOS, expedido pela Vara do Júri/Execução da São Bernardo do Campo/SP, tombado no BNMP sob o n. 1501618-62.2020.8.26.0564.0001, apresentada ao Juízo Plantonista pelo(a) Exm.°(ª) Delegado(a) de Polícia Civil da 14ª Delegacia Seccional de Polícia Civil, em observância do art. 5°, LXII, da Constituição Federal. Realizada audiência de custódia - id 107270925. Em decisão de id 108139374, foi determinado que a remessa dos autos ao Juízo competente, bem como determinando a promoção do preso para seu domicílio penal. Aportou aos autos petição da Defesa do réu, pleiteando a permanência deste na Cidade de Monteiro, sob o fundamento de que a família do réu encontra-se estabelecida nesta cidade e o réu sofre ameaças à sua vida na cidade de São Bernardo dos Campos/SP, temendo pela segurança também de seus familiares. Ademais, destaca que mantendo-se custodiado nesta cidade, evitaria despesas ao erário, ressaltando que os atos podem acontecer virtualmente. Instado, o Ministério Público opinou pela permanência do réu na Cadeia de Monteiro/PB - id 112075216. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 2º, II, da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, recambiamento é “a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação.”. Observado o art. 3º da Resolução n. 404/2021 do CNJ, de acordo com o art. 177, VII, da LCE n. 96/10, “Compete à Vara de Execução Penal resolver os incidentes administrativos dos presos provisórios recolhidos aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição”, dentre os quais se destaca o recambiamento de presos provisórios entre estabelecimentos prisionais, nos termos do art. 485, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Além disso, imperioso esclarecer que, apesar da legitimidade ativa do representante da secretaria de estado responsável pela administração penitenciária, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res. 404/2021 do CNJ c/c art. 480, V, do CNJ do CGJ/PB, a transferência e recambiamento de presos deve, necessariamente, estar fundamentada, de acordo com o art. 7º c/c art. 14 da Resolução nº 404/2021 do CNJ, in verbis: Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em: I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa; II – necessidade de tratamento médico; III – risco à segurança; IV – necessidade de instrução de processo criminal; V – (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021); VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar; VII – exercício de atividade laborativa ou educacional; VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada. Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal. Art. 14. O recambiamento de pessoas presas será determinado pela autoridade judiciária competente, observado o procedimento descrito nos arts. 6º ao 11 da presente Resolução, e será instrumentalizado a partir de atos de cooperação, nos termos do art. 4º. Por fim, o procedimento abrange, necessariamente, “oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade”, nos termos do art. 10 da Resolução nº 404/ 2021 do CNJ. Feitos os breves esclarecimentos sobre o recambiamento de presos - provisórios ou definitivos, in casu, após consulta à Cadeia Pública de Monteiro, constatei que há condições estruturais para a custódia provisória do réu na referida unidade prisional, razão pela qual este Juízo anui com o pedido de permanência, em observância ao princípio da cooperação, bem como a fim de garantir a integridade física do preso.
Ante o exposto, com fulcro no princípio da cooperação, este juízo ANUI com a manutenção do acusado MÁRCIO TULIO DOS MARTIRES SANTOS na Cadeia Pública de Monteiro-PB, até ulterior deliberação, com fulcro no art. 7º, I, da Res. 404/2021 do CNJ. Dê-se ciência à Vara do Júri/Execução da São Bernardo do Campo/SP a respeito da presente Decisão. Notifique-se o Ministério Público e a Cadeia de Monteiro/PB. Distribua-se os presentes autos como incidente no SEEU para o devido acompanhamento dos trâmites processuais. Com o integral cumprimento deste procedimento, arquive-se, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito