Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: FRANCISCA AZEVEDO DA COSTA, JOSUE LUCIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800624-08.2017.8.15.0881 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de FRANCISCA AZEVEDO DA COSTA e JOSUE LUCIO DA SILVA, todos devidamente qualificados. Após diversas tentativas frustradas de citação dos executados, a parte exequente requereu a desistência da execução (ID. 120242752). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa. Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento. Todavia, caso já oferecida a peça, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré. No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado sem que houvesse contestação nos autos, devendo, assim, ser deferido de plano. Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao pedido de desistência da ação. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, diante da situação posta, em que não houve contestação, justifica-se o acolhimento direto da pretensão do autor de não mais prosseguir com a demanda proposta. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito