Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0801370-53.2018.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Sustação de Protesto] Autor(a): SEVERINO MOREIRA LOPES - ME Ré(u): BASTILLE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CALCADOS LTDA - EPP e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEVERINO MOREIRA LOPES - ME em face de BASTILLE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de processo que tramitam nesta 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores depositados, conforme consta nas certidões de ID nº 115.334.536 e 115.417.735, cujos montantes atualizados são, respectivamente, R$ 23.043,33 e R$ 36.513,68. A parte autora declarou, expressamente, que todas as obrigações da parte executada foram integralmente quitadas, inclusive quanto às custas iniciais, inexistindo saldo remanescente a ser exigido. Ainda, foi requerido o levantamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10%, nos termos da sentença, em favor do patrono da parte exequente. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que a parte exequente apresentou as certidões atualizadas referentes aos valores depositados em juízo, bem como declarou, de forma inequívoca, que não subsiste qualquer débito pendente por parte dos executados, reconhecendo-se a quitação integral da obrigação. Constata-se também que a parte autora forneceu os dados bancários para o levantamento tanto dos valores principais, quanto dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Diante da ausência de controvérsia ou oposição das partes executadas e considerando a regularidade formal e material do pedido, é medida que se impõe o deferimento dos alvarás judiciais. Ademais, tendo sido cumprida integralmente a obrigação que ensejou a presente execução, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor de SEVERINO MOREIRA LOPES - ME, dos valores depositados nos autos, atualizados conforme certidões ID nº 115334536 e 115417735, no total de R$ 59.557,01 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavo), a ser creditado na conta: Chave PIX: 10.952.943/0001-78 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 0634-3 Conta Corrente: 15642-6 Titular: Severino Moreira Lopes DEFIRO igualmente a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, conforme fixado na sentença, a ser creditado na conta do advogado: Chave PIX: 102.377.924-27 Banco: Nu Bank (260) Agência: 0001 Conta: 5069760-2 Titular: Antonio Lopes Moreira Filho DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez que satisfeita a obrigação principal e acessória. Após o cumprimento integral desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS – Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 20.885,35