Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Paulo Pereira Farias Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB 19.896)
Apelado: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paulo Pereira Farias contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O magistrado a quo entendeu inexistir interesse processual pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de comprovante de residência em nome do autor. O apelante sustenta violação ao art. 5º, XXXV, da CF, e excesso de formalismo, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa configura falta de interesse de agir, apta a ensejar a extinção do processo; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome próprio impede o recebimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, pois o direito de acesso à jurisdição é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bastando a resistência do réu à pretensão para caracterizar o interesse de agir. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa, e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ afasta a possibilidade de restrição genérica ao direito de ação com base em presunções de litigância predatória. 5. O comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, sendo suficiente para a fixação da competência e para a regularidade da inicial. 6. A ausência de comprovante de residência ou de domicílio eleitoral não impede o prosseguimento da ação, sob pena de formalismo exacerbado, em desconformidade com o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 7. O combate à litigância predatória deve ocorrer por meio dos instrumentos legais próprios, como a aplicação de penalidades por má-fé, e não pela restrição indevida ao direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e apreciação do mérito. Tese de julgamento: 1. A tentativa prévia de solução administrativa não é condição da ação, nem requisito de interesse de agir. 2. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica o indeferimento da petição inicial. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem caráter orientativo e não pode restringir o direito constitucional de acesso à jurisdição. 4. O formalismo excessivo deve ser afastado em observância à primazia do julgamento de mérito e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 02/06/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801249-96.2018.8.15.0981, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 26/06/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804221-55.2024.8.15.0261 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Pereira Farias, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo. Ressalto que a presente decisão não impede a propositura de nova ação após a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, preservando-se assim o acesso à justiça em sua dimensão qualificada e responsável.” Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a tentativa de solução administrativa prévia não é requisito de admissibilidade da demanda consumerista, e, portanto, não pode configurar falta de interesse de agir, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Alega, ainda, que foi anexado comprovante provando que o autor tem domicílio eleitoral em Nova Olinda/PB que o Código de Processo Civil somente exige da parte autora a indicação de seu endereço na Exordial, inexistindo menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência, pelo que pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o processo retorne à origem para prosseguimento da fase instrutória e apreciação do mérito. Sem contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, sob a justificativa de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, com base, notadamente, na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, bem como ausência de comprovante de residência em nome do autor e comprovante de domicílio eleitoral na comarca. Inicialmente, afasto a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui pressuposto processual, tampouco condição da ação. O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a resistência do banco à pretensão da autora se manifesta com a simples efetivação dos descontos em sua conta-benefício. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) É certo que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ busca coibir práticas abusivas de advocacia predatória, mas seu caráter é meramente orientativo. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou que a adoção de medidas restritivas ao direito de ação exige comprovação concreta de abuso processual, não sendo possível extinguir processos com base em presunções genéricas ou na simples multiplicidade de demandas. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. No mesmo sentido têm decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda. Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir. O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC. PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. Assim, considerando que, no caso sob exame, o requisito inserto no artigo 319, inciso II, do CPC, restou devidamente atendido, impõe-se a anulação da Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Outrossim, o CPC também não exige apresentação de comprovante de domicílio eleitoral na comarca, mas, mesmo assim, atendendo a intimação do juízo, o autor comprovou, conforme documento de Id. n.º 38622082, print abaixo: Isso, pois, ao consultar a lista das comarcas da Paraíba, tenho que Nova Olinda faz parte da Comarca de Piancó, veja: O combate à litigância predatória deve ser feito com os instrumentos adequados previstos no ordenamento jurídico, como a prevenção de má-fé, e jamais pela supressão do direito constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, pois o indeferimento da inicial se deu de forma prematura e em descompasso com os princípios processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a apreciação do mérito da causa. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)