Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809334-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou Ação Anulatória contra o Procon Municipal e o Município de João Pessoa, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista. Diz, em síntese, que, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL DE JOAO PESSOA PB julgou procedente a Reclamação formalizada JOSIVAM INACIO DA SILVA – CPF: 983.002.614-00 perante o PROCON – sob F.A n:. 25.002.001.19-0011435, impondo à Seguradora, ora parte autora, a sanção pecuniária de R$ 10.000,00. Narra que tratou-se o caso de reclamação formalizada junto à parte ré pelo segurado acima descrita, sob o fundamento de ter comprado uma máquina de lavar na CASAS BAHIA, sendo ofertado no momento da compra um seguro gratuito, entretanto posteriormente constatou a cobrança. Requereu o cancelamento do seguro, bem como a restituição do valor pago. Aduz que, em defesa, que comprovou o cancelamento do seguro, gerando o valor de restituição que seria disponibilizado via ordem de pagamento junto ao Banco Santander em até 05 dias úteis. Em decisão administrativa foi aplicada multa no valor de R$10.000,00. Afirma que foi alegado que a Zurich não compareceu à audiência e não restituiu o valor do dano, no entanto essa informação não procede tendo em vista a Zurich estava presente na audiência e informou sobre a forma de restituição via ordem de pagamento. Sustenta que, em sede de recurso administrativo, foi comprovado que a Zurich estava presente na audiência e informou sobre a forma de restituição via ordem de pagamento e que a decisão feriu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Entretanto, o recurso foi negado. Sobreveio decisão do recurso mantendo a multa aplicada, R$10.000,00, ainda, mantendo integralmente o mérito da decisão. Relata que, não obstante a autora ter buscado solucionar a questão, o órgão réu entendeu que houve prática abusiva por parte desta Cia de Seguros, ocasião em que imputou multa. Assim, requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que seja deferida liminarmente e inaudita altera pars a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com base no Art. 300 do CPC, para a suspensão imediata da decisão ora combatida e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da multa por ela imposta e de eventual inscrição do nome desta Seguradora na Dívida Ativa. Tendo ocorrido a inscrição, que seja a mesma imediatamente revogada ou retirada Juntou documentos. Breve relato. Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve ser apreciado de acordo com o entendimento do art. 300, do CPC/15, que diz: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, pois no caso, o prejuízo à autora, referente ao custeio do valor da multa, não pode ser considerado dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o poder econômico da demandante. Sobre o dano irreparável ou de difícil reparação, vale lembrar a lição de Teori Albino Zavascki na sua obra Antecipação da Tutela[1]: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”. Assim, o dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, deve ser concreto, atual e grave, concomitantemente, mas no caso, como grave, deve-se entender aquele que é potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, conforme lição acima, e no caso em foco, a multa cobrada não faz perecer o direito reivindicado, nem o prejudica a parte autora a ponto de permitir uma antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, conforme se vê nas decisões proferidas em ações semelhantes, no que pertine à dosimetria da pena, entendo que ao Judiciário não cabe analisar o mérito, sob pena de afrontar o princípio da separação dos Poderes. Vejamos jurisprudência de outros tribunais: TJ-TO - Apelação Cível AC 00196106320198270000 (TJ-TO) Jurisprudência• Data de publicação: 29/07/2019 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON. RITO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade decorrente do Decreto nº. 2.181 /97 para aplicar multa por infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, desde que devidamente comprovada nos autos à ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte a multa, não há que se falar em análise do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. 2. Processo administrativo em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer mácula que pudesse acarretar a sua nulidade. 3. Multa fixada pelo órgão de defesa do consumidor desarrazoada e reduzida de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (grifei). Assim, neste esteio de entendimento e raciocínio, tenho por INDEFERIR, pelo menos por enquanto, a tutela antecipada pleiteada nos autos, por não entender a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, com arrimo nos fundamentos acima. Intime-se desta decisão. Custas pagas. Cite-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [1] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 1ª. edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77.