Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0821635-84.2024.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes1: Paraíba Previdência – PBPrev; Representante: Procuraodria da Autarquia Apelantes2: Maria da Conceição Oliveira da Silva Advogadas: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.729) e Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.155) Apelado(s): Recíprocos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação ordinária de cobrança/revisão de proventos ajuizada por policial civil aposentada, objetivando a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, bem como a inclusão de rubricas remuneratórias específicas (adicional de tempo de serviço, risco de vida, adicional de representação e incorporação de 20% da bolsa desempenho), além do pagamento de diferenças vencidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a integralidade com base na última remuneração, a atualização de adicionais e as diferenças dos últimos 5 anos. Ambas as partes apelaram: a autarquia previdenciária visando a reforma integral da decisão; a autora alegando nulidade por citra petita, diante da ausência de enfrentamento de pedidos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por não ter apreciado integralmente os pedidos formulados na petição inicial (julgamento citra petita); (ii) definir se é possível suprir a omissão em grau recursal com base na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença viola os artigos 141 e 492 do CPC ao deixar de apreciar pedidos expressamente formulados pela autora, como a paridade diante das alterações remuneratórias específicas do cargo e a incorporação da rubrica “bolsa desempenho”, caracterizando julgamento citra petita. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que sentenças que não enfrentam todos os pedidos devem ser anuladas, por ferirem o princípio da adstrição e impedirem a formação de coisa julgada sobre a totalidade da demanda. 5. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, não é possível, pois há necessidade de análise fático-contábil e pericial que impede o julgamento imediato pelo Tribunal sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de examinar pedidos expressamente formulados na petição inicial é nula por julgamento citra petita. 2. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de reexame de matéria fática e contábil não enfrentada na origem. 3. Deve-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento que contemple todos os pedidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, II e III; CPC, arts. 141, 492, 932, III, e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1447514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.10.2017, DJe 16.10.2017; TJPB, AC 0001281-17.2012.815.0021, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança/revisão de proventos proposta por Maria da Conceição Oliveira da Silva, policial civil, objetivando a manutenção/adequação de sua aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, com inclusão e atualização de rubricas (vencimentos, adicionais por tempo de serviço, risco de vida, adicional de representação e incorporação de 20% da “bolsa desempenho”), além de diferenças vencidas no quinquênio anterior e no curso do processo. A inicial identifica a aposentadoria com fundamento na LC estadual 85/2008 e LC 51/1985, invocando integralidade e paridade, e explicita a pretensão de incluir “incorporação de 20% da bolsa desempenho deferida a partir de 2022 (MP nº 332/2024)”. Proferida sentença parcialmente procedente, o juízo condenou a demandada a retificar os cálculos do benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, utilizando a última remuneração do servidor em atividade, com base na LC 85/2008, Lei 8.673/2008 e CF (art. 40, § 4º, II e III); a atualizar o pagamento do adicional de representação e do risco de vida no contracheque do autor; e a pagar as diferenças dos últimos 5 anos e as vincendas no curso da ação. Irresignadas, ambas as partes apelam. (i) A PBPrev busca a reforma integral, alegando que a base de cálculo dos proventos deve seguir a Lei 10.887/2004 (média), afastando integralidade e paridade, e requer a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos consectários segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com pretensão de reduzir os encargos e honorários (síntese das teses da contestação/alegações e do apelo). (ii) A autora interpõe apelação própria pugnando a nulidade por citra petita, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido de “atualização dos vencimentos conforme cargo de Agente de Telecomunicação – classe especial, nível V” e, por arrastamento, da incorporação da bolsa desempenho; invoca precedente do STJ segundo o qual a nulidade citra petita pode ser reconhecida de ofício e dispensa a prévia oposição de embargos. Houve contrarrazões da autora em face do apelo da PBPrev, reiterando o direito à paridade por ter se aposentado com proventos integrais “antes da EC 41/2003” (ponto fático alegado nas contrarrazões) e citando entendimento do STF sobre a matéria. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho 1. Admissibilidade Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. 2. Preliminar – nulidade por citra petita A controvérsia preliminar cinge-se à existência de omissão relevante na sentença – isto é, ausência de enfrentamento de pedidos certos formulados na petição inicial. No processo civil contemporâneo, vigora o princípio da adstrição (ou congruência), pelo qual o juiz deve decidir nos limites do que foi postulado (CPC, art. 141) e observar a correlação entre pedido e decisão (CPC, art. 492). A propósito, o art. 141 do CPC dispõe, textualmente: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”. Já o art. 492 do CPC assevera: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Examinando-se os autos, vê-se que a sentença tratou de integralidade com base na última remuneração, de adicional de representação e risco de vida, e de diferenças quinquenais; entretanto, deixou, prima facie, de enfrentar pontos específicos articulados na inicial e reiterados nas razões da autora – por exemplo, a forma de paridade diante de vantagens instituídas/alteradas pela legislação estadual (v.g., alterações remuneratórias da Polícia Civil sob a LC/PB nº 85/2008 e legislação correlata), e eventual repercussão de rubrica de desempenho indicada na exordial. A própria parte autora estruturou sua apelação justamente sob o vício de citra petita. Diante desse quadro, está caracterizada a nulidade, pois a prestação jurisdicional não esgotou o thema decidendum, impedindo a formação de coisa julgada material sobre todos os pedidos. Convém, de todo modo, relembrar que, em tese, o vício de citra petita pode ser suprido em segundo grau apenas quando presentes as condições do art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura). O dispositivo prevê: “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando”. No caso concreto, porém, a superveniência de questões fático-contábeis (p. ex., data de ingresso no serviço público; regras de transição eventualmente aplicáveis; composição detalhada dos proventos; natureza jurídica de rubricas locais e seus reflexos; necessidade de cálculo pericial) somada ao não enfrentamento de certos pedidos na origem inviabiliza o julgamento imediato por este Colegiado sem indevida supressão de instância. A anulação, portanto, é medida que se impõe. Reconhecida a nulidade por citra petita, o retorno dos autos ao juízo de origem se faz necessário para o julgamento integral da demanda, inclusive quanto aos pedidos omitidos, prejudicando o exame do mérito do apelo da PBPrev. Ainda assim, para orientar o rejulgamento (sem vinculação e sem decidir o mérito), registro balizas normativas e precedenciais que delimitam o debate jurídico travado, dada a natureza repetitiva do tema. Corroborando o entendimento em tela, os precedentes do STJ: “É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida”. STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017. Desse modo, acredito que é manifestamente nula a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, em razão da falta de análise dos pedidos ventilados na exordial, circunstância que afronta, manifestamente, os preceitos inscritos nos artigos 141 e 492, do novel Código de Ritos, relativamente ao dever de correspondência entre o pedido e a sentença, recaído sobre o douto julgador processante do feito. Solução outra que não a nulidade do decisum não se mostra possível in casu, mormente porque, como bem pontifica o jurista Ovídio Baptista da Silva: “...o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, [...] tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando o a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeira”. (Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 47.) Assim, destaque-se a mais abalizada e pacífica Jurisprudência dos tribunais, especificamente no que atine à reprovabilidade dos julgamentos supra, extra ou citra petita, tal como verificados na presente conjuntura em desate: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE”. (TJ-RR - AC: 0812543-58.2020.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024). E outro não é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUCÃO DE VALORES. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU O PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AS PARCELAS PAGAS DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PREJUDICADO. A sentença que não enfrenta os pedidos formulados pelas partes deve ser desconstituída”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00012811720128150021, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - publicado em 01/07/2024). Ato contínuo e tendo em consideração, em suma, o teor da lide e o processamento empreendido pelo Juízo singular, como já dito, julgo inaplicável ao feito a teoria da causa madura consubstanciada no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, porquanto aquele não se encontra em condições de imediato julgamento. DISPOSITIVO Diante de todo o acima exposto, acolho a preliminar arguida e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para declarar a nulidade da sentença, e, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), determino a remessa dos autos ao Juízo singular, para apreciação de todos os pedidos autorais e proceder o novo julgamento da causa. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório da parte demandada, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator