Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA CONCURSO PÚBLICO. NÚMERO DE CARGOS PREVISTO EM LEI. EDITAL QUE OFERTA VAGAS EM NÚMERO MENOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Compete a Administração Pública, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, decidir acerca da abertura do edital de concurso público, inclusive, quanto ao número de vagas que serão ofertadas na oportunidade de abertura do certame.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Liminar, Ingresso e Concurso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017468-72.2015.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. MÉRITO O punctum saliens da demanda reside em saber se a Administração Pública está obrigada a lançar edital de concurso público para preenchimento de todas as vagas criadas por lei. A promovente afirma que é 1° Sargento da Polícia Militar da Paraíba e prestou concurso para o Processo Seletivo Interno para o curso de Habilitação de Oficiais da PMPB- CHO/PM/2015, regido pelo edital n°. 002/2014 - NRS - CHO/PM/2015. Informa que ao se submeter ao exame intelectual obteve nota final 56,00, ficando na 90° posição, conforme ata do resultado do Exame Intelectual. Aduz que não foi incluída na convocação para os exames de saúde realizado em 15/04/2015, conforme ato n°. 009 - CHO/PM/2015, de forma indevida, haja vista que afirma a existência de vagas além das ofertadas pelo edital. A promovente afirma a existência de 70 vagas disponíveis para o cargo de 2º tenente PM, conforme publicado no boletim PM nº 62 de 01/04/2015, mais o acréscimo legal de 20% (Lei nº 4.025/78), totalizando 84 vagas e considerando a redação original do item 7.5 Edital n°. 002/2014- NRS - CHO/PM/2015, deveriam ser convocados para tais etapas os primeiros 252 candidatos aprovados no exame intelectual O edital prevê em seu item 3.1 que “O Processo Seletivo destina-se a selecionar, internamente, candidatos para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), da Polícia Militar da Paraíba”. Por sua vez o item 7.5 dispõe “7.5 Serão considerados HABILITADOS, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 2 (duas) vezes o número de vagas, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapas.” Assim, apenas foram considerados habilitados para as próximas etapas, os candidatos aprovados no exame intelectual até a posição 40º. Conforme documento de id. 19415446, pág. 19, podemos ver que a autora foi aprovado, mas não restou habilitada para as próximas etapas por estar classificada na posição 90º, ou seja, restou aprovada fora das vagas. Quanto ao argumento de que a lei determina a realização de concurso de acordo com o número de vagas existentes no quadro de acesso e que o Boletim Interno da Polícia Militar definiu o quantitativo de 70 vagas para o posto de 2° Tenente vinculando a Administração Pública ao oferecimento destas vagas, é mais do que cediço, que a jurisprudência pátria assim não tem se posicionado. A pretensão improcede. Explica-se. Prima facie, é preciso ter-se em mente, no que concerne a definição de políticas públicas e de gestão administrativa, que não é permitido ao Poder Judiciário atuar em substituição aos demais Poderes - Executivo e Legislativo -, em observância à repartição de competências atribuídas a cada um dos Poderes, conforme prevê a Constituição Federal. Pois bem. No que concerne ao preenchimento de cargo público, consolidou-se o entendimento de que, compete a Administração Pública, dentro da liberdade de escolha que lhe confere o juízo de discricionariedade, decidir acerca da abertura do edital de concurso público, inclusive, quanto ao número de vagas que serão ofertadas na oportunidade de abertura do certame. Nesse sentido, aliás, merece anotação a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 667073 / PB – PARAÍBA: Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que – ao fundamento de impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se em questões inerentes ao mérito administrativo – negou provimento a remessa oficial e apelação interpostas contra sentença que extingui, sem julgamento de mérito, ação popular ajuizada contra ato omissivo da Defensoria Pública da Paraíba, a qual objetivava compelir referida instituição a realizar concurso público para ingresso na carreira de defensor. Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se o teor da ementa do acórdão recorrido (fl. 113): “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PREOCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARA ANALISAR O MÉRITO. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO OMISSIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DEFENSORES. ATO DISCRICIONÁRIO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (...) - Não compete ao Poder Judiciário o julgamento do ato administrativo quanto a seu mérito, a não ser em relação à sua validade formal, uma vez que, dentro dos princípios da autonomia e da independência dos Poderes, no controle dos atos administrativos, ao Judiciário é vedada a apreciação do ato discricionário quanto à oportunidade e conveniência, podendo considerar sua ilegalidade ou invalidade apenas no que se refere às questões vinculadas. - A realização de concurso público não é de todo um ato vinculado, mas está permeado de questões ligadas ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade, tais como o prazo para a sua realização, a quantidade de vagas para o provimento dos cargos, a data de efetuação e a previsão orçamentária, razão pela qual não há como o Poder Judiciário ordenar que a Defensoria Pública realize concurso público.” (...) No que diz respeito ao mérito, o Tribunal a quo asseverou que o Poder Judiciário não pode decidir o momento adequado para a realização de um concurso público, sob pena de invadir o mérito administrativo. Nesse ponto, são imprescindíveis algumas considerações. Esta relatoria não ignora a existência de decisões desta Suprema Corte que admitem a intervenção concretizadora do Poder Judiciário, quando identificada injustificável omissão governamental, mormente no caso de garantia do Ensino Fundamental e de saúde. Também no que diz respeito à observância do princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público, em situações de evidente afronta ao paradigma, faz-se necessário o pronunciamento do Poder Executivo. (...) A realização de concurso demanda a análise do custo operacional e da necessidade de criação de novas vagas em razão da demanda de trabalho do órgão público. Cabe ao executor do concurso apropriar-se do seu custo – como dizem os técnicos em contabilidade –, levantando item a item as despesas com sua realização. Compete, ainda, ao Poder Executivo avaliar a possibilidade de pagamento de salários a futuros defensores públicos. Em suma, a avaliação do momento adequado para a criação de mais cargos de defensores públicos num estado da federação perpassa a análise da existência de recursos financeiros para a realização do certame e para o futuro pagamento de proventos aos novos servidores públicos. Nesse sentido, são irreparáveis os fundamentos do acórdão recorrido acerca da discricionariedade da administração pública. (…) (ARE 667073, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/02/2012, publicado em DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012) Em sendo assim, o fato de haver, nos dizeres da exordial, vagas em aberto no efetivo do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, não configura descumprimento da lei pelo Estado. A contratação de servidores se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, portanto, não é de ser aferido pelo Poder Judiciário. É em vista do exposto, que a previsão normativa, responsável pela fixação do efetivo, diz respeito a quantidade de vagas à disposição da Administração Pública, a quem compete a análise da necessidade de preenchimento dos cargos vagos. Assim, é entendimento assente que mesmo existindo uma maior quantidade de vagas, não está o Administrador obrigado a realização de concurso com o mesmo quantitativo existente uma vez que se encontra vinculado à disposição orçamentária. Saliente-se que a previsão legal impede a feitura de concurso com um quantitativo superior as vagas ofertadas, mas não com quantitativo inferior. Assim, pois, fica claro que compete a Administração Pública decidir acerca da abertura do edital de concurso público, inclusive, quanto ao número de vagas que serão ofertadas na oportunidade de abertura do certame, de modo que não se mostra ilegal a conduta da Administração Pública. Sendo aprovada fora do quantitativo previsto no edital, não obstante, a Lei Estadual nº 4.025/78 e o boletim PM nº 62 de 01/04/2015, tenha estabelecido um quantitativo de cargos para a Corporação, em regra, não pode o Poder Judiciário impor à Administração Pública o aumento no número de vagas previstas especificamente em edital, sob pena da interferência na discricionariedade do promovido, em ofensa ao princípio da separação dos poderes, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito