Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERSON BARBOSA BATISTA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800302-85.2023.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERSON BARBOSA BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de sentença que julgou procedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há erro material, uma vez que em abril de 2023, em relação ao quinquênio, o autor faria jus a 20% da remuneração. Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, não obstante na sentença tenha sido fixado apenas a porcentagem de 15%, observa-se que o autor foi nomeado em 30 abril de 2003 (id. 68469399), de modo que faz jus à percepção de 20% da remuneração a título de quinquênios, a partir de abril de 2023.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, ACOLHO os Embargos de Declarações apresentados e, consequentemente, no dispositivo de sentença (id. 108121749), onde está escrito: "Implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no contracheque na parte promovente, cumulativamente, no percentual de 15%, com base na remuneração integral e desconsiderando as verbas pecuniárias eventuais e transitórias (...)". Leia-se: "Implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no contracheque na parte promovente, cumulativamente, no percentual de 20%, com base na remuneração integral e desconsiderando as verbas pecuniárias eventuais e transitórias (...).", mantendo-se incólumes os demais termos do decisum. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito