Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS S/A
EXECUTADO: CAJAZEIRAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801171-35.2025.8.15.0051
Vistos, etc. HDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS S/A opôs Embargos de Declaração (ID nº 113415962) contra a sentença de ID nº 112260270, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por litispendência com a ação nº 0801041-79.2024.8.15.0051. A embargante alega omissão na decisão, sob o fundamento de que o processo nº 0801041-79.2024.8.15.0051, ao contrário do que constou na sentença, já teve seu recurso julgado, com baixa definitiva e trânsito em julgado ocorrido em 21/05/2025, conforme certidão que anexa em ID nº 113415969. Argumenta que, tendo o processo anterior sido extinto sem resolução de mérito e já transitado em julgado, não há que se falar em litispendência, sendo cabível o ajuizamento da presente demanda. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a sentença de ID nº 112260270 foi proferida em 09 de maio de 2025, e fundamentou a extinção do processo pela ocorrência de litispendência, com base nas informações então disponíveis de que a ação nº 0801041-79.2024.8.15.0051 encontrava-se em trâmite e com recurso pendente na segunda instância. A certidão juntada pela embargante ID nº 113415969 demonstra que o processo nº 0801041-79.2024.8.15.0051 efetivamente transitou em julgado em 21 de maio de 2025, portanto, após a prolação da sentença ora embargada. Assim, verifica-se que, à época da prolação da sentença, a litispendência estava configurada, uma vez que o processo anterior ainda estava ativo e pendente de trânsito em julgado. O trânsito em julgado superveniente daquele processo, embora relevante para uma nova propositura, não retroage para invalidar a correção da decisão proferida com base nos fatos existentes no momento de seu julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a reavaliar o mérito da decisão com base em fatos supervenientes à sua prolação, mas sim a sanar vícios intrínsecos ao julgado. No momento em que a sentença foi lançada, a litispendência era um óbice ao prosseguimento da presente ação. Nesse contexto, embora se reconheça a informação superveniente trazida pela embargante, ela não tem o condão de alterar a correção da sentença à época de sua prolação, nem de transmudar a natureza dos embargos de declaração para reabrir a discussão de mérito com base em fato posterior. A resolução da litispendência pelo trânsito em julgado da ação anterior permite, sim, a repropositura da demanda, conforme o art. 486, §1º, do CPC, mas não torna a sentença embargada omissa ou contraditória em relação aos fatos que lhe eram contemporâneos.
Diante do exposto, por não vislumbrar a omissão apontada em relação aos fatos existentes à época da prolação da sentença, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Mantenho inalterada a sentença de ID nº112260270 em todos os seus termos, podendo, à parte, distribuir uma nova ação de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito