Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801311-48.2024.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de ter restituídos os valores supostamente desfalcados da conta PASEP da parte autora. O feito tramitou regularmente, tendo sido determinada a realização de perícia contábil, a qual ainda não foi iniciada. É o breve relato. DECIDO. Tem-se que o STJ, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até dirimir a controvérsia afetada: "Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Portanto, SUSPENDO a presente Ação, nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC, até o julgamento definitivo da controvérsia perante o STJ. Proceda à verificação a cada 3 (três) meses do resultado do julgamento. Intimem-se ressaltando a possibilidade de a parte interessada demonstrar distinção da ação em relação ao paradigma da demanda repetitiva. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.