Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA MADRUGA DAS CHAGAS
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801538-72.2023.8.15.0231 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ordinária de cobrança ajuizada por CÉLIA MARIA MADRUGA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente identificado. A parte autora, alega, em síntese, que é servidora pública municipal, e, apesar de exercer sua função de Professora desde 01/04/1987 e preencher os requisitos legais previstos no art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape c/c art. 167 da Lei Municipal n° 77/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape), não percebe o adicional por tempo de serviço (quinquênio). Ao final da peça vestibular, requer a parte autora seja o município promovido compelido a implantar, de forma discriminada no contracheque, o adicional por tempo de serviço (quinquênios) cumulativamente na ordem de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio completado, pelo tempo compreendido a partir da data de sua nomeação até a implantação, bem como ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, pelo tempo que deixou de receber, respeitando o lustro prescricional legal. Foram acostados documentos com a petição inicial. Concedida a gratuidade judiciária à postulante. Citada, a edilidade, apresentou resposta, e, no mérito, alega que a parte autora percebe o adicional de tempo de serviço através do que dispõe a Lei Municipal nº 583/09, na qual o quinquênio será incorporado ao percentual acrescido ao salário-base do servidor, conforme evolução de classe dentro do plano de carreira e remuneração do magistério municipal. Ainda, explicou sobre a forma como o adicional é pago e concluiu pugnando pela improcedência da ação. Réplica nos autos. Eis o relatório. DECIDO No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, ambos do CPC). A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional por tempo de serviço, considerando que a parte autora é servidora pública do quadro municipal, na função de Professora. Depreende-se do caderno processual que a parte autora adentrou no serviço público do Município de Mamanguape em 01/04/1987, conforme afirmação contida na exordial e registro nas fichas financeiras, inexistindo provas de que tenha ingressado nos quadros da edilidade por meio de concurso público. Portanto, recai sobre ela a chamada estabilidade extraordinária, prevista no art. 19, do ADCT, uma vez que possuía mais de 05 anos de serviço público quando da promulgação da Carta da República de 1988: Vejamos: Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Não obstante a parte autora seja estável, não é considerada uma servidora efetiva, já que para isso seria essencial a submissão a concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, o que inocorreu na espécie. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO SERVIDOR EFETIVO, QUE INGRESSOU NA MUNICIPALIDADE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. -No caso em tela, verifica-se que o autor, desde 1981, ingressou na Edilidade de forma precária, através de contrato por tempo indeterminado, nunca tendo prestado concurso público, de forma que recai sobre ele a chamada estabilidade extraordinária, prevista no art. 19, do ADCT, uma vez que possuía mais de 05 anos de serviço público quando da promulgação da Carta da República de 1988. - Todavia, ainda que o promovente seja estável, não é considerado um servidor efetivo, já que para isso seria essencial ingressar na Edilidade mediante a realização de concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, o que incorreu na espécie. - Com efeito, a legislação local assegura ao servidor público efetivo o direito a progressão na carreira. Porém, como o autor não se trata de um funcionário efetivo, pois não ingressou na Edilidade por meio de concurso público, não faz jus à ascensão funcional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de contrarrazões e PROVER OS RECURSOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. (0801200-85.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020). (grifos nossos). Isto posto, importante salientar que não há que se confundir efetividade com estabilidade para quaisquer fins: “Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (...) Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 167635/PA-PARÁ. Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 17/09/1996. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 07-02-1997 PP-01355). (grifos nossos) Sendo assim, por via de consequência, não é extensível à parte autora os direitos inerentes aos servidores públicos estatutários efetivos, aprovados mediante concurso público. Neste passo, analisando o art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90) quanto no art. 167, caput, §§1º e 2º, da Lei municipal nº 77/1977, o Estatuto dos Servidores Municipais, respectivamente, vislumbra-se que o adicional por tempo de serviço será devido ao servidor ocupante de cargo efetivo: Art. 67 – São direitos dos servidores públicos do Município: […] VII – adicional por tempo de serviço (QUINQUÊNIO), será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral; […] Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles e com a remuneração. Vê-se que a legislação local assegura ao servidor público efetivo o direito ao adicional por tempo de serviço, no entanto, como a parte autora não se trata de uma funcionária efetiva, pois não ingressou na municipalidade por meio de concurso público, não faz jus ao direito. Nesse sentido, acosto julgados do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA DEVIDA APENAS A SERVIDOR EFETIVO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não se tratando de servidor efetivo, que não tenha ingressado na municipalidade através de concurso público, ou ocupante de cargo ou função comissionada, não faz jus ao quinquênio pleiteado, em virtude do que dispõe a Lei nº 27/2010 do Município de Araruna, em seu art. 63. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0800426-69.2018.8.15.0061, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, apelação cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) (grifos nossos). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA EDILIDADE POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA DEVIDA APENAS A FUNCIONÁRIO EFETIVO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CITADA PRESTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA. - “Há de se diferenciar a estabilidade adquirida em conformidade com o artigo 41 da CF daquela concedida pelo artigo 19 do ADCT, a qual é tida como um favor constitucional conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal.- Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. - Como o autor não comprovou se tratar de servidor efetivo, mas tão somente de funcionário estável, não faz jus ao adicional por tempo de serviço pleiteado, nos termos do que preceitua a legislação municipal de regência.” (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800506-07.2017.8.15.0081, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Publicado em 23/09/2019). (grifos nossos). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUDANÇA. REGIME ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE. QUINQUÊNIOS. REMUNERAÇÃO DIRECIONADA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECEBIMENTO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo os quinquênios direcionados apenas aos servidores que exercem cargo efetivo, nos termos da Lei Municipal nº 27/2010, é de se registrar que, in casu, a autora não faz jus a tal verba, ainda que tenha ingressado nos quadros da administração antes da promulgação da Constituição de 1988. - “(…) É necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. A Corte Suprema, intérprete maior da Constituição Federal, já fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes, e sim, tão somente, à sua permanência no serviço público. (...)” (TJPB – AC 00120090156322001 – Rel. José Ricardo Porto – 1ª CC – Julgamento: 17/11/2010) (...) (0800020-14.2019.8.15.0061, Rel. Des. João Alves da Silva, apelação cível, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2019). (grifos nossos). Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão disposta na exordial, porquanto a parte autora não é considerada servidora efetiva de cargo público municipal, embora possua estabilidade extraordinária e seja estatutária, após unificação do regime jurídico, consequentemente, não lhe assiste direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que, de acordo a norma local, é destinado a servidores públicos, integrantes do quadro efetivo do Município.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), esses na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pela assistência judiciária gratuita concedida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões em quinze dias e, com a resposta, remetam-se os autos ao TJPB. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, porquanto, embora ilíquida, o valor da condenação não excederá o limite de 100 salários-mínimos previsto art. 496, § 3º, III, do CPC. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO