Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801476-68.2016.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DA QUANTIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E CONCORDÂNCIA COM O VALOR – ALVARÁS LEVANTADOS – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o cumprimento de sentença.
Vistos, etc., Aluizio Roberto de Almeida é vencedor, em parte, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito movida em face de Aymoré Crédito Financiamentos e Investimento S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, conforme acórdão do TJPB (ID 67771117), transitado em julgado (ID 67771136). Intimado da sentença, o réu cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, mediante o depósito judicial do valor de R$ 1.584,79 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), relativo ao crédito principal e aos honorários de sucumbência (ID 70335455 a 70335457). O exequente atravessou petição de ID 75406969, através da qual anuiu com os valores depositados em juízo, requerendo a sua liberação, no importe de R$ 924,66 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) relativo ao crédito principal e R$ 660,13 (seiscentos e sessenta reais e treze centavos) condizente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (ID 75406969). Despacho inaugural da fase executiva (ID 77590671) com determinação para o advogado do exequente apresentar o contrato com o percentual de honorários contratuais, a fim de ser analisado o pedido de retenção de tal verba, bem como com determinação para cálculo das custas processuais e emissão da respectiva guia referente a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado para posterior intimação do executado para fins de quitação, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. O advogado do polo ativo trouxe aos autos documento comprobatório do percentual de honorários contratado pelo outorgante (ID 77818513). Emitida a guia de custas processuais e intimada a parte executada, todavia decorreu o prazo sem manifestação (ID 78685070 a 82234995). Deferida a retenção dos honorários contratuais e a expedição dos respectivos alvarás, bem como determinada nova intimação para a devedora recolher as custas processuais, desta feita na pessoa do último advogado habilitado (ID 82453059). Alvarás expedidos (ID 83164473 e 83166574) e comprovantes bancários dos resgastes inseridos (ID 84165276 e 84165278). Intimada a parte exequente para ciência dos levantamentos das quantias e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, não indicou interesse no prosseguimento do feito, visto que nada requereu (ID 84165292 a 89511182). Renovada a intimação da parte devedora para recolher as custas processuais na pessoa do último patrono habilitado, não se pronunciou (ID 89511197 a 97517377). Intimadas as partes para requererem o que entendessem de direito e necessário, sob pena de preclusão, ambas permaneceram inertes (ID 103629679 a 111315978). É, em síntese, o relatório. Iniciada a fase executiva e efetuado o depósito da quantia referente à condenação, a parte credora expressou concordância com a quantia do principal e da sucumbência, motivo pelo qual o(s) alvará(s) foram expedidos (ID 83164473 e 83166574) e os comprovantes bancários foram inseridos (ID 84165276 e 84165278), motivo pelo qual observa-se que o(a) credor(a) e seu(s) advogado(s) receberam os valores relativos ao crédito em questão. Assim, estando comprovado nos autos o pagamento do débito não há outro caminho, senão o da extinção. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença e faço com base nos arts. 924, II[1] e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, verifica-se que o débito referente a estas, no presente caso, é inferior ao limite de alçada da Lei do Estado da Paraíba nº 9.170/2010, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.572/2017, no importe de 10 (dez) salários-mínimos, razão pela qual incumbe ao magistrado inscrever o débito no SERASAJUD ou sistema correlato, nos termos do art. 394, §§ 3º e 4º, do Código de Normas (Redação dada pelo Provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). Pelo exposto, determino a negativação da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, por meio da ferramenta SERASAJUD, em razão do débito relativo a custas processuais não quitadas. Junte-se a requisição da negativação. Aguarde-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a efetivação da negativação. Após, efetue consulta por meio da ferramenta SERASAJUD para confirmar a negativação e junte-se o comprovante. Cumpridas as providências acima, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 25 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [2]Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.