Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOMES DE LIMA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO COMUM CÍVEL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC. III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Processo nº 0821992-16.2025.8.15.0001 Vistos etc. Nos autos da AÇÃO COMUM CÍVEL acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil. Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula. Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes. Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito