Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803554-62.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Deferida medida liminar (id. 101977282), antes mesmo de efetuar a providência de recolher as diligências para cumprimento do mandado de reintegração de posse e citação, a parte autora veio aos autos para aduzir que não haveria na sede da empresa ré o objeto a ser reintegrado (botijões de gás), mas que haveria um grupo familiar composto por mais duas empresas atuantes no mesmo ramo. Pois bem. Vejo que a parte autora formulou, implicitamente, pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Portanto, como não foram apontados, muito menos comprovados, a prática de atos que pudesse levar ao redirecionamento, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para cumprimento de medida liminar, e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO