Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844298-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação, Classificação e/ou Preterição] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DA PARAÍBA E IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, alegando, em suma, que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme edital nº 001/2018 CFSD PM/BM 2018, para concorrer a uma das 340 vagas ofertadas para SOLDADO PM COMBATENTES – QPC, sexo masculino, para o comando regional CPR I, item 3.2 do edital. Aduz que na primeira etapa – exame intelectual – obtiveram nota mínima exigida no edital e mesmo assim foi eliminado do certame. Demonstra que ficou na posição nº 2.807. Pleiteia ainda a anulação de diversas questões do concurso público, com fundamento em erro grosseiro e outras irregularidades, e com a anulação das questões, requer que seja atribuída a pontuação dos quesitos a sua nota geral e, por conseguinte, a reclassificação no certame e convocação para participar das etapas subsequentes. É o que cabe relatar. Decido. O autor pretende, com a presente ação, a anulação de três questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Soldado PM, regido pelo Edital nº 001/2018, quais sejam as de nº 43, 62 e 78. Em relação à questão de número 62, o autor alega que o conteúdo nela cobrado não está previsto no Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018. O edital consiste na norma regulamentadora do concurso e, realmente, apresenta conteúdo programático vinculativo. Apesar disso, os conteúdos programáticos são apresentados em forma de tópicos temáticos, cujo conteúdo exato não há como ser previamente revelado, sob pena de comprometer a própria isenção da avaliação. A questão de nº 62 aborda o conteúdo de “Noções de Direito Constitucional”, cujo edital traz a seguinte previsão: Noções de Direito Constitucional 1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais em Espécie; 1.2. Direito à vida; 1.3. Direito à Liberdade; 1.4. Princípio da Igualdade (Art. 5° I); 1.5. Princípio da legalidade e da Anterioridade Penal (Art. 5° ll, XXXIX); 1.6. Liberdade da Manifestação do Pensamento (Art. 5° lV); 1.7. Inviolabilidade da Intimidade. Vida Privada, Honra e Imagem (Art. 5° X); 1.8. Inviolabilidade do Lar (Art. 5° XI); 1.9. Sigilo de Correspondência e de Comunicação (Art. 5° XII); 1.10. Liberdade de Locomoção (Art. 5° XV); 1.11. Direito de Reunião e de Associação (Art. 5° XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI); 1.12. Direito de Propriedade (Art. 5° XXII e XXIII); 1.13. Vedação ao Racismo (Art. 5° XLII); 1.14. Garantia às Integridades Física e Moral do Preso (Art. 5° XLIX); 1.15. Vedação às Provas Ilícitas (Art. 5° LVI); 1.16. Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5° LVII); 1.17. Privilegia Contra a Auto- Incriminação (Art. 5° LXIII). 2. Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42); 3. Da Segurança Pública (art.144). Cumpre, assim, trazer o enunciado e assertivas da questão reclamada: Questão 62. A Constituição Federal discorre sobre o procedimento de desapropriação, o qual poderá incidir sobre a propriedade particular. Nesse sentido, assinale a alternativa que não se encontra prevista como um dos requisitos autorizadores do ato expropriatório governamental estabelecido pela Carta Magna: a) interesse coletivo b) interesse social c) justa e prévia indenização em dinheiro d) necessidade pública Na referida questão, percebe-se que o assunto tratado consiste em desdobramento natural do tema “Direito de Propriedade”, dentro das limitações ao seu exercício, como tradicionalmente é abordado em qualquer obra jurídica sobre o assunto. Não se trata, portanto, de um tema não previsto pelo edital do concurso. No que pertine às questões n° 43 e 78 verifica-se que busca o autor, em verdade, impugnar o mérito administrativo proveniente de correção e interpretação de cunho meramente subjetivo por parte da Banca examinadora, sendo vedado ao Poder Judiciário nela se imiscuir, razão pela qual entendo pelo indeferimento do pedido. No que tange à questão número 78, o autor sustenta a existência de erro no gabarito, o que deveria gerar a anulação do quesito. Entretanto, percebe-se que o suposto erro apontado não consiste em erro grosseiro, apto a ensejar, excepcionalmente, a anulação judicial da questão, conforme jurisprudência do STJ (RMS 28.204/MG1). Assim, a consideração do erro apontado exige mergulho no mérito do ato administrativo, em substituição à própria banca examinadora, o que não é possível ao Poder Judiciário. Em verdade, quanto à questão nº 78, percebe-se que houve modificação do seu critério de correção. Entretanto, alterar o gabarito definitivo da prova tratar-se-ia, repita-se, de incursão no mérito administrativo, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Outrossim, ainda em relação à questão nº 78, o promovente sustenta um suposto plágio, alegando que a mencionada questão apareceu em certame anterior, requerendo, por isso, sua anulação. Ocorre que, não existe relevância no fato do quesito atacado ter sido utilizado anteriormente em outro concurso. Diferentemente do que defende o promovente, o plágio fere direito sobre uma produção intelectual, não maculando, contudo, concurso público ou processo seletivo. Nestes, exige-se apenas que os candidatos não conheçam, de antemão, quais questões serão cobradas.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, consequentemente revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, com arrimo no art. 85, § 4.º, III do CPC, em R$ 2.701,60, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito