Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:36
Publicado Sentença em 30/04/2026.30/04/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte28/04/2026, 10:47
Conclusos para julgamento23/04/2026, 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões23/04/2026, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 00:05
Publicado Despacho em 15/04/2026.15/04/2026, 00:05
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 07:15
Proferido despacho de mero expediente10/04/2026, 13:52
Conclusos para despacho17/12/2025, 14:41
Decorrido prazo de AILTON CESAR SILVA DE BRITO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:42
Juntada de Petição de embargos de declaração01/12/2025, 11:07
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AILTON CESAR SILVA DE BRITO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800564-64.2025.8.15.0231 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc., AILTON CESAR SILVA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos dispostos na inicial. Os embargos foram apresentados em 27/02/2025. Os presentes embargos derivam da Execução de título extrajudicial tombado sob o nº 0803017-66.2024.8.15.0231. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, compulsando-se os autos principais nº 0803017-66.2024.8.15.0231, verifica-se que a citação do devedor se deu em 31/01/2025 (id. 107014605). Tendo o autor, ora embargante, proposto os presentes embargos somente em 27/02/2025. Isto posto, o devedor deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias, encartado no art. 915, caput, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231." Ademais, de acordo com regra inserta no do art. 231, inciso II, do CPC, o termo inicial da contagem do prazo, no caso do executado citado via oficial de justiça, é da juntada da comunicação nos autos. Saliento, por oportuno, que a falta de tempestividade impede a análise meritória, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Assim, há de ser julgado extinto sem resolução de mérito os presentes embargos, ante a sua extemporaneidade, e consequente ausência de pressupostos processuais, capazes de possibilitar a solução do conflito subsumido em juízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes Embargos à Execução, com arrimo nos art. 915, caput c/c art. 231, inciso II c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, junte-se a presente decisão nos autos principais. MAMANGUAPE/´PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AILTON CESAR SILVA DE BRITO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800564-64.2025.8.15.0231 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc., AILTON CESAR SILVA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos dispostos na inicial. Os embargos foram apresentados em 27/02/2025. Os presentes embargos derivam da Execução de título extrajudicial tombado sob o nº 0803017-66.2024.8.15.0231. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, compulsando-se os autos principais nº 0803017-66.2024.8.15.0231, verifica-se que a citação do devedor se deu em 31/01/2025 (id. 107014605). Tendo o autor, ora embargante, proposto os presentes embargos somente em 27/02/2025. Isto posto, o devedor deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias, encartado no art. 915, caput, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231." Ademais, de acordo com regra inserta no do art. 231, inciso II, do CPC, o termo inicial da contagem do prazo, no caso do executado citado via oficial de justiça, é da juntada da comunicação nos autos. Saliento, por oportuno, que a falta de tempestividade impede a análise meritória, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Assim, há de ser julgado extinto sem resolução de mérito os presentes embargos, ante a sua extemporaneidade, e consequente ausência de pressupostos processuais, capazes de possibilitar a solução do conflito subsumido em juízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes Embargos à Execução, com arrimo nos art. 915, caput c/c art. 231, inciso II c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, junte-se a presente decisão nos autos principais. MAMANGUAPE/´PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais18/11/2025, 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos28/08/2025, 13:01
Decorrido prazo de AILTON CESAR SILVA DE BRITO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:27
Conclusos para despacho15/08/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/08/2025, 16:11
Publicado Expediente em 30/07/2025.31/07/2025, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800564-64.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo promovido por AILTON CESAR SILVA DE BRITO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Sustenta o embargante, em síntese, que no bojo da execução de título extrajudicial (Processo n° 0803017-66.2024.8.15.0231) está sendo cobrada pelo vencimento antecipado da Nota de Crédito Rural n° 20.2017.1397.2572, no valor de R$ 13.109,17, em decorrência do não pagamento no prazo pactuado da parcela anual referente ao ano de 2024, vencida em 11/04/2024, de R$ 3.312,48. Atribuiu o não pagamento no prazo exclusivamente à inoperância do sistema da instituição financeira, pois afirmar que mesmo se dirigindo à agência da embargada várias vezes não conseguiu receber o boleto para pagamento. Aduz que ao ser citado nos autos da execução finalmente conseguiu obter o boleto e efetuou no dia 04/02/2025 o pagamento no valor de R$ 3.286,34, referente ao principal e encargos da parcela em atraso. É o breve relato. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte embargante. Por serem tempestivos, recebo os embargos, conforme dispõe o art. 914 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, passo a decidir: Como é cediço, o processo de execução constitui procedimento que tem por objeto título ao qual a lei, por disposição expressa, atribui força executiva. Em razão disso, o Código de Processo Civil condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à prévia garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Excepcionalmente, o juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, ainda que ausente a garantia, desde que haja argumentação relevante e demonstração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, o embargante sustenta que a impontualidade do pagamento parcela anual de 2024 decorreu exclusivamente de falha da instituição financeira embargada na prestação de serviço na geração tempestiva do boleto. A argumentação apresentada é relevante considerando que, após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, a embargada emitiu o boleto com o acréscimo de encargos à parcela, e o embargante tão logo efetuou o pagamento, o que evidencia, ao menos nesse momento, que não deu causa para o atraso que culminou na cobrança do saldo devedor. Há também o perigo de dano irreversível à parte embargante, a ser ocasionado por medidas expropriatórias, quando aparentemente o embargado abriu mão do vencimento antecipada da dívida remanescente. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 10:02
Juntada de Certidão28/07/2025, 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/07/2025, 21:08
Outras Decisões25/07/2025, 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/02/2025, 10:35
Distribuído por dependência21/02/2025, 10:35