Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:49
Publicado Decisão em 12/05/2026.12/05/2026, 00:49
Juntada de diligência08/05/2026, 11:28
Outras Decisões07/05/2026, 09:57
Determinada diligência07/05/2026, 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/03/2026, 18:34
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/02/2026, 13:57
Conclusos para despacho13/02/2026, 13:14
Decorrido prazo de FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADOS: FILADELFHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Inicialmente, constata-se que, interposto agravo de instrumento, autos de nº 0817644-55.2025.8.15.0000, pela parte exequente, não foi concedido o efeito suspensivo requerido, sendo mantida a decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso (decisão anexada no ID: 123383185), pelo que não óbice ao seguimento regular do presente feito. A parte exequente, pela terceira vez, requereu o prosseguimento da execução, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seu sócio, o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, no polo passivo, além da realização de medida constritivas em desfavor deste (ID: 123390765). Todavia, o exequente não apresentou qualquer fato ou documento novo, que justifique a eventual mudança de entendimento do Juízo. Assim, em razão disto, indefiro, mais uma vez, o pedido de ID: 123390765, mantendo a decisão de ID: 114226785, pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADOS: FILADELFHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Inicialmente, constata-se que, interposto agravo de instrumento, autos de nº 0817644-55.2025.8.15.0000, pela parte exequente, não foi concedido o efeito suspensivo requerido, sendo mantida a decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso (decisão anexada no ID: 123383185), pelo que não óbice ao seguimento regular do presente feito. A parte exequente, pela terceira vez, requereu o prosseguimento da execução, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seu sócio, o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, no polo passivo, além da realização de medida constritivas em desfavor deste (ID: 123390765). Todavia, o exequente não apresentou qualquer fato ou documento novo, que justifique a eventual mudança de entendimento do Juízo. Assim, em razão disto, indefiro, mais uma vez, o pedido de ID: 123390765, mantendo a decisão de ID: 114226785, pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADOS: FILADELFHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Inicialmente, constata-se que, interposto agravo de instrumento, autos de nº 0817644-55.2025.8.15.0000, pela parte exequente, não foi concedido o efeito suspensivo requerido, sendo mantida a decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso (decisão anexada no ID: 123383185), pelo que não óbice ao seguimento regular do presente feito. A parte exequente, pela terceira vez, requereu o prosseguimento da execução, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seu sócio, o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, no polo passivo, além da realização de medida constritivas em desfavor deste (ID: 123390765). Todavia, o exequente não apresentou qualquer fato ou documento novo, que justifique a eventual mudança de entendimento do Juízo. Assim, em razão disto, indefiro, mais uma vez, o pedido de ID: 123390765, mantendo a decisão de ID: 114226785, pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA - CPF: 027.716.144-48 (EXEQUENTE)18/12/2025, 13:43
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.16/09/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:28
Conclusos para decisão15/09/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/09/2025, 09:45
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:17
Decorrido prazo de FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444
EXECUTADO: FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377, DANIEL LUIZ VIEIRA - MG193720 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. A parte exequente requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a citação dos seus sócios, além do arresto cautelar em desfavor destes (ID 110081234), arguindo, em síntese, que: 1) todas as tentativas de constrição patrimonial sobre a empresa executada mostraram-se infrutíferas, uma vez que esta encontra-se inativa economicamente, sem qualquer sinal de operação ou fluxo de receitas, tampouco bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, havendo, portanto, evidente situação de dissolução irregular presumida, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos seus sócios; 2) o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, sócio da empresa executada, vem utilizando sua sociedade unipessoal de advocacia, a CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como meio exclusivo para percepção de sua remuneração profissional, tendo constituído essa sociedade com o fim de reduzir a carga tributária e proteger-se contra eventuais constrições sobre valores recebidos, fazendo uso deliberado de terceiros (sua cônjuge) e de uma pessoa jurídica (seu próprio escritório) como mecanismos de blindagem patrimonial, o que configuraria confusão patrimonial e desvio de finalidade; 3) a conjugação desses elementos — reconhecimento da responsabilidade solidária, blindagem patrimonial por meio de pessoa jurídica, ausência de bens na pessoa jurídica devedora e vínculo societário com a executada — demonstra, com clareza solar, que estão presentes todos os requisitos legais para instauração e deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com extensão à pessoa jurídica controlada pelo sócio executado. Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem. Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica. Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei. Assim, o CPC, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Nos presentes autos, tendo a parte exequente se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, CPC). Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel. Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Assim, o pedido sequer poderia ser conhecido, neste feito, uma que não foi atendido o disposto no §4° do art. 134 do CPC, porém, considerando que já foram analisados, anteriormente, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré e tendo sido arguidos fatos novos, pela parte exequente, excepcionalmente, neste caso, passo a apreciar o novo pedido. O art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Logo, conclui-se que o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial. No caso dos autos, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado nas hipóteses legais (confusão patrimonial e desvio de finalidade), não foi juntado qualquer documento que corrobore as informações da parte exequente, uma vez que as meras alegações de que a empresa encontra-se inativa e de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, ou ainda que um dos seus sócios estaria utilizando-se de sociedade unipessoal de advocacia para blindagem patrimonial, não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que este, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não se restou, neste momento, devidamente demonstrado, sobretudo considerando que não há como saber os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, não resta também comprovada a suposta confusão patrimonial entre a empresa FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA e o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, uma vez que nada obsta, a princípio, que o sócio de uma pessoa jurídica constitua para si sociedade unipessoal de advocacia, desde que atendidos todos os requisitos legais, não havendo indícios suficientes para constatar a ocorrência de movimentações financeiras irregulares realizadas pelo sócio da empresa ré, através da pessoa jurídica CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, que justifique a necessidade de desconstituição da pessoa jurídica. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID 110081234), restando prejudicados os demais requerimentos, para citação e arresto em contas dos sócios da empresa executada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444
EXECUTADO: FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377, DANIEL LUIZ VIEIRA - MG193720 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. A parte exequente requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a citação dos seus sócios, além do arresto cautelar em desfavor destes (ID 110081234), arguindo, em síntese, que: 1) todas as tentativas de constrição patrimonial sobre a empresa executada mostraram-se infrutíferas, uma vez que esta encontra-se inativa economicamente, sem qualquer sinal de operação ou fluxo de receitas, tampouco bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, havendo, portanto, evidente situação de dissolução irregular presumida, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos seus sócios; 2) o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, sócio da empresa executada, vem utilizando sua sociedade unipessoal de advocacia, a CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como meio exclusivo para percepção de sua remuneração profissional, tendo constituído essa sociedade com o fim de reduzir a carga tributária e proteger-se contra eventuais constrições sobre valores recebidos, fazendo uso deliberado de terceiros (sua cônjuge) e de uma pessoa jurídica (seu próprio escritório) como mecanismos de blindagem patrimonial, o que configuraria confusão patrimonial e desvio de finalidade; 3) a conjugação desses elementos — reconhecimento da responsabilidade solidária, blindagem patrimonial por meio de pessoa jurídica, ausência de bens na pessoa jurídica devedora e vínculo societário com a executada — demonstra, com clareza solar, que estão presentes todos os requisitos legais para instauração e deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com extensão à pessoa jurídica controlada pelo sócio executado. Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem. Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica. Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei. Assim, o CPC, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Nos presentes autos, tendo a parte exequente se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, CPC). Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel. Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Assim, o pedido sequer poderia ser conhecido, neste feito, uma que não foi atendido o disposto no §4° do art. 134 do CPC, porém, considerando que já foram analisados, anteriormente, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré e tendo sido arguidos fatos novos, pela parte exequente, excepcionalmente, neste caso, passo a apreciar o novo pedido. O art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Logo, conclui-se que o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial. No caso dos autos, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado nas hipóteses legais (confusão patrimonial e desvio de finalidade), não foi juntado qualquer documento que corrobore as informações da parte exequente, uma vez que as meras alegações de que a empresa encontra-se inativa e de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, ou ainda que um dos seus sócios estaria utilizando-se de sociedade unipessoal de advocacia para blindagem patrimonial, não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que este, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não se restou, neste momento, devidamente demonstrado, sobretudo considerando que não há como saber os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, não resta também comprovada a suposta confusão patrimonial entre a empresa FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA e o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, uma vez que nada obsta, a princípio, que o sócio de uma pessoa jurídica constitua para si sociedade unipessoal de advocacia, desde que atendidos todos os requisitos legais, não havendo indícios suficientes para constatar a ocorrência de movimentações financeiras irregulares realizadas pelo sócio da empresa ré, através da pessoa jurídica CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, que justifique a necessidade de desconstituição da pessoa jurídica. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID 110081234), restando prejudicados os demais requerimentos, para citação e arresto em contas dos sócios da empresa executada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444
EXECUTADO: FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377, DANIEL LUIZ VIEIRA - MG193720 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. A parte exequente requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a citação dos seus sócios, além do arresto cautelar em desfavor destes (ID 110081234), arguindo, em síntese, que: 1) todas as tentativas de constrição patrimonial sobre a empresa executada mostraram-se infrutíferas, uma vez que esta encontra-se inativa economicamente, sem qualquer sinal de operação ou fluxo de receitas, tampouco bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, havendo, portanto, evidente situação de dissolução irregular presumida, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos seus sócios; 2) o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, sócio da empresa executada, vem utilizando sua sociedade unipessoal de advocacia, a CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como meio exclusivo para percepção de sua remuneração profissional, tendo constituído essa sociedade com o fim de reduzir a carga tributária e proteger-se contra eventuais constrições sobre valores recebidos, fazendo uso deliberado de terceiros (sua cônjuge) e de uma pessoa jurídica (seu próprio escritório) como mecanismos de blindagem patrimonial, o que configuraria confusão patrimonial e desvio de finalidade; 3) a conjugação desses elementos — reconhecimento da responsabilidade solidária, blindagem patrimonial por meio de pessoa jurídica, ausência de bens na pessoa jurídica devedora e vínculo societário com a executada — demonstra, com clareza solar, que estão presentes todos os requisitos legais para instauração e deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com extensão à pessoa jurídica controlada pelo sócio executado. Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem. Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica. Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei. Assim, o CPC, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Nos presentes autos, tendo a parte exequente se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, CPC). Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel. Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Assim, o pedido sequer poderia ser conhecido, neste feito, uma que não foi atendido o disposto no §4° do art. 134 do CPC, porém, considerando que já foram analisados, anteriormente, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré e tendo sido arguidos fatos novos, pela parte exequente, excepcionalmente, neste caso, passo a apreciar o novo pedido. O art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Logo, conclui-se que o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial. No caso dos autos, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado nas hipóteses legais (confusão patrimonial e desvio de finalidade), não foi juntado qualquer documento que corrobore as informações da parte exequente, uma vez que as meras alegações de que a empresa encontra-se inativa e de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, ou ainda que um dos seus sócios estaria utilizando-se de sociedade unipessoal de advocacia para blindagem patrimonial, não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que este, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não se restou, neste momento, devidamente demonstrado, sobretudo considerando que não há como saber os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, não resta também comprovada a suposta confusão patrimonial entre a empresa FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA e o Sr. CARLOS HENRIQUE VIEIRA, uma vez que nada obsta, a princípio, que o sócio de uma pessoa jurídica constitua para si sociedade unipessoal de advocacia, desde que atendidos todos os requisitos legais, não havendo indícios suficientes para constatar a ocorrência de movimentações financeiras irregulares realizadas pelo sócio da empresa ré, através da pessoa jurídica CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, que justifique a necessidade de desconstituição da pessoa jurídica. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID 110081234), restando prejudicados os demais requerimentos, para citação e arresto em contas dos sócios da empresa executada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Indeferido o pedido de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA - CPF: 027.716.144-48 (EXEQUENTE)18/08/2025, 00:29
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/07/2025, 08:43
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:40
Conclusos para despacho31/03/2025, 10:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:54
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444
EXECUTADO: FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL LUIZ VIEIRA - MG193720, CARLOS HENRIQUE VIEIRA - M
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]28/03/2025, 00:00
Outras Decisões27/03/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 10:50
Conclusos para despacho07/03/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 09:12
Indeferido o pedido de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA - CPF: 027.716.144-48 (EXEQUENTE)07/03/2025, 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2025, 21:37
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/02/2025, 11:59
Conclusos para despacho31/10/2024, 11:10
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:11
Decorrido prazo de FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 10:15
Outras Decisões27/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/07/2024, 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/07/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 09:49
Conclusos para despacho09/07/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 19:30
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 08:59
Juntada de Certidão04/06/2024, 08:58
Proferido despacho de mero expediente26/05/2024, 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/04/2024, 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/04/2024, 08:45
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 14:14
Conclusos para despacho16/02/2024, 10:19
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:52
Juntada de documento de comprovação26/01/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 09:00
Outras Decisões19/01/2024, 07:50
Conclusos para decisão19/12/2023, 07:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/12/2023, 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/12/2023, 12:25
Declarada incompetência15/12/2023, 10:57
Determinada a redistribuição dos autos15/12/2023, 10:57
Publicado Despacho em 04/08/2023.08/08/2023, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202308/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444
EXECUTADO: FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, BANCO BMG SA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL LUIZ VIEIRA - MG19
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444
EXECUTADO: FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, BANCO BMG SA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL LUIZ VIEIRA - MG19
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]03/08/2023, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444
EXECUTADO: FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, BANCO BMG SA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL LUIZ VIEIRA - MG19
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]03/08/2023, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444
EXECUTADO: FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, BANCO BMG SA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL LUIZ VIEIRA - MG19
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0079391-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]03/08/2023, 00:00
Conclusos para decisão02/08/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 07:43
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 19:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/07/2023, 12:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:11
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 15:23
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 12:52
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 22:24
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 21:43
Conclusos para decisão15/07/2023, 05:39
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 20:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença14/07/2023, 14:37
Publicado Decisão em 10/07/2023.10/07/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202308/07/2023, 00:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0079391-07.2012.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental com pedido de liminar (art. 294, c/c 300, § 2º, CPC), em processo já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em face da FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, no qual o Promovente pleiteia a determinação do bloqueio de valores do E07/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0079391-07.2012.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental com pedido de liminar (art. 294, c/c 300, § 2º, CPC), em processo já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em face da FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, no qual o Promovente pleiteia a determinação do bloqueio de valores do E07/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0079391-07.2012.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental com pedido de liminar (art. 294, c/c 300, § 2º, CPC), em processo já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em face da FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, no qual o Promovente pleiteia a determinação do bloqueio de valores do E07/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0079391-07.2012.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental com pedido de liminar (art. 294, c/c 300, § 2º, CPC), em processo já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em face da FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, no qual o Promovente pleiteia a determinação do bloqueio de valores do E07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line05/07/2023, 22:13
Liminar Prejudicada05/07/2023, 22:13
Conclusos para decisão19/06/2023, 08:41
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 09:54
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 09:24
em cooperação judiciária23/02/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 08:21
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 13:30
Conclusos para decisão07/08/2022, 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line02/08/2022, 11:42
Conclusos para decisão27/06/2022, 12:29
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 19:35
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 11:00
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 04:26
Conclusos para decisão09/05/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 21:27
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/03/2022, 20:12
Proferido despacho de mero expediente15/03/2022, 17:52
Conclusos para despacho05/07/2021, 18:01
Juntada de Certidão05/07/2021, 18:01
Proferido despacho de mero expediente22/06/2021, 13:40
Conclusos para despacho06/05/2021, 09:05
Processo Desarquivado06/05/2021, 09:05
Juntada de Certidão06/05/2021, 09:05
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 18:45
Arquivado Definitivamente05/04/2021, 21:50
Proferido despacho de mero expediente05/04/2021, 17:39
Conclusos para despacho09/02/2021, 13:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/02/2021, 13:15
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 01:11
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 17:00
Proferido despacho de mero expediente11/11/2020, 22:03
Conclusos para despacho11/11/2020, 14:26
Juntada de Certidão11/11/2020, 14:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/11/2020, 14:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 19/10/2020 23:59:59.20/10/2020, 02:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2020 23:59:59.08/10/2020, 00:22
Expedição de Outros documentos.15/09/2020, 13:37
Expedição de Outros documentos.15/09/2020, 13:37
Proferido despacho de mero expediente11/09/2020, 10:17
Conclusos para despacho11/09/2020, 08:12
Juntada de Certidão11/09/2020, 08:11
Juntada de Petição de petição31/08/2020, 18:03
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 16:11
Proferido despacho de mero expediente03/08/2020, 16:33
Conclusos para despacho03/08/2020, 12:00
Juntada de Certidão03/08/2020, 11:59
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.01/08/2020, 00:46
Decorrido prazo de FILADELFHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS em 31/07/2020 23:59:59.01/08/2020, 00:46
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 10:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2020 23:59:59.24/07/2020, 00:46
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 17:06
Ato ordinatório praticado14/07/2020, 17:06
Processo migrado para o PJe14/07/2020, 09:47
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2020 12:34 TJEJPT803/06/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2020 NF 204/203/06/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2020 MIGRACAO P/PJE03/06/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/202012/03/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/201910/10/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/201909/10/2019, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 04/201810/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/201810/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/201809/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/201809/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/201828/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/201801/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 01: 03/2018 P005827182001 13:08:55 BANCO B01/03/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/201826/02/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/201826/02/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2018 016754PB15/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 15: 02/2018 P005827182001 16:05:28 BANCO B15/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 P005245182001 12:39:06 BANCO B15/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P005245182001 09:07:33 BANCO B09/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2018 DESPACHO01/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2018 NF 15/1829/01/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/201606/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/201602/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 12/2016 P084727162001 07:18:41 ANDERSO02/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2016 P028228162001 07:18:41 ANDERSO02/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 11/2016 P084727162001 14:23:34 ANDERSO04/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2016 SENTENCA20/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 176/118/10/2016, 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 17: 10/201617/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201616/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/201616/05/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/201611/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P028228162001 12:50:04 ANDERSO11/04/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/03/2016 009444PB16/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/201616/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/201503/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/201417/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/201417/11/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 11/201413/11/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/10/2014 013723PB30/10/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2014 DESPACHO'30/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2014 NF 181/128/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/201426/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201422/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 04/201422/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/201422/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2014 DESPACHO19/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2014 NF 37/1417/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/201417/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/201410/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/201410/03/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2014 AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO06/03/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/02/2014 013723PB06/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2014 INTIMACAO EM CARTORIO06/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/201409/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/201313/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2013 013723PB11/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 DESPACHO01/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 166/1327/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2013 MALOTE DIGITAL16/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/201315/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/201311/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 11: 07/201311/07/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2013 SENTENCA13/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 070/1303/05/2013, 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 02: 05/201302/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/201326/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2013 CERTIFICADO EM26/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/201319/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/201312/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/201312/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2013 CITACAO EXPEDIDA26/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0612201206/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0612201206/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2911201229/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112012229/11/2012, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 0911201212/11/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 0911201212/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2809201228/09/2012, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 2209201228/09/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2209201228/09/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0609201228/09/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28092012 013723PB28/09/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2808201228/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2208201222/08/2012, 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 2208201222/08/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 2208201222/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1907201219/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1907201219/07/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2905201229/05/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2905201229/05/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23052012 013723PB23/05/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2205201222/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052012 NF 66: 1221/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0805201208/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0205201202/05/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0205201202/05/2012, 00:00
Distribuicao por sorteio27/04/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27042012 JPCR27/04/2012, 00:00