Arquivado Definitivamente08/01/2026, 08:52
Determinado o arquivamento29/11/2025, 06:59
Conclusos para despacho17/11/2025, 07:19
Transitado em Julgado em 14/11/202517/11/2025, 07:19
Decorrido prazo de JOSE ADEILDO DE LACERDA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:46
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADEILDO DE LACERDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-45.2025.8.15.0211 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ADEILDO DE LACERDA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$ 23,74. Sustenta que a negativação foi realizada pela empresa ré, com a qual afirma jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato que justificasse tal cobrança. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu e lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição, afirmando que a dívida é oriunda do inadimplemento da fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2022, de uma unidade consumidora de titularidade do autor desde 1992. Em sede de impugnação, a parte autora aduz que desconhece o contrato que originou a dívida. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e da validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer vínculo contratual com a empresa ré.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, o que, em regra, transfere à parte contrária o ônus de provar a existência do fato constitutivo da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a concessionária ré logrou êxito em seu ônus probatório, apresentando um conjunto robusto de documentos que contradizem frontalmente a narrativa da inicial e comprovam a regularidade da relação contratual e do débito. A ré demonstrou que a dívida se refere à unidade consumidora de nº 5/264885, que está sob a responsabilidade do autor desde 08/09/1992, conforme registro em seu sistema. O número de contrato apontado na negativação (0000264885202212) é, na verdade, uma composição entre o número da unidade consumidora e o ano/mês do débito em aberto (dezembro de 2022). Ademais, os dados cadastrais da referida unidade, como nome completo e CPF, correspondem exatamente aos do autor. O histórico de atendimento revela diversas solicitações de serviço ao longo dos anos para o mesmo local, incluindo um pedido de enquadramento na tarifa social de baixa renda em 2014, o que reforça a existência de um vínculo duradouro entre as partes. O débito que originou a negativação, no valor de R$ 23,74, corresponde à fatura com vencimento em 19/12/2022, a qual, segundo os registros da ré, permaneceu sem pagamento. A tese do autor de que "jamais celebrou qualquer tipo de avença contratual" com a ré se mostra, portanto, isolada e inverossímil diante das provas apresentadas. A vasta documentação carreada pela ré é suficiente para comprovar a existência de uma relação contratual válida e a origem lícita da dívida. Neste diapasão, tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança e a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes constituem exercício regular de direito do credor, o que afasta a ilicitude alegada. Com efeito, para se caracterizar o ilícito civil, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessária a presença de uma conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se em um débito existente e legítimo, não há como reconhecer ilicitude na conduta da concessionária, restando afastado o dever de indenizar. Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339). Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual. Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações. Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em face de não comprovada a ilicitude na conduta da ré, que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança e a negativação do débito existente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADEILDO DE LACERDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-45.2025.8.15.0211 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ADEILDO DE LACERDA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$ 23,74. Sustenta que a negativação foi realizada pela empresa ré, com a qual afirma jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato que justificasse tal cobrança. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu e lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição, afirmando que a dívida é oriunda do inadimplemento da fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2022, de uma unidade consumidora de titularidade do autor desde 1992. Em sede de impugnação, a parte autora aduz que desconhece o contrato que originou a dívida. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e da validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer vínculo contratual com a empresa ré.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, o que, em regra, transfere à parte contrária o ônus de provar a existência do fato constitutivo da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a concessionária ré logrou êxito em seu ônus probatório, apresentando um conjunto robusto de documentos que contradizem frontalmente a narrativa da inicial e comprovam a regularidade da relação contratual e do débito. A ré demonstrou que a dívida se refere à unidade consumidora de nº 5/264885, que está sob a responsabilidade do autor desde 08/09/1992, conforme registro em seu sistema. O número de contrato apontado na negativação (0000264885202212) é, na verdade, uma composição entre o número da unidade consumidora e o ano/mês do débito em aberto (dezembro de 2022). Ademais, os dados cadastrais da referida unidade, como nome completo e CPF, correspondem exatamente aos do autor. O histórico de atendimento revela diversas solicitações de serviço ao longo dos anos para o mesmo local, incluindo um pedido de enquadramento na tarifa social de baixa renda em 2014, o que reforça a existência de um vínculo duradouro entre as partes. O débito que originou a negativação, no valor de R$ 23,74, corresponde à fatura com vencimento em 19/12/2022, a qual, segundo os registros da ré, permaneceu sem pagamento. A tese do autor de que "jamais celebrou qualquer tipo de avença contratual" com a ré se mostra, portanto, isolada e inverossímil diante das provas apresentadas. A vasta documentação carreada pela ré é suficiente para comprovar a existência de uma relação contratual válida e a origem lícita da dívida. Neste diapasão, tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança e a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes constituem exercício regular de direito do credor, o que afasta a ilicitude alegada. Com efeito, para se caracterizar o ilícito civil, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessária a presença de uma conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se em um débito existente e legítimo, não há como reconhecer ilicitude na conduta da concessionária, restando afastado o dever de indenizar. Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339). Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual. Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações. Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em face de não comprovada a ilicitude na conduta da ré, que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança e a negativação do débito existente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido20/10/2025, 19:34
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 19:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:27
Conclusos para despacho11/09/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 13:25
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801882-45.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE ADEILDO DE LACERDA Endereço: Rua José Rodrigues, 45, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:09
Ato ordinatório praticado29/08/2025, 11:07
Publicado Expediente em 27/08/2025.27/08/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:10
Juntada de Petição de réplica26/08/2025, 10:25
Decorrido prazo de JOSE ADEILDO DE LACERDA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801882-45.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE ADEILDO DE LACERDA Endereço: Rua José Rodrigues, 45, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 06:53
Ato ordinatório praticado25/08/2025, 06:51
Juntada de Petição de contestação12/08/2025, 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação06/08/2025, 12:19
Publicado Mandado em 30/07/2025.31/07/2025, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ADEILDO DE LACERDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA - 1ª VARA MISTA AÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 0801882-45.2025.8.15.0211 Vistos etc. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores). O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado. Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro. Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo. Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional. Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação. Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM). DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela de urgência requerida, esta deve ser concedida.
Cuida-se de Ação Declaratória/Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência incidental, objetivando a parte autora a imediata retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob o argumento de que jamais contratou com a promovida os bens/serviços que justificaram o débito cobrado, tendo sido surpreendida com a negativação de seu nome. Há comprovação documental da(s) negativação(ões). É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY1: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de maus pagadores, fruto de supostas cobranças indevidas relacionadas a eventual relação de consumo que não ocorreu. Entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes da restrição de crédito. A prova sumária das alegações pode ser extraída da inversão do ônus probatório, que milita em favor do consumidor (art. 6º, VII, CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança da tese explanada na exordial. Aduzindo o mesmo que não contratou com a parte acionada os bens/serviços objeto da negativação, cabe a esta apresentar os documentos comprobatórios da contratação. Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por se tratar de mera anotação cadastral, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC), restabelecendo-se a anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC). Destarte, defiro o pedido formulado para determinar à parte acionada que promova a retirada do nome da parte demandante dos cadastros de proteção ao crédito referidos na consulta realizada, em razão dos débitos descritos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). Caso haja descumprimento injustificado da presente decisão, deverá a parte autora informar o ocorrido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida concedida e/ou da multa cominatória aplicada, em atenção ao dever de boa-fé processual (art. 5º, NCPC) e atento ao duty to mitigate the loss. DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC). Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias. Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição 1NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8.
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ADEILDO DE LACERDA - CPF: 365.290.874-00 (AUTOR).18/07/2025, 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela18/07/2025, 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/07/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/06/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/06/2025, 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/05/2025, 14:09
Distribuído por sorteio21/05/2025, 14:08