Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819477-66.2018.8.15.2001.
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos etc. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA em face do SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN-PB. Argui que em 07 de junho de 2011 firmou com uma pessoa identificada como ALDO ALVES INACIO uma cédula de credito bancário, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 4.510,12 (quatro mil quinhentos e dez reais e doze centavos) cada. Assim, em garantia ao integral cumprimento da obrigação, entregou ao financiado o veículo VOLVO, modelo VM -310 TL 4X2 (DD) BA ano/modelo 2007/2008, placas DTA 6967, cor PRATA, chassis 9BVP0F0AX8E111755, permanecendo, entretanto o financiado, com a posse precária do bem. Alega que, posteriormente, tomou-se conhecimento de que o verdadeiro Sr. ALDO ALVES INACIO ingressara com uma ação judicial indenizatória em face da instituição financeira, ora Requerente, alegando desconhecer a referida contratação em seu nome, tendo sido julgada procedente para declarar a inexistência do débito e seus efeitos. Expõe, por conseguinte, que juntamente com o sr. ALDO ALVES INACIO, vítima do delito de estelionato, está sofrendo diversos prejuízos, por estar com o veículo registrado em seus nomes, como o lançamento de tributo IPVA e a imposição de multas junto ao DETRAN e SEFAZ, em razão de infrações de trânsito praticadas pelo atual condutor do bem. Logo, protocolou junto ao DETRAN pedido administrativo de dispensa de pagamento de imposto IPVA e demais débitos lançados no período da fraude referente ao veículo objeto do delito de estelionato, o qual, contudo, foi indeferida por parte da autoridade administrativa competente. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para decretação do bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN e SEFAZ, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de tributo e demais débitos, bem como seja decretada a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua publicidade, tais como, tributo IPVA, DPVAT, Taxas, infrações de trânsito, além dos vindouros, nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, com também que seja oficiado o DETRAN e a Fazenda Pública Estadual para que seja compelida à suspender a cobrança de débitos lançados, bem como deixe de inscrever o nome da Requerente e do verdadeiro Sr. ALDO ALVES INACIO no Cadin Estadual ou qualquer outro órgão da mesma espécie, pelas justificativas acima trazidas, sob pena de multa diária à ser fixada por este Juízo de Direito. Ao final, no mérito, requer a total procedência do pedido de decretação do cancelamento do registro do veículo e anulação de tributo IPVA, DPVAT, Taxas e infrações de trânsito em favor da Requerente e do verdadeiro Sr. ALDO ALVES INACIO, após a data de 07 de junho de 2011, a fim de que seja confirmada a medida de urgência, reconhecendo-se o direito à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do veículo CHEVROLET CLASSIC LIFE 1.0 VHC 8V (FLEXPOWER) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2006/2006, placas MXL 5534, cor PRETA, chassis 9BGSA19906B204933 de junho de 2011 em diante. O DETRAN contestou (ID 15545253), suscitando as preliminares de falta de interesse processual; ilegitimidade ativa da instituição financeira; e impugnando o valor da causa. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação. Tutela provisória de urgência deferida em parte - ID 31044197. O Estado da Paraíba contestou (ID 32143393), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam; ilegitimidade ativa; e impugnando o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação - ID 40177368. Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. Informações pela parte autora acerca do descumprimento da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. Não há motivo para alterar o valor da causa, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O DETRAN-PB e o Estado da Paraíba suscitaram em preliminar de contestação a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que quem deveria buscar a tutela jurisdicional, oferecendo os pedidos acima descritos, deveria ser o Sr. Aldo Alves Inácio, suposta vítima. O Diploma Processual Civil impõe como condições da ação o interesse processual e a legitimidade das partes, eis: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse processual consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional por haver um conflito de interesses que deve ser solucionado pelo Estado-juiz; é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. No contrato de alienação fiduciária o devedor transfere a propriedade do bem móvel ao credor para garantia do cumprimento da obrigação contraída, permanecendo apenas como possuidor direto do veículo. A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. Nos contratos de aquisição de veículo sob regime de arrendamento mercantil (ou leasing), é do arrendatário (o que toma o bem) a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de infração por uso indevido do bem. Esse é o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, senão veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. 1. As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1114406/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 09/05/2011). Assim, caso o fiduciante cometa infrações de trânsito, as multas irão para este (quem comprou o bem por financiamento). Da mesma forma, os boletos do licenciamento, do IPVA e do DPVAT ficarão no nome de quem adquiriu o carro financiado. Nesta senda, fica claro que quem deveria buscar a tutela jurisdicional, oferecendo os pedidos acima descritos, deveria ser o proprietário enquanto em vigor o contrato, ou ainda, a suposta vítima. Logo, ausente o interesse processual da parte autora, impõe-se a extinção da demanda sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, revogando a tutela de urgência outrora deferida. Condeno a parte autora, que deu causa à ação, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.701,60 na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, que deverão ser pagos de forma rateada entre os promovidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito