Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abono de Permanência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826568-08.2021.8.15.2001
Vistos, etc. ALEX SANDRO DA SILVA, amplamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em resumo, que é agente de segurança e que com a criação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, com entrada em vigor em 19/06/2019 passou a fazer jus a progressão funcional horizontal e vertical. Afirma que requereu administrativamente sua progressão vertical para a CLASSE “E”, nível de referência II, todavia teve seu pedido indeferido. Pugnou para que fosse julgado procedente a ação a fim de que o Estado da Paraíba seja compelido a decidir sobre o requerimento da parte autora, promovendo-o à classe E do Plano de Carreiras com pagamento das diferenças salariais de forma retroativa. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida- ID. 46962485. Contestação apresentada - ID. 49338918. Impugnação encartada aos autos - ID. 64264418. É o relatório. Decido. DO MÉRITO No caso em tela, sabe-se que o Estado da Paraíba instituiu a Lei nº 11.359/2019, estabelecedora doPlano de Cargos, Carreira e Remuneração –PCCR, para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário–(GAJ-1700) –Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da AdministraçãoPenitenciária, criado pela Lei nº4.268/1981e reestruturado pelo Decreto-Lei nº 11.569/1986. Desse modo, garantiu com a mencionada lei o direito dos Agentes de Segurança Penitenciários à progressão horizontal e vertical funcional, de acordo com o art. 18, I e II, como se depreende a seguir: Art. 18. O crescimento na carreira será efetivado através de Progressão Funcional que corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra ou de um nível de referência para outro, firmado na titulação, na aferição de conhecimentos e no desempenho no trabalho, com critérios definidos em documentos específicos e ocorrerá, mediante: I - Progressão Vertical; II - Progressão Horizontal. […] Art. 20. A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação dos cursos. […] Art. 37. Os atuais servidores ativos e inativos que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – GAL-1700 serão absorvidos no Plano, ora instituído, na classe “A”, no Nível de Referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública Estadual, obedecidos os critérios abaixo especificados: I - até 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na Referência I; II - acima de 5 (cinco) e até 10(dez) anos de efetivo exercício, na Referência II; III - acima de 10 (dez) e até 15(quinze) anos de efetivo exercício, na Referência III; IV - acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de efetivo exercício, na Referência IV; V - acima de 20 (vinte) e até 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício, na Referência V; VI - acima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na Referência VI; VII - acima de 30(trinta) anos de efetivo, na Referência VII. § 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo, em caráter excepcional e transitório, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer sua progressão funcional vertical de acordo com a sua qualificação: I – (VETADO); II – passado o período excepcional e transitório de que trata este parágrafo, a progressão futura dar-se-á na forma do art. 19 e art. 20 desta lei”. Há, por conseguinte, a garantia de progressão vertical e horizontal, através de níveis de referências de 1 a 7 e de classes de A a E, conforme o disposto nos arts. 19 a 23, prevendo ainda que a cada 5 anos da admissão, avançar um nível de referência, desde que haja o preenchimento de certos requisitos. Segundo a legislação, a carreira é organizada da seguinte forma: Art. 5° O cargo a que se refere o artigo precedente é organizado em carreira, desdobrada em Classes de "A" a "E", e em Níveis de Referências de um a sete, expressos em algarismos romanos (I, II, III, IV, V, VI, e VII), obedecendo aos seguintes critérios básicos: I - Classe A: os portadores com formação do ensino médio completo: II - Classe B: os portadores de curso em Nível Médio Completo, mais Curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); III - Classe C: os portadores de diploma ou certificado de Nível Médio Completo, mais cursos de aperfeiçoamento na área específica do cargo ou na área da segurança pública, devendo o somatório dos cursos atingir 240 (duzentos e quarenta) horas, reconhecidos por órgãos oficiais de qualquer ente da federação ou, por qualquer universidade ou faculdade pública que esteja no território nacional; IV - Classe D: os portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; V - Classe E: os portadores de diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu. § 1 ° Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores, ou seja, os cursos de aperfeiçoamentos não são cumulativos. § 2° A progressão para Classe subsequente demanda o preenchimento dos requisitos da classe anterior. Da simples leitura do artigo supramencionado, especialmente o seu § 2º, depreende-se que para o enquadramento pretendido pelo promovente, qual seja, classe “E”, não se exige apenas a apresentação do diploma de pós-graduação. Segundo o § 2º, do artigo 5º, para que o promovente seja promovido verticalmente a classe almejada, é necessário o preenchimento dos requisitos da classe anterior, qual seja, a apresentação de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação. Além disso, o artigo 19, §1º, da Lei nº 11.359/2019 estabelece que: §1º A Progressão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á da classe “A” para a classe “B”, após o interstício de 5 (cinco) anos de exercício, incluindo o Estágio Probatório, e para as classes subsequentes, sendo respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a quantidade de vagas ofertadas em cada classe. Ou seja, além dos requisitos previstos no artigo 5º, também é necessária a existência de vagas na classe requerida. O que, neste caso, não restou demonstrado pelo promovente. Sendo assim, ante a inexistência de vagas que viabilize a progressão pleiteada, pese o preenchimento de alguns outros requisitos, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por HUDSON LATO LOPES contra o ESTADO DA PARAÍBA. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com arrimo no art. 85, § 4.º, III do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4 ª Vara da Fazenda Pública da Capital