Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829068-13.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILSON DUARTE ROSAS FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos etc. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que é inepta, tendo em vista não possuir a clareza e objetividade capazes de dar início ao processo. Explico. Compulsando os autos, observo que, na petição inicial, a parte autora se limita a listar as verbas que compõem a sua remuneração e, supostamente, não estariam sendo consideradas no cálculo do valor devido a título de adicional de 1/3 de férias e de 13º salário. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que os pedidos são genéricos, tendo em vista que a parte autora apenas lista as supostas violações, sem demonstrar, de forma clara, a ocorrência do ilícito. Em caso semelhante, em recente acórdão proferido por este TJPB, restou decidido que: "APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILÍCITO GENÉRICA. VALOR DA CAUSA. EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. A mera listagem genérica de verbas alegadamente imunes à contribuição previdenciária, ainda que acompanhada de fichas financeiras, não é suficiente a tornar presumíveis correspondentes descontos porque não caracteriza a ocorrência de lesão, mesmo em tese, nem mesmo indício do alegado fato. Para isso, ou seja, para que a inicial esteja apta ao conhecimento da matéria, como regra em demandas dessa e de outras naturezas, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do suposto ilícito mediante cálculos identificando correspondentes débitos numericamente, mês a mês, rubrica por rubrica, relativo ao período pleiteado e não prescrito até o ajuizamento da demanda. Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC.” (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; 27/05/2024) Ou seja, não basta discriminar na petição inicial as verbas que pretende controverter, sendo necessário demonstrar concreta e efetivamente cada ilícito objeto de questionamento, in casu, inclusive para, ao final, quantificar o valor do débito e, assim, cumprir os requisitos relativos ao valor da causa (conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor) e correspondentes efeitos processuais advindo do valor da causa. O art. 321 do CPC/2015 dispõe: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ainda, conforme o art. 320 do CPC/2015: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020)
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para anular os atos processuais até então praticados e determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo os defeitos acima apontados, bem como para juntar documentos que comprovem o ilícito, mediante cálculos identificando a ausência de repercussão das verbas no cálculo do valor devido a título de adicional de 1/3 de férias e de 13º salário, relativo ao período pleiteado e não prescrito até o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.