Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS MAGALHAES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0868708-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado relatório.
Cuida-se de uma ação indenizatória por danos morais, postulada por JOSÉ DOMINGOS MAGALHÃES, qualificado, através de advogado em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, sob o argumento que foi preso e processado injustamente no dia 20/05/2013 pela suposta prática do delito previsto no art. 317, §1º do Código Penal e por ter sido absolvido, requer, indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$50.000,00 (Cinquenta Mil Reais). Juntou documentos Devidamente citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pleitos inaugurais. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside em reconhecer o direito do autor em ser indenizado pelo Estado da Paraíba por danos morais, em razão de prisão supostamente ilegal. Quanto ao dano moral aqui vindicado, consiste verificar a responsabilidade atribuída ao demandado, pelos fatos alegados na exordial pelo promovente, verificando, portanto, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta do agente, o nexo causal e o dano, a ausência de qualquer um desses elementos, afasta o dever de indenizar. Importante anotar que só pode ser atribuído responsabilidade indenizatória ao Estado, por danos causados por atos judiciais típicos amparados no artigo 5º, LXXV da Carta Cidadã. Confira-se: Art. 5º (...) (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; (…) Por outro lado é certo que o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pelos enunciados acima e diante das circunstâncias do caso concreto, a prisão em flagrante com a instauração de inquérito policial, com a consequente denúncia, embora solto posteriormente e absolvido por sentença, não constituem abuso de autoridade ou efetiva ilegalidade do ato, além de que a absolvição, por si só, não configura erro judicial, pois depende da prova demonstrando que os agentes agiram com dolo, abuso ou desvio de poder. Saliente-se, outrossim, que o dano moral é a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, dentre outros, como se infere dos art. 1º, III e 5º, V e X da ambos da Carta Cidadã, e que acarreta ao lesado vexame e humilhação. Situação aqui não vislumbrada, visto que foi preso em flagrante. Diante de tais constatações não se vislumbra qualquer ato ilícito pelo promovido, tampouco o dano, muito menos o nexo de causalidade. Assim não há que se falar em indenização em decorrência de danos morais. Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA POR ERRO JUDICIÁRIO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR - ILEGALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATO PRATICADO POR JUIZ - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ENTENDIMENTO DO STF - CONDUTA ILÍCITA - AUSÊNCIA - ATO ILÍCITO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado não é aplicada na hipótese de atos praticados por magistrados, exceto em casos expressamente previstos na legislação, conforme a jurisprudência pacificada do Colendo Supremo Tribunal Federal. - Constatado que o juiz agiu no exercício de sua função jurisdicional, bem como que a polícia e o Ministério Público agiram de forma legal, tendo em vista elementos que fundamentavam a prisão em flagrante dos acusados, a sua absolvição posterior, por si só, não é capaz de conduzir à existência de ato ilícito praticado pelo Estado, capaz de fundamentar o dever de indenizar destes, se não for devidamente comprovado, através de prova cabal, de conduta pautada em abuso de autoridade. - Sentença mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040485-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022) Nesse contexto, outro não pode ser o entendimento de que a prisão do promovente não traduze ato ilícito apto a ancorar a pretensão indenizatória postulada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, o que faço com base no art. 487, I do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins