Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0075408-97.2012.8.15.2001.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos] DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por ROSSANA GUIMARÃES SALLES, executada, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, qualificados, em que alegou ilegitimidade passiva, nulidade de citação e prescrição intercorrente em relação ao excipiente. Asseverou que o título extrajudicial baseada em cédula bancária celebrada em 08/2009 entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e a Boteco Tia Maria LTDA, do qual a excipiente não é parte legítima para figurar na execução, pois figura no contrato apenas como sócia da empresa executada (Bar Restaurante e Boteco Tia Maria LTDA), que possui responsabilidade limitada, e não como devedora, garantidora ou avalista. Apontou que a citação por edital foi nula por não ter esgotado todos os meios para a localização da parte ré, cerceando seu direito à ampla defesa e a apresentação de Embargos à Execução. Arguiu a prescrição intercorrente e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e acolhimento da exceção para a extinção do feito em função da ilegitimidade passiva, o desbloqueio dos valores penhorados e levantamento em favor da autora na conta Itaú Unibanco (341), agência 4986, conta 19295-5, CPF: 64549828587 - ROSSANA GUIMARÃES SALLES e reconhecimento da nulidade da citação por edital, com devolução do prazo para embargos à execução e nulidade de todos os atos decorrentes dos embargos opostos pela defensoria pública, ID 103693517 e 108419112. Juntou documentos. O exequente foi intimado e apresentaram resposta, em que arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade apontando se tratar de matéria a ser suscitadas via embargos. Aduziu a ausência da alegada nulidade de citação, pois o banco buscou requereu a citação por edital após tentativas frustradas de localização. Defendeu a legitimidade da avalista, pois Rossana Guimarães Salles figura como avalista e fiel depositária no contrato, sendo solidariamente responsável pela dívida e não possuindo benefício de ordem. Asseverou a ausência da alegada prescrição, afirmando que a execução foi interposta antes do vencimento final, e a demora na citação não se deu por culpa do exequente, que se manteve diligente e o vencimento antecipado da dívida não modifica o início do prazo prescricional. Arguiu a regularidade da penhora realizada e a excipiente não comprovou que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, apontando que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, conforme a Lei 10.931/2004, e os cálculos podem ser apurados por meio de planilha, defendendo a validade do contrato firmado entre as partes por livre e espontânea vontade, seguindo as disposições legais e constituindo um ato jurídico perfeito. Requereu a rejeição da exceção, ID 109026007. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte excipiente ROSSANA GUIMARÃES SALLES, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Compulsando-se detidamente estes autos, verifica-se que os executados, dentre os quais inclusa a excipiente, ajuizaram embargos à execução (0061819-67.2014.8.15.2001), em apenso, no qual foi arguida a nulidade de citação e julgado improcedente. Ainda naqueles embargos a excipiente, apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu as mesmas teses ora levantadas nestes autos, a saber, nulidade da citação por edital nesta execução, ilegitimidade passiva para figurar como devedora do título e prescrição; sobre a qual houve pronunciamento deste Juízo naqueles autos rejeitando a exceção nestes pontos e, opostos embargos de declaração a prescrição foi apreciada e igualmente rejeitada (ID 107460387 - Pág. 2 e ID 122976471 dos embargos), restando, portanto, preclusas as matérias. Pelo exposto, RECHAÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sobre as matérias ilegitimidade passiva, nulidade de citação e prescrição, considerando que as referidas matérias suscitadas estão acobertadas pela preclusão. Por seu turno, no que diz respeito a impenhorabilidade de valores constritos nos autos, ordem de bloqueio anexa, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o local em que depositados (conta-corrente ou poupança) não influencia na sua proteção contra penhora. A Excipiente não anexou nenhuma prova capaz de demonstrar que o bloqueio sobre conta-salário ou conta poupança, cuja impenhorabilidade é legalmente reconhecida, limitando-se a arguir que os valores se enquadram no limite de 40 salários mínimos e por tal razão seriam impenhoráveis. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 07/10/2024, determinou que os Recursos Especiais nº 2015693/PR, considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida de Tema 1285 “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida. Ante a identidade com a matéria afetada, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1285 do STJ, nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa-PB, data do sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0075408-97.2012.8.15.2001.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos] DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por ROSSANA GUIMARÃES SALLES, executada, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, qualificados, em que alegou ilegitimidade passiva, nulidade de citação e prescrição intercorrente em relação ao excipiente. Asseverou que o título extrajudicial baseada em cédula bancária celebrada em 08/2009 entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e a Boteco Tia Maria LTDA, do qual a excipiente não é parte legítima para figurar na execução, pois figura no contrato apenas como sócia da empresa executada (Bar Restaurante e Boteco Tia Maria LTDA), que possui responsabilidade limitada, e não como devedora, garantidora ou avalista. Apontou que a citação por edital foi nula por não ter esgotado todos os meios para a localização da parte ré, cerceando seu direito à ampla defesa e a apresentação de Embargos à Execução. Arguiu a prescrição intercorrente e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e acolhimento da exceção para a extinção do feito em função da ilegitimidade passiva, o desbloqueio dos valores penhorados e levantamento em favor da autora na conta Itaú Unibanco (341), agência 4986, conta 19295-5, CPF: 64549828587 - ROSSANA GUIMARÃES SALLES e reconhecimento da nulidade da citação por edital, com devolução do prazo para embargos à execução e nulidade de todos os atos decorrentes dos embargos opostos pela defensoria pública, ID 103693517 e 108419112. Juntou documentos. O exequente foi intimado e apresentaram resposta, em que arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade apontando se tratar de matéria a ser suscitadas via embargos. Aduziu a ausência da alegada nulidade de citação, pois o banco buscou requereu a citação por edital após tentativas frustradas de localização. Defendeu a legitimidade da avalista, pois Rossana Guimarães Salles figura como avalista e fiel depositária no contrato, sendo solidariamente responsável pela dívida e não possuindo benefício de ordem. Asseverou a ausência da alegada prescrição, afirmando que a execução foi interposta antes do vencimento final, e a demora na citação não se deu por culpa do exequente, que se manteve diligente e o vencimento antecipado da dívida não modifica o início do prazo prescricional. Arguiu a regularidade da penhora realizada e a excipiente não comprovou que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, apontando que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, conforme a Lei 10.931/2004, e os cálculos podem ser apurados por meio de planilha, defendendo a validade do contrato firmado entre as partes por livre e espontânea vontade, seguindo as disposições legais e constituindo um ato jurídico perfeito. Requereu a rejeição da exceção, ID 109026007. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte excipiente ROSSANA GUIMARÃES SALLES, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Compulsando-se detidamente estes autos, verifica-se que os executados, dentre os quais inclusa a excipiente, ajuizaram embargos à execução (0061819-67.2014.8.15.2001), em apenso, no qual foi arguida a nulidade de citação e julgado improcedente. Ainda naqueles embargos a excipiente, apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu as mesmas teses ora levantadas nestes autos, a saber, nulidade da citação por edital nesta execução, ilegitimidade passiva para figurar como devedora do título e prescrição; sobre a qual houve pronunciamento deste Juízo naqueles autos rejeitando a exceção nestes pontos e, opostos embargos de declaração a prescrição foi apreciada e igualmente rejeitada (ID 107460387 - Pág. 2 e ID 122976471 dos embargos), restando, portanto, preclusas as matérias. Pelo exposto, RECHAÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sobre as matérias ilegitimidade passiva, nulidade de citação e prescrição, considerando que as referidas matérias suscitadas estão acobertadas pela preclusão. Por seu turno, no que diz respeito a impenhorabilidade de valores constritos nos autos, ordem de bloqueio anexa, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o local em que depositados (conta-corrente ou poupança) não influencia na sua proteção contra penhora. A Excipiente não anexou nenhuma prova capaz de demonstrar que o bloqueio sobre conta-salário ou conta poupança, cuja impenhorabilidade é legalmente reconhecida, limitando-se a arguir que os valores se enquadram no limite de 40 salários mínimos e por tal razão seriam impenhoráveis. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 07/10/2024, determinou que os Recursos Especiais nº 2015693/PR, considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida de Tema 1285 “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida. Ante a identidade com a matéria afetada, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1285 do STJ, nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa-PB, data do sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito