Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850579-04.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. EXECUT – CONSULTORIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 82908876, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória movida por MARIA DIGNA PEREIRA e outra. A recorrente arguiu que a decisão embargada padece de contradições e omissões, alegando, em síntese, que a sentença se mostrou contraditória ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a recorrente atuou na hipótese dos autos como mera administradora do imóvel; ao aplicar o CDC em uma relação locatícia, contrariando o entendimento do STJ. Apontou omissão quanto à análise do fato superveniente que caracterizaria caso fortuito, excludente de sua responsabilidade, e quanto ao fato de a proprietária do imóvel ter rescindido o contrato de administração e retirado as chaves da imobiliária. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. As promovidas/embargadas foram intimadas e apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 123469088. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. As contradições e omissões suscitadas pela embargante são de que este juízo teria rejeitado indevidamente a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicado o Código de Defesa do Consumidor a uma relação locatícia, e se omitido quanto à ocorrência de caso fortuito e outras circunstâncias que afastariam sua responsabilidade. Registre-se que na sentença embargada, este juízo analisou expressamente cada um dos pontos agora revisitados. A decisão fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer que a imobiliária se insere na cadeia de fornecimento e assume responsabilidade pela qualidade do serviço prestado. Justificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na relação de consumo estabelecida entre a locatária e a imobiliária, que atuou como intermediadora. A questão da multa contratual foi decidida com base na aplicação simétrica e equitativa das cláusulas, e a alegação de caso fortuito foi afastada ao se constatar a falha no dever de diligência e informação por parte da embargante. Com efeito, não há omissão ou contradição deste juízo, pois a decisão constante no ID 82908876 embargada não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à análise das preliminares e do mérito, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia. Assim, nenhuma omissão ou contradição macula a Sentença, todavia a Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que a embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão ou contradição a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito