Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E. S. D. O.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800643-32.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem]
Vistos, etc... E. S. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora Sonali Pequeno da Silva, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face do Município de Casserengue/PB. O autor, com 01 (um) ano e 01 (um) mês de idade à época da propositura, foi diagnosticado com Assimetria Craniana do Tipo Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 - Q67.4), pleiteando o fornecimento de ÓRTESE CRANIANA (também conhecida como "capacetinho") e acompanhamento terapêutico, em razão da precária realidade financeira e da necessidade do equipamento para corrigir assimetrias cranianas severas e evitar prejuízos irreversíveis ao seu bem-estar e desenvolvimento. O valor orçado para a órtese era de aproximadamente R$ 15.000,00. Foi concedido o benefício da justiça gratuita. A Tutela Antecipada foi deferida por este Juízo em Decisão de Id. 112190139. Foi determinado ao Município de Casserengue/PB o fornecimento da órtese no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O Município Requerido apresentou petição (Id. 112401385) e Contestação (Id. 113965569). Informou o cumprimento integral da obrigação de fazer, comprovando a aquisição da órtese e o pagamento por meio de Nota Fiscal e comprovante de transferência bancária datados de 09/05/2025. A defesa alegou a perda superveniente do objeto (extinção sem resolução de mérito, conforme Art. 485, VI, do CPC), a inexistência de multa por descumprimento, uma vez que a obrigação foi cumprida tempestivamente, e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sustentando que não houve resistência à pretensão (Art. 85, § 10, CPC). O Requerente, em Impugnação à Contestação (Id. 119233789), refutou a alegação de perda superveniente do objeto e requereu o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC), com a confirmação definitiva da tutela e a condenação do Requerido em honorários sucumbenciais (não inferior a 20%). O Requerente argumentou que a satisfação do direito decorreu da atuação judicial, o que impõe a condenação em custas e honorários. O Ministério Público da Paraíba manifestou-se pela não aplicação da multa diária, pois a obrigação foi cumprida pelo Município dentro do prazo estipulado (09/05/2025, dentro do prazo de 5 dias concedido na decisão de 08/05/2025). O Parquet manifestou-se, ainda, pelo julgamento antecipado da lide, haja vista a suficiência das provas documentais para a resolução do mérito remanescente. É o relatório. DECIDO. A matéria de fundo versa sobre o direito fundamental à saúde, expressamente previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que assegura que a saúde é "direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas". Ademais, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde da criança e do adolescente. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados e Municípios) quanto ao fornecimento de tratamento de saúde a pessoas carentes. Embora o Município Requerido tenha comprovado o cumprimento da obrigação de fornecer a órtese craniana, alegando a perda superveniente do objeto, verifica-se que tal cumprimento ocorreu após a provocação do Poder Judiciário e o deferimento da tutela antecipada. Conforme manifestação ministerial e requerimento do autor, e uma vez que a matéria fática se encontra comprovada documentalmente, sem necessidade de dilação probatória (Art. 355, I, do CPC), o processo deve ser julgado com resolução de mérito. O cumprimento da obrigação pelo Município, ao fornecer o tratamento pleiteado, implica o reconhecimento jurídico do pedido inicial. Portanto, impõe-se a confirmação definitiva da tutela concedida e o julgamento de procedência do pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Decisão que concedeu a tutela antecipada foi proferida em 08/05/2025, estipulando um prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Os comprovantes de pagamento e nota fiscal apresentados pelo Município datam de 09/05/2025, evidenciando que a obrigação foi cumprida dentro do prazo estipulado. Desse modo, acolhe-se o pleito do Requerido e a manifestação do Ministério Público, afastando-se a aplicação da multa diária estipulada para o caso de descumprimento, uma vez que a obrigação foi cumprida tempestivamente. O Município Requerido solicitou o afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no Art. 85, § 10, do CPC, alegando não ter havido resistência à pretensão. Contudo, a aquisição da órtese e satisfação do direito somente ocorreu após a propositura da Ação e a concessão da tutela de urgência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que "O cumprimento da obrigação somente após a concessão da tutela provisória não afasta a condenação em honorários, pois a satisfação do direito decorreu da atuação judicial provocada pela parte autora". A necessidade de a parte autora ter provocado o Poder Judiciário para satisfazer o seu direito, através do ajuizamento da demanda, atrai a incidência do Princípio da Causalidade. Desse modo, o Município, ao dar causa à instauração do processo e à concessão da liminar, deve ser condenado ao pagamento da sucumbência. Nos termos do Art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a Fazenda Pública vencida deverá arcar com os honorários, que devem ser fixados conforme o proveito econômico obtido pelo autor ou sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), a natureza da causa (obrigação de fazer em matéria de saúde) e o grau de zelo do profissional, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a medida liminar concedida na decisão de Id. 112190139, tornando definitiva a obrigação de fornecimento da ÓRTESE CRANIANA ("CAPACETINHO") em favor do Requerente E. S. D. O.. CONDENAR o Município de Casserengue/PB ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do autor. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação. 4. DEIXAR DE CONDENAR o Município ao pagamento de custas processuais, considerando a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito