Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801030-15.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em que a parte autora, na inicial, pede liminar, para que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) sua genitora, alegando que este(a) encontra-se acamada em razão da idade avançada e de problemas de saúde tais como: quadro de hemiparesia à esquerda e afasia motora e sensitiva. Pela análise dos documentos de identificação das partes envolvidas, verifica-se que o(a) autor(a) é parte legitimada, conforme rol do art. 747 do CPC. Ademais, a inicial veio acompanhada de Atestado médico que revela problemas de saúde devido a sua avançada idade. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a probabilidade do direito autoral, haja vista que a prova trazida com a petição inicial indicou que a interditanda está acometida de comorbidades devido a sua idade avançada. Além disso, a parte autora é filha da inteditanda, sendo parte legítima para pleitear a curatela (art. 747, II, do CPC). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também vislumbro o cumprimento do requisito, afinal, a demora na solução do processo poderá ocasionar dificuldades na representação da interditanda, inclusive na esfera previdenciária, com prejuízos de difícil reparação. Cumpre salientar que a concessão da tutela requerida não acarreta a irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, caso a medida seja revogada, cessará imediatamente a representação para os atos da vida civil.
Ante o exposto, defiro o pedido e nomeio como curadora provisória da requerida (ANTONIA MARIA DA CONCEICAO) a Sra. MARIA MALAQUIAS DE ARAUJO, cujo encargo terá vigência até a decisão final do processo, devendo esta prestar compromisso, no prazo de 05 dias após o registro desta decisão no cartório competente. Oficie-se o 1º Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) da Sede da Comarca de Belém para inscrição da curatela provisória e comunicação ao registro civil competente. Cite-se o(a) interditando(a), cientificando-o(a) de que, nos termos do art. 752 do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido de sua interdição, bem como que não constituindo advogado ser-lhe-á nomeado curador especial. Transcorrido o prazo sem contestação do interditando, o curador especial será a Defensoria Pública atuante neste juízo, devendo os autos irem com vistas para sua manifestação. Após, encaminhe-se a interditanda à perícia médica competente para examinar sua capacidade civil. Determino, ainda, a realização de estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, desta Comarca para verificar in loco a atual situação psicossocial do interditando devendo indicar se possível quem tem melhores condições dentre os seus familiares de assumir o encargo de curador definitivo, informar se possui renda e bens em seu nome. Prazo, 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e depois vistas ao Ministério Público. Ciência ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém, data e assinatura eletrônicas.